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O Direito de Arena na Medida Provisória n. 984/2020 – Parte II

A Medida Provisória n. 984, de 18 de junho de 2020, simplesmente ignorou o Direito Intertemporal, segmento jurídico que realiza uma transição nas mudanças de normas de maneira a evitar ao máximo a insegurança jurídica. Principalmente se tratando de MP, deveria-se regular melhor essa modificação normativa para além dos aspectos constitucionais já comentados em outra oportunidade.

O Clube de Regatas Flamengo, que não havia assinado o contrato coletivo de transmissão do campeonato do Rio de Janeiro, resolve vender a transmissão de seu jogo como mandante nos exatos termos da MP 984/20, logo após sua edição, sem levar em consideração o contrato pré-existente entre a Rede Globo, os demais clubes e a Federação do Estado do Rio de Janeiro (FERJ).

Em contrapartida, a emissora em pauta se recusa a transmitir regularmente os jogos do campeonato estadual do Rio de Janeiro até a concessão de uma medida liminar requerida pela federação local para que a transmissora contratante voltasse às transmissões.

O Direito de Arena é de estirpe eminentemente coletiva, pois nenhum clube joga sozinho ou contra ninguém. Sendo assim, mesmo diante da inexistência de normas que demarquem uma transitoriedade e a falta de participação contratual da entidade de prática desportiva em foco nos direitos de transmissão, caberia respeitar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5⁰, XXXVI, da CF/88 c/c art. 6⁰, da LINDB).

Ao contratar o Direito de Arena de acordo com a MP n. 984/20, sem respeitar os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos, o time rubro-negro infringiu também a doutrina efetiva das obrigações externas, por afrontar obrigações exteriores ao contrato de transmissão que viabiliza a sua regular efetividade, abusou de um direito causando um impacto negativo na função social dos contratos e violou a boa-fé objetiva extracontratual (art. 113, do CC).

Ademais, tal adoção administrativa do Flamengo rompe com a teoria do parceiro adversário, proveniente da peculiar lógica empresarial do desporto profissional, que visa o equilíbrio competitivo e a incerteza do resultado por vias também de organização coletiva da competição.

A teoria do parceiro adversário ou adversarial fraternal preconiza que um bom espetáculo desportivo só pode ser bem edificado se houver uma contratação coletiva que proporcione uma distribuição de renda equilibrada entre as entidades contendoras do evento, pois, diferentemente de outras atividades econômicas, somente sobrevive com a fortificação coletiva e a participação conjunta dos concorrentes promotores do esporte como entretenimento.

Parafraseando o eterno professor Álvaro Melo Filho, “a atividade econômica do desporto segue uma especificidade própria, diferentemente de outros ramos; por exemplo, a TAM pode viver sem GOL, mas nenhum time sobrevive sem a existência de seu arquirrival ou adversário”.

Nesse globo, o Clube de Regatas Flamengo somente poderia se utilizar da MP n. 984/20 para celebrar novos contratos relativos a competições futuras em que ainda não houvesse contratações firmadas sobre os direitos de transmissão, mas não utilizá-la para causar impactos negativos sobre o interesse coletivo dos demais times contendores da competição em andamento e com direitos audiovisuais estabelecidos em contratos.

Por outro lado, a Rede Globo poderia provar judicialmente os prejuízos causados e buscar as indenizações pertinentes contra a entidade de prática desportiva rubro-negra, porém, não poderia rescindir unilateralmente o contrato de transmissão do campeonato do Rio de Janeiro, o que apenas acrescentaria maiores prejuízos à competição, aos demais clubes, à federação e, por meio reflexivo, aos consumidores do espetáculo desportivo.

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