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Mudança em estatuto da CBF sobre terceiro mandato ao presidente deve gerar discussões

Em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida nesta sexta-feira (8), no Rio de Janeiro, as 27 federações aprovaram, por unanimidade, uma mudança importante no estatuto da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) relacionada à longevidade da presidência. A partir de agora, o presidente da confederação pode ter três mandatos consecutivos, por meio de duas reeleições, o que até então não era permitido.

O argumento da CBF para adotar esse número máximo de três mandatos seguidos é aplicar o que é válido na FIFA (entidade que gere o futebol mundial) e na Conmebol (confederação responsável pelo futebol sul-americano).

Importante esclarecer que a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23) estipula que as federações desportivas que recebem dinheiro público devem limitar os mandatos da presidente em dois. Porém, a CBF não recebe verba pública, não servindo assim para a entidade.

A mudança aprovada nesta sexta-feira afetará diretamente o presidente Ednaldo Rodrigues, que assumiu como interino em 2021 (gestão de Rogério Caboclo) e foi eleito em 2022. A grande questão é que há diferentes interpretações sobre até quando o dirigente poderia ficar no comando da CBF. Se o mandato tampão não for levado em conta, pode ser até 2034 – mandatos de 2022-2026/2026-2030/2030-2034.

Para esclarecer esse e outros pontos da mudança, o Lei em Campo conversou com especialistas em direito desportivo.

A mudança não precisaria ser aprovada também pelos clubes? Ou somente pelas federações basta?

Segundo o advogado Paulo Feuz, especialista em direito desportivo, o estatuto da CBF prevê que só a participação das federações basta para aprovar mudanças. “É uma liberalidade do sistema de autonomia”, afirma.

“A questão é muito complexa e sensível. A Lei Geral do Esporte fala em dois mandatos, mas temos a questão da verba pública em jogo e a autonomia constitucional das entidades desportivas. Além do mais, a eleição da CBF foi judicializada e foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na qual a entidade se comprometeu a garantir maior representatividade aos clubes no processo eleitoral. No mínimo, soa estranho os clubes agora serem alijados de deliberação tão relevante. De todo modo, no mundo ideal esse tipo de mudança estatutária só deveria valer para futuros mandatários, o que garantiria um mínimo de impessoalidade”, avalia o advogado Carlos Henrique Ramos, especialista em direito desportivo.

Ednaldo Rodrigues terá direito a mais uma ou duas reeleições?

“No meu entendimento terá direito a duas reeleições, pois o mandato tampão não conta. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu assim no caso da reeleição do governador Geraldo Alckmin em São Paulo”, lembra Paulo Feuz.

Já o advogado Carlos Henrique Ramos, entende que o mandato tampão conta.

“Embora não haja regra expressa sobre o assunto, me parece que deve ser aplicado o que se pratica nos processos eleitorais em geral. O mandato tampão deve ser considerado, pois exercido. Assim, só haveria que se falar em mais uma reeleição. Aliás, esta certamente foi a motivação da mudança estatutária, pois sem a nova regra havia discussão sobre o cômputo do mandato tampão”, entende o especialista.

Outra discussão sobre o tema deve ser entorno do que prevê a lei do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT), criado através da Lei 13.155/15. A legislação em questão permite apenas uma reeleição.

“Seria mais uma questão a eventualmente limitar a mudança estatutária, assim como a LGE, mas vale lembrar que o STF decidiu alguns anos atrás que algumas das contrapartidas exigidas na Lei do PROFUT violavam a autonomia constitucional das entidades desportivas, embora não tenha se referido a esta questão em específico. São muitos os fatores que tornam a alteração bastante questionável, ao menos”, afirma Carlos Henrique Ramos.

Pleito do COB pode servir de parâmetro

O mais recente pleito do Comitê Olímpico do Brasil (COB) pode servir como parâmetro em uma possível reeleição de Ednaldo Rodrigues à frente da CBF.

Na ocasião, Paulo Wanderley candidatou-se à reeleição após ter concluído um mandato de Carlos Artur Nuzman e concorreu ao que seria o terceiro mandato no último dia 3 de outubro.

O terceiro mandato é vedado pela Lei Pelé e neste caso seria também pela Lei Geral do Esporte, uma vez que o COB recebe dinheiro público. Paulo Wanderley perdeu a eleição, mas concorreu sob o argumento de que disputaria sua primeira reeleição, já que antes atuou num mandato tampão após a renúncia de Nuzman.

O que mais foi discutido na Assembleia

De acordo com o ‘UOL Esportes,’ o encontro desta sexta-feira também serviu para outras atualizações estatutárias, mas sem outros reflexos nas regras eleitorais, segundo os dirigentes que participaram dela.

Crédito imagem: CBF/Divulgação

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