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O clube como marca e a impossibilidade (hoje) em haver dois com o mesmo nome

Por Higor Maffei Bellini

Olá a todos, espero que estejam bem. Desejar o bem ao próximo sempre é bom, mais ainda neste momento, pois é essencial transmitirmos boas vibrações a todos.

Sei que existem times com o mesmo nome, como por exemplo, “América”. Nome que é usado por clubes localizados no Rio de Janeiro, em Belo Horizonte, Natal e o até em São José do Rio Preto. Todos criados na primeira metade do século passado.

Este fato curioso, clubes diferentes com o mesmo nome, já foi tratado pela imprensa[1], que informou sobre essa existência:

No mesmo ranking há seis Rio Brancos, cinco Nacionais, cinco Uniões, cinco Botafogos, quatro Tiradentes, quatro Guaranis (alguns com Y), quatro Corinthians, três Juventus, três Operários…

Contudo, esta realidade de surgirem times com o mesmo nome no século XXI, não é mais possível, primeiro porque os nomes dos clubes são marcas comerciais e isto vale dinheiro, ou seja, ter o direito à exclusividade de um nome traz receita aos clubes; em segundo lugar, porque a marca, ou o nome de um clube, pode e deve ser registrado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial para garantir a exclusividade de seu uso e, por fim, a lei Pelé – em seu artigo 87 – garante o nome de uma entidade esportiva como sendo de sua propriedade exclusiva, como explicamos agora.

No mundo como um todo, nestes últimos 120 anos, o futebol e o esporte se firmaram como uma forma de recreação; no Brasil, inclusive, foram fundados como associações. No decorrer deste período passam a ser vistos como uma atividade econômica, tanto é que agora já existem empresas que se dedicam ao ramo esportivo, mantendo equipes em competições de diversos esportes. Não acho apropriado chamar de clube empresa, mas é um ponto de vista meu, que explico em um próximo texto.

Esta mudança se torna mais presente com a popularização da internet, que como já afirmaram transformou o mundo em uma “grande aldeia global”, com todos ligados independentemente da língua falada, além de possibilitar que todos – ou todos que acessem a rede mundial de computadores – saibam da existência de equipes e jogadores nos mais diversos locais do mundo, de novo, independentemente do país da equipe e da localidade de quem acessa a informação.

Este fato, a expansão da internet, tornou extremamente importante para os clubes a defesa de seus nomes como marcas comerciais, sejam elas largamente conhecidas ou apenas conhecidas regionalmente. A adoção de medidas judiciais contra novos clubes, que venham a surgir, e queiram usar o mesmo nome, é imperiosa e necessária.

A importância de se defender a marca se percebe até no simples ato do registro do domínio do site com o nome do time ou no momento do registro nas redes sociais. Simples ações visando que apoiadores encontrem facilmente o clube nas redes sociais, ou na rede mundial de computadores, sem se depararem com perfis – com o mesmo nome – de outras equipes que não a buscada, mas homônimas.

Como é garantido na Constituição Federal o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como constam expressamente no art.5º XXXVI, não entendemos como possível os clubes – hoje – moverem ações para obrigar outros clubes, que tenham o mesmo nome e que foram fundados no século passado, a mudarem de nomenclatura.

Mas, sim, os clubes já podem e devem entrar com ações judiciais (na justiça comum estadual) para impedir que surjam novos clubes como a mesma nomenclatura que a sua, ainda mais quando na mesma região geográfica, mesmo que em modalidades diferentes, já que o que se protege é a marca como um todo e não a marca em uma determinada modalidade esportiva.

O ideal é que seja proposta uma ação com pedido de obrigação de fazer, com solicitação de liminar para obrigar a que o novo clube mude a sua nomenclatura, seja junto a federação e confederação esportiva, nas redes sociais; enfim, onde possa haver publicidade, obrigando assim a dar publicidade ao ato – mudança de nome – visando deixar claro que se tratam de duas agremiações distintas.

Para a apresentação desta ação a agremiação autora deverá demonstrar antes de tudo a anterioridade no uso do nome, seja por meio da juntada de súmulas dos jogos em que participou, de reportagens na imprensa e até mesmo pelas redes sociais para que não existam dúvidas que ela foi a primeira a se utilizar da marca em questão, demonstrando ainda que ela já era reconhecida anteriormente por aquela denominação.

Demonstrar que a equipe é a primeira a se utilizar daquela denominação, marca, é importante também para evitar que a nova equipe, aquela que surgiu posteriormente, obtenha o registro e a exclusividade no uso, já que a boa-fé e a anterioridade são uma forma de exceção aos direitos daquele que registrou a marca, como consta do artigo 129 da lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que assim estabelece:

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.

A utilização anterior, estabelecida no parágrafo primeiro do artigo 129, é o chamado direito de precedência, que tem uma grande importância para garantir que marcas em uso, ainda que não registradas pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) – ou seja, os nomes de equipes que ainda não foram registradas – tenham garantida a titularidade em uma eventual disputa.

O instituto denominado de direito de precedência é uma exceção (tanto que está estabelecido em um parágrafo) ao sistema de registros de marcas (que está no caput), regido pela lei de Propriedade Industrial, onde se estabelecendo que o usuário anterior, aquele que de boa-fé tem se utilizado da marca, ou seja, disputando competições e eventos esportivos, terá o direito de precedência ao registro, desde que utilize a marca a pelo menos seis meses antes da data do depósito do outro clube.

Esta anterioridade já demonstra a boa-fé da equipe Autora, demonstrando que desde o seu início se utilizava daquele nome, não sendo uma adoção posterior, efetuada quando já existia a outra equipe, com quem se disputará a exclusividade no uso do nome. E é importante destacar que não precisa haver o uso em competições de uma grande popularidade ou de caráter profissional, mas apenas precisa existir a utilização.

Neste ponto é importante ressaltar a proteção que a Lei Pelé traz para as equipes, suas marcas e símbolos não é limitada, única e tão somente às equipes profissionais de futebol de campo e masculinas, até porque a Lei Pelé veio para regulamentar o esporte brasileiro no geral, ou seja, a lei vale para todas as equipes, mesmo as amadoras e de todas as modalidades, pois “Onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger”  [2]. Vejamos como é a redação do referido artigo 87 da lei Pelé:

Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.

Assim sendo, para deixar claro, mesmo as equipes amadoras e de modalidades esportivas menos conhecidas, tendo sido criadas anteriormente, tem o direito a terem o seu nome e a sua marca protegidos contra a utilização indevida por terceiros, sejam em produtos comercializados, sejam por equipes que venham a querer dela se utilizar como seu nome, já que não há distinção na lei e como já dito anteriormente: a marca de uma equipe esportiva atualmente vale muito.

Apesar da lei Pelé informar que não existe a necessidade do registro junto ao órgão competente, que no caso é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, as equipes podem e devem requerer o registro da sua marca junto ao órgão para que não exista dúvidas sobre quando foi efetuado esse registro e de quem o possui, já que este órgão antes de fazer o registro verifica quem é o legítimo possuidor da marca, quem a utiliza de fato e de direito.

E em se tratando de equipes que ainda estão se organizando juridicamente, ou que sejam amadoras, estas podem e dever pedir o registro da marca para garantir que não surjam homônimas. E, neste caso, o registro pode ser realizado em nome do seu fundador, presidente ou dono que licenciará a marca para a equipe, já que o registro pode ser feito em nome de pessoas físicas.

As entidades esportivas devem se adaptar aos novos tempos, defendendo as suas marcas e os seus símbolos, já que estes têm valor comercial por si só. A individualidade da marca deve ser preservada, não se aceitando mais que tenham equipes com o mesmo nome, diferenciando-se apenas pela cidade em que estão instaladas, pois atualmente já há caso de mudança de cidade de equipes em busca de melhores condições de jogos e financeiras.

Tanto é que com a possibilidade de uma equipe trocar de cidade, como acontece comumente nos Estados Unidos (e já aconteceu no Brasil), mantendo-se o nome e a vaga na competição que disputa, a individualidade representada pela marca deve prevalecer, para se evitar – o que apenas para argumentar se admite – que venham a existir duas equipes na mesma localidade com o mesmo nome completo, agora em razão da mudança de uma delas para aquela cidade.

É chegada a hora da questão da marca de um clube ser tratada como deve ser: um negócio. E não mais como paixão. Como negócio é necessário a exclusividade no seu uso para que esta gere reconhecimento e, por consequência direta, receita. Não se podendo pensar com a paixão de torcedor, pensando que é bom, que surjam equipes com o mesmo nome, na nossa agremiação, já que duas equipes com o mesmo nome prejudica o negócio.

Sendo a dominação de um clube um bem valioso, senão o mais valioso financeiramente, mas sem dúvidas o mais importante culturalmente para a instituição e seus torcedores, é que os clubes que pretendem a transformação para empresas devem registrar o nome do clube social, e licenciar a marca para a empresa, pois assim a instituição sempre terá consigo a marca, evitando que por razão de diferenças políticas e, ou, comerciais, com aqueles que venham a investir na empresa, haja mudança da denominação como forma de apagar o passado ou uma realização (este também é um tema para outro artigo).

Por este fato é que os clubes podem e devem buscar as medidas judiciais cabíveis sempre que souberem da existência de outra agremiação utilizando um mesmo nome que o seu, ainda que com pequenas nuances para tentar burlar o princípio da primazia na utilização do nome. Os juízes, por sua parte, devem se preparar para analisar estas causas que envolvem muito mais que o direito desportivo, pois tratam de direito civil, direito de propriedade industrial e marca, sendo um novo e promissor campo do direito.

Estes são alguns dos motivos pelos quais não deverá haver, de agora em diante, mais equipes criadas que possuam as mesmas denominações, ficando para a história do esporte alguns confrontos entre equipes com o mesmo nome e a necessidade de explicar de qual cidade era cada uma para demonstrar que eram diferentes.

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[1] https://super.abril.com.br/mundo-estranho/existem-mais-atleticos-ou-americas-no-futebol-brasileiro/

[2] A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.900 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

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