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O Fair Play Financeiro em sentença trabalhista

Em sentença recentemente prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000148-65.2023.5.10.0013, que trata de litígio entre atleta profissional e clube de futebol, houve importante menção às “medidas coercitivas mais efetivas que se pode ter, no que tange aos clubes de futebol”, para o cumprimento das decisões judiciais.

Antes de tratar do assunto das sanções desportivas, propriamente, é oportuno contextualizar os temas debatidos na mencionada Reclamação Trabalhista. Basicamente, o atleta profissional de futebol acionou o seu antigo clube empregador, pleiteando a integração dos pagamentos feitos a título de direito de imagem ao cômputo do seu salário, o pagamento de reflexos trabalhistas e verbas rescisórias, incluindo a cláusula compensatória, além das demais cominações de estilo. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.

O destaque do decisório fica para o tópico destinado às “medidas coercitivas para cumprimento das obrigações definidas em sentença”, pelo qual o magistrado invoca as sanções desportivas, especialmente no âmbito do Regulamento Geral de Competições da CBF do ano de 2023, para demonstrar “a necessidade dos clubes de futebol seguirem o chamado fair-play (jogo limpo) financeiro, sob pena de sofrerem penalidades desportivas, como perda de pontos, multas pecuniárias, proibição de registro de novos atletas ou, até mesmo, suspensão, desfiliação da entidade de administração do desporto ou rebaixamento de divisão”. De acordo com o magistrado, as restrições de cunho desportivo impostas aos clubes devedores, que impactam “no cenário competitivo”, ou seja, que podem influenciar negativamente no resultado das partidas ou disputas, são dotadas de incomparável eficácia no sentido de promover o cumprimento das decisões judiciais, ou quaisquer outras obrigações.

Lastreado no ordenamento jurídico-desportivo vigente e na adequada percepção da realidade do mercado do futebol, o magistrado invocou o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de ofício à Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento da CBF, “para análise, por parte daquele órgão, acerca da possibilidade de apresentação de requerimento para abertura de procedimento sancionador da parte reclamada, perante a CNRD da CBF”, pavimentando o caminho para a aplicação das sanções desportivas. Não se deve desconsiderar, ainda, a possibilidade de que as sanções desportivas sejam aplicadas pelos próprios juízes responsáveis pelos processos judiciais, de qualquer natureza, que imponham obrigações aos clubes devedores.

A decisão é de extrema relevância para o futebol brasileiro, e não somente para o atleta profissional que busca a satisfação do seu crédito no caso concreto. A abordagem contundente do Poder Judiciário no sentido de exigir que os clubes sejam cumpridores dos seus deveres de empregador, valendo-se do ordenamento jurídico pátrio e dos regulamentos esportivos vigentes, é fundamental ao equilíbrio entre o esporte enquanto atividade econômica e a valorização do trabalho humano, consagrados na Constituição Federal.

A ordem judicial da sentença em comento ganhou destaque no site oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região[1], sendo recomendável o acesso ao interior teor da decisão proferida, que serve como valioso precedente para os litígios entre clubes e atletas, de todas as modalidades.

Até a próxima.

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[1] https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=55917 acesso em 08 de maio de 2023, às 13:54.

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