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O lucro nas sociedades desportivas nas entidades desportivas estadunidense

Rafael Teixeira Ramos e Ana Cristina Mizutori[1]

Diferente do modelo europeu tratado nas colunas anteriores, hoje abordaremos a estrutura desportiva utilizada nos Estados Unidos da América, para que, por fim, possa ser traçado um comparativo e a respectiva conclusão das estruturas apresentadas ao longo das últimas semanas.

Já por volta da década de 50, os EUA se pautavam em princípios de organização econômica no desporto profissional, inserindo-o em um quadro de produção e obtenção de lucro como forma de garantir um desenvolvimento.

No decorrer dos anos, a administração desportiva estadunidense atentou-se em aperfeiçoar o funcionamento de seu sistema, de forma a torná-lo ainda mais enérgico.

 Os reflexos destas mudanças se deram na década de 80, nas modalidades como basquetebol, hóquei e futebol, ocasião em que os clubes passaram a adotar limite salarial aos seus atletas. Posteriormente, o mesmo critério foi estabelecido ao popular esporte norte-americano basebol.

Como visto, a finalidade precípua no modelo europeu e brasileiro é o desporto em si. Nesses países, o desporto possui um fim em si mesmo, e tem o desporto como desígnio social perante os indivíduos.

Já na organização estadunidense, o desporto se desenvolve como atividade econômica, e para tanto, o enquadramento jurídico necessário para conferir o direito à participação em competições profissionais nos EUA se institui por meio de “franchises”, e em uma estrutura horizontal.

Nos EUA, portanto, o desporto profissional se normatiza através da regulamentação constituída para cada Liga, sendo que esta compõe a única divisão que agrega todos as agremiações participantes da competição profissional.

A ordenação horizontal se difere da referência brasileira e europeia, notadamente no tocante aos requisitos de acesso às competições profissionais. Nos EUA, não há divisão entre as agremiações desportivas integrantes da disputa, e por isso, não há descenso.

Como a organização desportiva estadunidense objetiva o pleno caráter econômico, a consequência pela derrota desportiva se refere estritamente à perda de receitas. Na mesma lógica, as conquistas das entidades desportivas vitoriosas também revelam através de faturamentos superiores.

Desta forma, os proveitos econômicos obtidos pelas ligas profissionais norte-americana retornam como investimento para a própria entidade, de forma que culturalmente se impõe uma política de gestão para melhoria contínua tanto no jogo, na disputa em si, como na administração destas empresas.

Tendo como intento elementar a produção de lucro, e fixando regime jurídico para constituição de suas entidades desportivas capazes de auferir e distribuir tal rendimento aos gestores e investidores, denota-se o dissenso no comportamento entre os dirigentes das agremiações participantes do sistema desportivo.

Quando o escopo é financeiro, a obtenção de lucro torna-se o alvo maior traçado daquela disputa. Por sua vez, quando se mensura a classificação de uma entidade desportiva por padrões meramente desportivos, a gestão se limita sob este enfoque, desviando, muitas vezes verificados na realidade, de uma governança capacitada e efetiva.

Exemplo disto são os inúmeros casos em que agremiações desportivas contratam atletas galácticos, comprometendo-se a pagar salários exorbitantes, a fim de se obter a vitória em campo, ainda que o balanço contábil esteja completamente desestruturado e deficitário.

Neste aspecto, pode-se afirmar que a distribuição de lucros parece ser um fator estimulante para que o desempenho seja proveitoso dentro e fora de campo, fato este que certamente impacta a qualidade do produto.

O modelo estadunidense possibilita a gestão e organização dos proveitos auferidos nas competições, distribuição a rentabilidade obtida nos suntuosos espetáculos esportivos, alcançando as receitas para pagamento da imagem aos atletas.

Os proprietários compreendem investidores daquela atividade econômica, e por isso, o interesse na assertividade na gestão das empresas que movimentam o esporte, seja a própria liga ou a própria agremiação.

Outro efeito disto se dá ao organizador do espetáculo desportivo, o qual tem como dever e real interesse em garantir a qualidade no produto que oferece, a fim de conferir maior atratividade aos seus consumidores, patrocinadores e parceiros de transmissão dos espetáculos.

Com o modelo norte-americano, depreende-se em um comparativo às organizações dos outros países europeus que o regime jurídico, textualmente, não tem o condão de modificar a correta e adequada administração das entidades de administração ou de prática desportiva.

No entanto, o equilíbrio competitivo dado através de requisitos mínimos de estrutura organizacional, financeira e administrativa, além das regras de integridade e ética desportiva, estas certamente compreendem coeficientes substanciais para o progresso e distinta manutenção das entidades desportivas.

O que se verifica, no entanto, que muito embora o regime jurídico adotado por si só não possa conferir a primorosa condução e gerência dos players desportivos, torna-se imperioso afirmar que determinados enquadramentos jurídicos forçam uma gestão contínua, pautada de boas práticas de governança capazes de construir ao longo do tempo o alicerce necessário para sustentar as entidades de tamanha dimensão que se tem nas entidades desportivas.

Em um setor que movimenta voluptuosas receitas, é certo que não se pode aquiescer com gestão não profissional, devendo-se impor uma política de gerenciamento pertinente e satisfatório, que determinados modelos suprimem pela sua própria natureza jurídica.

A produção e distribuição de lucro de entidades desportivas confere ao dirigente a responsabilidade de uma condução congruente ao que se movimenta.

Ao longo das semanas, foram citados modelos organizacionais inaptos para o préstimo que o desporto possui.Se a governança, a integridade, a ética desportiva e o equilíbrio entre os competidores são os motores imperiosos para a vitalidade e qualidade do desporto, torna-se impreterível a adequação da estrutura jurídica em que estes se constituem.

Há muitas décadas que as entidades de prática desportiva não são o que eram em sua origem. Há muito tempo que não são mais um grupo de pessoas unidas por um objetivo em comum. O esporte movimenta a sociedade em seus aspectos econômicos, políticos e sociocultural, sendo indispensável que o ordenamento jurídico acompanhe o modelo de negócio que o produto demanda.

……….

[1] Mestranda em Direito Desportivo na PUC/SP; advogada desportiva no escritório Manssur, Belfiore, Gomes e Hanna Advogados; membro da Comissão Jovem da Academia Nacional de Direito Desportivo; auditora vice-presidente da 1ª Comissão Disciplinar do STJD do Futsal; auditora auxiliar do STJD do Futebol.

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