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O Direito Desportivo no Exame Unificado da OAB

Por Fernanda Soares

A primeira etapa do XXX Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada no dia 20.10.2019, incluiu uma questão que versava sobre Justiça Desportiva, o que é muito positivo para a evolução do estudo do Direito Desportivo no Brasil. A questão, que faz parte do rol de questões da área de Direito Constitucional, está alinhada com as novas Diretrizes Curriculares Nacionais aprovadas pelo MEC, que incluem o Direito Desportivo no projeto pedagógico do curso de graduação em Direito.

Eis o teor da questão

Durante campeonato oficial de judô promovido pela Federação de Judô do Estado Alfa, Fernando, um dos atletas inscritos, foi eliminado da competição esportiva em decorrência de uma decisão contestável da arbitragem que dirigiu a luta. Na qualidade de advogado(a) contratado (a) por Fernando, assinale a opção que apresenta a medida juridicamente adequada para o caso narrado.

A) Fernando poderá ingressar com processo perante a justiça desportiva para contestar o resultado da luta e, uma vez esgotadas as instâncias desportivas e proferida a decisão final sobre o caso, não poderá recorrer ao judiciário.

B) Fernando poderá impugnar o resultado da luta perante o Poder Judiciário, independentemente de esgotamento das instâncias da justiça desportiva, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

C) Fernando, uma vez esgotadas as instâncias da justiça desportiva (que terá o prazo de 60 dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final), poderá impugnar o teor da decisão perante o Poder Judiciário.

D) A ordem jurídica, que adotou o princípio da unidade da jurisdição a partir da Constituição de 1988, passou a prever a exclusividade do poder judiciário para dirimir todas as questões que venham a ser judicializadas em território nacional, deslegitimando a atuação da justiça desportiva.

A resposta correta, letra C, é quase a literalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 217 da CF. A alternativa B poderia causar dúvida no examinando que não conhecesse a fundo o artigo 217 da Constituição Federal. É que o texto desta alternativa fala sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5°, inciso XXXV, que prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De pronto poder-se-ia inferir que o disposto no artigo 217 conflita com o direito fundamental de ação. Entretanto o aparente conflito das normas constitucionais é apenas isso: aparente.

O que o § 1º do artigo 217 prevê é uma condição de admissibilidade das ações que versem sobre competição e disciplina desportivas: apenas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva poderá o poder judiciário ser acionado. Ainda, caso o juízo desportivo não consiga proferir sentença definitiva antes de transcorridos 60 dias, poderá o poder judiciário ser provocado, ainda que as instâncias desportivas não tenham sido esgotadas. É o que prevê o § 2º do artigo 217, da Carta Magna.

Entretanto, a alternativa C finaliza seu texto dizendo que o atleta “poderá impugnar o teor da decisão” na justiça comum. Há um problema nesta afirmação, já que o recurso ao poder judiciário não pode viabilizar uma rediscussão do mérito julgado na Justiça Desportiva. Cabe ao poder judiciário apenas a análise de eventual vício processual. O controle que se faz, portanto, é apenas do devido processo legal e se houve exercitada a ampla defesa.

Nesse sentido, a própria Lei Geral do Desporto (Lei 9.615 de 1998), em seu artigo 52 § 2º prevê que “o recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em consequência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva”.

É pertinente lembrar que, não obstante a permissão constitucional e legal de provocar o judiciário, observadas todas as exigências de admissibilidade para fazê-lo, há proibição das entidades desportivas de que seus membros procurem a justiça comum para recorrer das decisões da justiça desportiva. Mas esta é uma proibição desportiva, não constitucional. Por isso a alternativa A está incorreta.

Ainda com a pequena ressalva ao final da alternativa correta, é animador que tenhamos uma questão versando sobre o Direito Desportivo no Exame da Ordem, já que aponta para a importância do fomento ao estudo e desenvolvimento desta área no Direito.

……….

Fernanda Soares é formada em Relações Internacionais pela PUC Minas, pós-graduada em Direito, Logística e Negócios Internacionais pela PUC PR. Graduanda em Direito pela PUC Minas e pós-graduanda em Negócios no Esporte e Direito Desportivo pelo CEDIN.

 

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