Pesquisar
Close this search box.

O combate à homofobia nas arquibancadas e a importância do caráter pedagógico da pena

Por Matheus Raymundo

Pela 36ª rodada da Série B, Remo e Goiás jogaram no Estádio Baenão, em Belém. Durante a partida, vencida pelos visitantes por 1 a 0, foram ouvidos cânticos homofóbicos direcionados ao atacante Nicolas, jogador do Paysandu que está emprestado ao clube goiano.

O artigo 243-G, parágrafo 2° do Código Brasileiro de Justiça Desportiva traz a sanção para este tipo de prática:

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e
sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

(…)

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Grifo nosso)

O Clube do Remo chegou a publicar nota de repúdio aos xingamentos proferidos por parte de sua torcida e pediu desculpas ao atacante do Goiás. Não há informações sobre a denúncia dos fatos à autoridade policial.

Mesmo não tendo sido registrado o fato na súmula da partida pela equipe de arbitragem, o clube pode ser punido, já que o art. 74 do CBJD confere legitimidade a qualquer pessoa, física ou jurídica, para a apresentação de notícia de infração à Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, desde que ela faça prova da legitimidade e tenha interesse na causa.

Art. 74. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá apresentar por escrito notícia de infração disciplinar desportiva à Procuradoria, desde que haja legítimo interesse, acompanhada da prova de legitimidade.

O Clube de Regatas do Flamengo, recentemente, foi condenado ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de multa, pela Primeira Comissão Disciplinar do STJD, por uma parte de sua torcida ter entoado cantos homofóbicos no jogo contra o Grêmio, no dia 15 de setembro, pela Copa do Brasil, no Maracanã. A notícia de infração foi apresentada à Procuradoria pelo coletivo de torcidas Canarinhos LGBTQ+, que denuncia e combate o preconceito contra este grupo no futebol.

É fundamental que as penas para os clubes envolvidos sejam severas e que tenham caráter pedagógico e sancionador, visando à diminuição da ocorrência destes casos de preconceito nas arquibancadas e, consequentemente, que o futebol seja visto e utilizado como instrumento de conscientização social.

Crédito imagem: Flickr

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo


Matheus Raymundo é advogado e jornalista, pós-graduado em Jornalismo Esportivo e cursa a especialização em Direito Desportivo do CERS/Lei em Campo.  Atua como comentarista na TV Cultura do Pará e trabalhou no DAZN Brasil, como repórter e comentarista. Também é Analista de Desempenho no Futebol Profissional, graduado pela CBF Academy e Gestor Técnico no Futebol, pela Universidade do Futebol.

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.