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O dilema do financiamento da Justiça Desportiva

Toda a estrutura do sistema desportivo brasileiro é custeada pela entidade de administração do desporto correspondente; cada esporte possui uma justiça desportiva própria, que é regida pelas mesmas regras e procedimentos elencados na legislação desportiva. Na coluna do dia 07.09.2020, falamos sobre os órgãos da justiça desportiva brasileira. Hoje falaremos sobre como a estrutura é mantida financeiramente e da necessidade de reflexão sobre este tema.

Na Justiça Desportiva haverá tantos Tribunais de Justiça Desportiva quantas forem as entidades estaduais de administração do desporto e tantos Superiores Tribunais de Justiça Desportiva quantas forem as entidades nacionais de administração do desporto. O custeio destes tribunais, como destacado deve ser feito pela entidade de administração do desporto.

Por exemplo: a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), entidade de administração do futebol brasileiro nacional, é responsável pelo custeio do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) do futebol nacional, ao passo que a Federação Mineira de Futebol (FMF), é responsável pelo custeio do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) do futebol mineiro.

Tal custeio é previsto em lei, na Lei Geral do Desporto (Lei Pelé), em seu artigo 50, § 4º, que determina que “compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si”.

Nessa esteira também prevê o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) punição rigorosa à entidade de administração do desporto que não promover o custeio estabelecido em lei. O artigo 226 do CBJD tipifica como infração desportiva:

Art. 226. Deixar a entidade de administração do desporto da mesma jurisdição territorial de prover os órgãos da Justiça Desportiva dos recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno e célere funcionamento quando devidamente notificado pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), dentro do prazo fixado na notificação.

PENA: suspensão do Presidente da entidade desportiva, ou de quem faça suas vezes até o integral cumprimento da obrigação.

Estamos diante, portanto, do cenário no qual a entidade de administração do desporto, que está submetida à Justiça Desportiva, é a responsável por financiá-la e, se não o fizer, pode ser severamente punida por essa mesma Justiça que financia. Na prática, grande parte dos Tribunais da Justiça Desportiva são localizados dentro dos prédios das entidades de administração do desporto.

O debate da reforma da justiça desportiva, ao qual venho me referindo nas últimas colunas, precisa também enfrentar a questão financeira.

Ressalta-se, ainda, que a maior parte dos procedimentos instaurados em primeira instância na Justiça Desportiva brasileira são “gratuitos”. Só há pagamento de custas no caso de recurso ao Pleno do TJD ou ao Pleno do STJD. Portanto, a quantidade de recursos que é originada do pagamento de custas é sempre insuficiente já que os usuários da justiça desportiva nem sempre pagam por ela.

A forma como este sistema é desenhado enseja ceticismo na sua total independência, ainda que a Lei Pelé afirme no início do artigo 52 que “os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema”.

O mesmo ocorria com o CAS até 1993 quando a corte suíça questionou a real independência do CAS em relação ao COI. Ocorre que, quando criado, o CAS era controlado e financiado pelo COI, sendo essa entidade a única com poder de revisão dos estatutos da corte. O caso emblemático ocorrido em 1992 foi o do cavaleiro Elmar Gundel. Gundel foi condenado pela Federação Equestre Internacional (FEI) pelo fato de competir montado em um cavalo dopado. Inconformado com a decisão, o atleta de hipismo decidiu apelar ao CAS. Em sua decisão[1], o CAS entendeu ser parcialmente procedente o pedido de Gundel, não rejeitando completamente a argumentação da FEI. Não satisfeito com a sentença arbitral, o cavaleiro interpôs outro recurso, agora perante o Tribunal Federal Suíço, afirmando, nessa feita, que o CAS não seria imparcial e independente.

O Tribunal Federal da Suíça, por sua vez, ratificou que o CAS possui todas as características necessárias para ser considerado um tribunal arbitral nos termos da Convenção de Nova Iorque, mas levanta alguns questionamentos quanto ao relacionamento entre o CAS e o COI. O acórdão afirmou que o CAS era independente da FEI, contudo se, porventura, o próprio COI configurasse em um dos polos da demanda, o mesmo não poderia ser dito e o resultado seria questionável em virtude da ligação estreita entre o CAS e o COI.

Em face desse julgamento, em 1994, entendeu-se por bem a criação do Conselho Internacional de Arbitragem Desportiva (ICAS), passando o CAS a ter uma nova estrutura, tendo o ICAS como órgão supremo. O ICAS ficou, a partir de então, responsável por zelar pelo bom funcionamento e financiamento do CAS, substituindo o COI. O ICAS é composto por 20 membros[2] familiarizados não só com questões relativas à matéria, mas também com questões arbitrais.

Assim, além da construção de uma jurisprudência desportiva harmônica, o CAS tem trabalhado para garantir a imparcialidade de suas decisões, num processo que se iniciou quando da criação do ICAS que passa a financiar e organizar o Tribunal, concedendo-lhe autonomia e independência.

Qualquer debate que se proponha a reformar o sistema de solução de conflitos desportivos precisa atentar-se à independência financeira dos órgãos que o compõe. O sistema precisa sustentar-se na confiabilidade de seus usuários e de todos aqueles que são, de qualquer forma, afetados pelas decisões por ele proferidas.

Nas palavras do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, “Justiça que falha, que não tem compromisso com sua eficácia, é justiça que impacta direta e negativamente sobre a vida do cidadão”.

……….

[1] CAS. Processo n. 561/1993, Elmar Gundel vs. Fédération Equestre Internationale, publicado em 15 de março de 1993

[2]Um dos membros do ICAS é a ex ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie.

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