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O papel da Justiça Desportiva no enfrentamento ao preconceito no esporte por atos dos torcedores

Por Carlos Henrique Ramos

O mês de maio de 2022 tem sido marcante por inúmeras manifestações de cunho racista e cantos homofóbicos que ecoam nos gramados brasileiros e sul-americanos em geral, tanto no Campeonato Brasileiro como na Copa Libertadores da América. Tais práticas, apesar de relativamente comuns “desde sempre” nos estádios, muito sustentadas sob a noção de que aqueles ambientes são permissivos, onde “tudo pode”, nunca foram tão reiteradas e presentes como agora. É realmente lamentável que em pleno século XXI, no qual os avanços educacionais e tecnológicos poderiam impulsionar o ser humano rumo a novos horizontes, uma volta ao passado faz com que o preconceito vire pauta no ambiente esportivo, seara exatamente onde o reconhecimento do outro sempre foi um de seus alicerces fundamentais. A boa notícia é a de que, se maio de 2022 tende a ser tornar inesquecível pelas piores razões, pode, por outro, tornar-se um marco definitivo na efetiva luta por extirpar atitudes de cunho racista e/ou homofóbico das praças esportivas. Felizmente as coisas mudaram, de modo que, atualmente, a associação entre o esporte e a proteção aos direitos humanos torna-se inexorável.

No Brasil, desde 2019, a Procuradoria do STJD do Futebol vem emitindo recomendações para que clubes e Federações promovam campanhas educativas de caráter preventivo junto aos torcedores e para que os árbitros relatem nas súmulas quaisquer manifestações preconceituosas percebidas durante as partidas de futebol.

Na seara disciplinar, o art. 243-G, em seu caput e §2º do CBJD, prevê que a prática de ato discriminatório relacionado a preconceito em razão de raça ou sexo por parte dos torcedores traz a possibilidade de responsabilização das entidades de prática desportiva (clubes) com pena de multa a ser graduada entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de que os torcedores porventura identificados ficarão proibidos de frequentar a praça esportiva por, no mínimo, 720 (setecentos e vinte) dias. Há, ainda, nos termos do §3º, a possibilidade de que, se a infração for considerada como de extrema gravidade, o órgão da Justiça Desportiva aplique as penas previstas nos incisos V, VII e XI do art. 170 do CBJD, quais sejam, perda de pontos, perda de mando de campo e exclusão de competição.

A princípio, o referido dispositivo tem sido aplicado pela Justiça Desportiva no sentido de punir os clubes exclusivamente com pena de multa, pois, a princípio, os atos preconceituosos não seriam considerados como graves. A punição individual dos torcedores, embora possível, sempre se mostrou problemática, especialmente quando as manifestações preconceituosas são generalizadas por meio de cânticos. Tal realidade, é claro, passou a gerar grande repercussão entre dirigentes, atletas, especialistas, “bons” torcedores e jornalistas esportivos, pois as sanções até então aplicadas seriam incapazes de dissuadir os ofensores a repetir tais condutas no futuro.

Em resposta aos eventos, a CONMEBOL, cujo Tribunal Disciplinar também se limitava a aplicar a pena de multa, alterou seu Código Disciplinar no art. 17 para elevar a multa mínima aos clubes de 30 (trinta) para 100 (cem) mil dólares por atos preconceituosos de seus adeptos, podendo, ainda, impor a sanção aos clubes de jogar sob portões total ou parcialmente fechados, fora a possibilidade de aplicação de sanções adicionais caso assim requeiram as circunstâncias particulares do caso. A CBF, por sua vez, incluiu no RGC de 2022 o parágrafo único no art. 54, no sentido de considerar como de extrema gravidade as infrações de cunho discriminatório praticadas nas competições por ela organizadas. Precisamente neste último ponto é que reside nossa preocupação, pois ainda há grande expectativa sobre como a modificação será recebida e aplicada pela Justiça Desportiva. Não a consideração de que os atos sejam graves, pois são gravíssimos. Mas o fato que a referida alteração, a depender da atuação da Procuradoria do STJD quanto às denúncias e da postura dos julgadores, poderia atrair a aplicação do §3º do art. 243-G do CBJD, fazendo com que os clubes, além de multados, possam ter pontos deduzidos, perder mandos de campo e/ou serem excluídos de competições da CBF por conta de atos preconceituosos de seus torcedores. Como fator adicional, é notório o movimento crescente de diferentes setores no sentido que somente a pena da perda de pontos poderia ser capaz de “resolver o problema”, cuja aplicação seria urgente no contexto atual.

 Sem prejuízo da responsabilização criminal dos infratores na Justiça Criminal comum, a Justiça Desportiva, por meio do direito desportivo disciplinar, pode punir condutas e ajudar na conscientização dos atores envolvidos, mas seria um erro supor que a efetiva solução da celeuma deverá dela partir, por meio de uma atuação mais enérgica e estrutural. O fato é que o problema, muito antes de desportivo, é social. Nossa proposta nesse momento é de autocontenção, sob pena de a Justiça Desportiva, no calor do momento e sob forte comoção social, acabe por firmar precedentes excessivamente intervencionistas, de difícil administração no futuro e que destoem do seu papel constitucional.

Punir os clubes por atos de seus torcedores não é novidade. As agremiações, já há algum tempo, vêm sofrendo punições desportivas por parte da Justiça Desportiva por conta de invasão de campo e/ou arremesso de objetos, por exemplo. Nesses casos, a responsabilização dos clubes, embora não tenham sido diretamente autores das condutas, é um pouco mais tranquila, uma vez que o mandante é responsável por adotas medidas preventivas que evitem tais comportamentos, como a instalação de barreiras e câmeras de monitoramento em certas partes dos estádios e a contratação adicional de seguranças em número suficiente para melhor controle do público.

Em relação aos cânticos racistas e homofóbicos, a questão é substancialmente mais complexa. Se as agremiações podem exercer algum tipo de vigilância sobre o comportamento dos torcedores, não há como controlar previamente aquilo que as pessoas falam ou como se manifestam. No máximo, podem empreender campanhas educativas em suas redes sociais e nos autofalantes dos estádios, mas com eficácia sabidamente muito limitada. Ao contrário do que tem sido propagandeado recentemente, os clubes não podem ser os responsáveis por educar seus torcedores (!!). Claro que podem contribuir, mas como já mencionado, a questão de fundo é social, comportamental. Educação vem de casa, desde sempre os familiares é que são os responsáveis por educar seus filhos. Nenhuma pessoa nasce preconceituosa ou racista, mas o ambiente assim as torna. Transferir tal responsabilidade aos clubes seria algo absolutamente desproporcional.

Partindo das noções clássicas da teoria geral do direito, é sabido que a responsabilização, em qualquer esfera, pressupõe conduta, dano e nexo causal. Um agente só pode ser responsabilizado caso tenha efetivamente praticado ou deixado de praticar uma conduta, desde que tal ação ou omissão cause dano a outrem e que haja nexo causal entre a conduta ou a omissão e o dano sofrido.  Com base nesta afirmação, indaga-se? Qual foi a conduta praticada pelos clubes que a eles possa ser diretamente imputada no caso das manifestações preconceituosas? Ainda assim, mesmo que se parta da equivocada premissa de que os clubes teriam se omitido e falhado na educação dos seus torcedores, há efetivamente nexo causal entre tal omissão e o dano? Esta teria sido a causa das ofensas e dos cânticos? Será admitida uma aplicação às avessas da teoria do risco integral na esfera desportiva, figurando os clubes como garantes universais?

Em sentido contrário, poder-se-ia argumentar que as peculiaridades do fenômeno esportivo a ser regulado pelo direito seriam diversas daquelas apropriadas pelo sistema comum do direito, o que demandaria um enfrentamento diferenciado. De qualquer maneira, ainda que se parta desta concepção e se supere a questão da responsabilização dos clubes, a questão principal é a de definir se as punições devem extravasar também para o âmbito esportivo, pois aqui as consequências serão as mais diversas. Isto no plano ideal.

No plano concreto, como a Justiça Desportiva não pode criar normas e deve respeitar o princípio da legalidade em seus julgados, em tese estaria autorizada pelo CBJD e pelo RGC da CBF a aplicar as sanções desportivas mais duras previstas.

Ainda assim, nossa proposta é a de que Justiça Desportiva adote uma postura de autocontenção que mais se aproxime do modelo da CONMEBOL, o qual, embora diverso, cabe no arcabouço do CBJD e da CBF.  Não obstante a CONMEBOL não sirva como modelo de alto padrão na organização de seus eventos e seu Tribunal Disciplinar ser problemático, atuando como uma espécie de tribunal sumário de penas sem respeito às garantias fundamentais do processo, a punição desportiva dos clubes com portões fechados por atos preconceituosos de seus torcedores é seguramente a sanção mais equilibrada e que preserva um dos princípios mais basilares do direito desportivo: o da pró-competição. Tal postulado busca preservar a prevalência e a continuidade das competições, evitando ataques indevidos ao esporte e preservando o resultado validamente produzido dentro de campo, os quais só podem ser alterados por falha grave o suficiente para macular a disputa em si.

Impor a sanção de atuar sob portões fechados seria absolutamente proporcional e adequado ao objetivo de punir os clubes, que serão desportiva e financeiramente afetados pela ausência de público, e também os próprios torcedores. Mas sob o ponto de vista puramente desportivo, a Justiça Desportiva, mais contida, não imporia uma sanção definitiva (o clube punido ainda pode performar e vencer seus jogos) que poderia alterar a tabela das competições e que certamente decidiria o resultado de campeonatos mais equilibrados. A CONMEBOL tem sido mais comedida exatamente para evitar de punir esportivamente de maneira definitiva um clube por um ato que não cometeu e não poderia controlar. No sistema nacional, seguindo-se as sanções do art. 170 do CBJD, a perda do mando de campo seria um perfeito substituto ao fechamento de portões da CONMEBOL.

Na dosimetria da pena, deveria, então a Justiça Desportiva aplicar como sanção inicial, além da multa, a perda do mando de campo. A perda de pontos, embora haja grande pressão para que esta seja a sanção inicial, ou até mesmo a exclusão da competição, deveria ficar restrita apenas casos de eventual reincidência, que atuaria como circunstância agravante. Assim, a Justiça Desportiva não “lavaria suas mãos” nem se mostraria impassível: daria sua clara contribuição ao combate ao preconceito nos estádios e preservaria sua missão constitucional de assegurar o respeito às normas disciplinares e de conferir segurança jurídica às competições, interferindo minimamente no mérito das mesmas a partir de um entendimento de cunho mais intermediário.

A Justiça Desportiva, sabedora de que o embaraço é, antes de tudo, social, e que pode sim dar sua parcela de contribuição para minimizar o problema e para a construção de uma nova cultura no longo prazo, mas nunca o solucionar, deve abster-se de mergulhar nas pressões momentâneas, como se embarcando numa espécie de populismo penal adaptado ao esporte. É mais do que sabido que penas mais graves, por si só, não são suficientes para evitar o cometimento de infrações.

Do contrário, a possibilidade da imediata aplicação da perda de pontos como sanção inicial certamente resultará numa guerra de denúncias entre os clubes, especialmente aqueles com menor desempenho esportivo, as tabelas das competições alteradas constantemente (perda de pontos, recursos, devolução de pontos, etc.) causarão insegurança e tornarão o produto futebol menos atrativo, os campeonatos poderão se tornar disputas de tapetão entre advogados para além do seu término regular e, o pior, à Justiça Desportiva será cobrada coerência, naturalmente. Todos os clubes serão denunciados e julgados da mesma forma? Estará a Justiça Desportiva disposta a decidir um campeonato quando um ato preconceituoso for praticado nas últimas rodadas de uma competição quando um dos clubes envolvidos estiver disputando o título? Terá o mesmo apetite do que teria ao julgar a mesma infração nas rodadas iniciais do mesmo campeonato ou buscará circunstâncias atenuantes para não interferir na disputa? Seria bom pensar nas consequências agora antes de criar um precedente histórico, que apesar de altamente simbólico, futuramente será de difícil administração.

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Carlos Henrique Ramos – Doutor em Direito. Especialista em Direito Desportivo. Professor Titular e Coordenador do Grupo de Estudos em Direito Desportivo do IBMEC-RJ (GEDD-Ibmec). Auditor do Pleno do STJD do Basquete. Advogado.

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