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Moneyyyy, It´s a gas – E a manipulação de resultados no esporte.

Por Renan Gandolfi

O trecho do título inicial faz referência a uma parte da música “Money”, do Pink Floyd. A Letra composta por Roger Waters, em 1973, faz menção aos riscos, prazeres e oportunidades que o dinheiro pode proporcionar.

Money, It´s a gas” (dinheiro, é incrível). De fato é, porém, em certas ocasiões, a ambição (anseio veemente de alcançar determinado objetivo, de obter sucesso; aspiração, pretensão), dá vasão a ganância (ânsia por ganhos exorbitantes; avidez, cobiça, cupidez, desejo exacerbado de ter ou de receber mais do que os outros.) – ambos conceitos retirados do Oxford Language – e esse desejo de ganhos exacerbados e exorbitantes, vem, a cada ano que passa, se infiltrando no esporte através da compra de resultados e de esquemas ilegais que influenciam – ou podem influenciar – o mercado de apostas.

Neste final de semana, em partida pelo Campeonato Brasileiro de Futebol Feminino, entre Santos e Red Bull Bragantino, um funcionário do clube praiano tentou subornar uma atleta do time de Bragança Paulista, no intuito de obter vantagem para efeito de apostas. O caso veio à baila por intermédio do próprio presidente santista, que em coletiva de imprensa, expos os fatos e alegou ter demitido tal funcionário.

O episódio citado revela uma prática cada vez mais comum no esporte nacional e mundial: a de prélios maculados e eivados de possíveis vícios em seu resultado.

Todavia, como o Direito e as entidades de desporto tem agido em prol da prevenção e da punição deste ilícito vinculado à manipulação de resultados¿

No Brasil, em que pese o mercado de apostas esportivas não ser legalizado, duas situações podem ser verificadas na prática: (alegalmente, o apostador pode realizar apostas on line, em sítios de empresas hospedadas em outros países ou; (bilegalmente, o apostador pode realizar apostas em bancas informais.

As possibilidades de acesso ao mercado de apostas esportivas (legalizado ou não) faz com que possa surgir um esquema paralelo de compra de resultados, permitindo aos “apostadores manipuladores” conhecerem previamente o placar da partida e, assim, lucrar altas cifras através de apostas em jogos com desfechos predeterminados.

Essa prática configura ilícito penal, que sujeita os manipuladores (apostadores, jogadores, dirigentes, árbitros, empresários etc) a uma pena de 2 a 6 anos, nos termos do art. 41-C a E, do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03):

Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

O primeiro delito abordado se assemelha ao crime de “Corrupção Passiva” previsto no artigo 317 do Código Penal, porém, voltado à proteger a livre competição esportiva sem qualquer viés financeiro. Por ser de natureza formal, é punível independentemente do placar esportivo ser alterado. A consumação ocorre com o ato de solicitar ou aceitar promessa de vantagem. Se eventualmente ocorrer a solicitação ou aceitação por alguém que não tenha capacidade para alterar ou falsear o resultado da competição, o crime será outro.

O delito surge cinco anos após um dos casos mais tristes do futebol brasileiro. Conhecida como “Máfia do Apito”, diversos jogos do Campeonato Brasileiro de 2005 foram remarcados diante da descoberta que um grupo de investidores havia “negociado” com alguns árbitros um favorecimento a algum time para que o resultado apostado pudesse ocorrer. Ao todo, onze partidas foram anuladas e remarcadas pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (em somente duas o vencedor foi o mesmo).

O crime de “Corrupção Passiva Desportiva” claramente condiz com a ratificação da Convenção de Mérida (Decreto 5.687/2006), cujo Brasil está obrigado a punir as várias formas de corrupção no setor privado, buscando, neste caso específico, o recebimento ou solicitação da conhecida “mala preta”.

Outro crime estabelecido pelo Estatuto do torcedor, é:

Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado: Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

Com o intuito de evitar a famosa “mala preta”, esta tipificação é conhecida como “Corrupção Ativa Desportiva” por ser muito similar ao artigo 333 do Código Penal (Corrupção Ativa).

Aqui busca-se punir qualquer pessoa que entregue ou somente prometa alguma vantagem para qualquer um dos envolvidos na prática desportiva, com a finalidade de alterar ou falsear o resultado do evento. Difere-se da “Corrupção Ativa” justamente por isso, já que no Código Penal quem tirará possivelmente uma vantagem é um funcionário público, enquanto no Estatuto do Torcedor é algum dos envolvidos no evento.

O crime de “Corrupção Ativa Desportiva” é de natureza formal, isto é, se consuma no momento da entrega espontânea ou da mera promessa, de modo que é irrelevante a parte contrária aceitar ou até mesmo alterar o resultado do jogo.

Pune-se, portanto, o mero ato realizado, indiferente da aceitação ou não de qualquer dos responsáveis. Diante da pena máxima ser seis anos, a competência não é mais do JECRIM, e não é permitido oferecer quaisquer dos institutos despenalizadores mencionados neste texto, porém, com o advento do Pacote Anticrime, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é possível, diante da pena mínima em abstrato estar abaixo dos quatro anos.

Já o delito do 41-E prevê:

Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

O último delito analisado abaixo pune aquele envolvido que efetivamente contribuir ou fraudar o resultado da competição desportiva. Não exige-se qualquer vantagem, mas tão somente os atos mencionados.

É fato que o Estatuto do Torcedor tenta, ainda que de maneira célere, defender um dos maiores hobbies do cidadão brasileiro: A diversão e lisura da competição esportiva. Buscou, de forma especial, punir quem de alguma forma deixa de lado os princípios básicos do esporte, sejam pessoas comuns, ou por figurões, com manipulações, e demais situações, que embaraçam e influenciam no resultado final por fatores além da dedicação dos atletas.

Quando os gregos no século VIII a.C. decidiram criar os jogos olímpicos, algumas premissas nortearam os valores da competição: entendimento mútuo, igualdade, amizade e, principalmente, jogo limpo. De todos esses fundamentos, o jogo limpo talvez seja o mais importante. Não trapacear, não usar de estratagemas para vencer, respeitar o adversário e preservar a integridade da competição, jamais se deixando levar por benefícios obscuros e que contrariem o espírito de honestidade e respeito pelo adversário.

Como bem entoa o quarteto de Cambridge: Money, so they say,
Is the root of all evil today.
(Dinheiro, assim eles dizem,
É a raiz de todo o mal hoje em dia).

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Renan Luís de A. Gandolfi, Advogado especialista em direito penal e direito desportivo.

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