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O CBJD na era do inconformismo de rede social

As ondas de protesto recentes têm uma coisa em comum: as redes sociais. Temas que antes eram debatidos de maneira local, pessoalmente, e por pessoas que em geral se conheciam passaram a ser discutidos nas redes sociais, por um número muito maior de pessoas. Esse movimento, que em um primeiro momento poderia ser positivo, tem demonstrado ser extremamente perigoso.

Em busca de inclusão e aceitação, muitas pessoas passaram a participar de debates sem efetivamente entender o que estava sendo discutido. E isso agravou um processo de polarização que já estava se desenvolvendo. Com isso, sempre há um grupo descontente e pronto para organizar manifestações, quaisquer que sejam os motivos.

O ambiente esportivo, que normalmente já é polarizado, não ficaria de fora desse processo. Inicialmente com a participação dos torcedores, agora as manifestações por meio de redes sociais impactam também outros personagens do ambiente esportivo. Atletas, dirigentes e até perfis oficiais de clubes agora estão no centro da polêmica.

Desde o ano passado as redes sociais entraram na mira do STJD. Muitas dessas postagens trazem conteúdo ofensivo, especialmente contra a arbitragem ou as federações e confederações. Fora do futebol, já há um histórico de punições por uso de redes sociais, em tribunais como o da IFBB Brasil, a Confederação Brasileira de Musculação, Fisiculturismo e Fitness.

Esse tipo de punição muitas vezes é confundido com censura. Essa interpretação, no entanto, está longe de ser verdadeira. Primeiro porque não podemos falar em censura que não venha do Estado. E os Tribunais de Justiça Desportiva, apesar de serem legalmente previstos, não fazem parte do Estado. Eles regulam uma relação privada que, como toda relação, possui regras próprias. Essas regras podem sim limitar manifestações que sejam entendidas como ofensivas ou que gerem desgaste para qualquer uma das partes envolvidas.

Ainda que não exista uma norma própria regulando o comportamento das partes, o CBJD possui normas que podem (e devem) ser usadas para regular o comportamento daqueles que fazem parte do sistema. Um dos exemplos mais claros é a aplicabilidade do artigo 243-F a ofensas ocorridas fora das partidas. Tal artigo está incluído na sessão de infrações contra a ética desportiva, não nas infrações relativas à disputa das partidas, provas ou equivalentes. Isso deixa evidente que a intenção da norma é regular o comportamento para além das 4 linhas. No entanto, a norma não extrapola sua competência por restringir-se ao objeto da relação, uma vez que o artigo prevê punição única e exclusivamente em caso de ofensa por fato relacionado ao desporto.

Por limitações de composição, é plenamente compreensível que a Procuradoria do STJD não tenha condições de acompanhar tudo o que acontece nas redes sociais. Mas em casos de grande repercussão, a atuação da Procuradoria e do Tribunal é indispensável, como forma de manter não apenas a disciplina e a ética nas relações esportivas, mas também evitar que problemas que hoje são vistos em toda a sociedade se transfiram definitivamente para o ambiente esportivo.

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