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O Projeto de Lei nº 4889/2020 e a previsão de Liga

O projeto de lei nº 4889/2020, apresentado em meados de outubro de 2020 pelo deputado Pedro Paulo (DEM-RJ), propõe, dentre outras mudanças, que a partir de 2022, os campeonatos das séries A e B sejam organizados por uma liga constituída como sociedade anônima e controlada pelas agremiações que integram as séries A e B.

Referido projeto de lei pretende a alteração do art. 42 da Lei Pelé, conferindo apenas ao clube mandante do jogo o direito de negociar a cessão da transmissão da partida. O projeto de lei ainda inclui a ideia de os clubes transferirem o direito de transmissão para a liga, que passará a representar os clubes, negociando diretamente com as emissoras e plataformas de transmissão.

No tocante ao direito de transmissão, o projeto de lei estabelece formas de procedimento, tal como proibição de comercialização para uma única empresa ou grupo econômico, procedimento público e transparente, com amplo acesso à participantes e prazo máximo de vigência de 5 anos.

Em 2020 o PL nº 4889/2020 suscitou novamente o debate acerca de alterações necessárias no sistema de negociação de direitos de transmissão de eventos desportivos.

 A primeira ocasião derivou da Medida Provisória nº 984/2020, que seguiu sem que houvesse movimentação do Congresso Nacional para conversão em lei. Portanto, não está mais vigente, mas foi importante aliada no ressurgimento das discussões aqui trazidas.

A reformulação nas negociações dos direitos de transmissão dos jogos há muitos anos é um debate necessário em nossa sociedade, nomeadamente para o setor desportivo profissional e econômico.

Isso porque com as alterações trazidas pela MP 984/2020, foi possível concluir na prática a amplitude de possibilidades de transmissão de jogos, diminuindo o que se chama de blackouts (jogos que deixam de ser transmitidos ante ao óbice jurídico de a emissora ter contrato firmado com mandante e visitante).

A título de exemplo, a Turner, sob a égide da Lei Pelé, poderia transmitir 56 partidas dentro do cenário juridicamente possível, contando que esta emissora teria que ter contrato com a agremiação mandante e a visitante.

Por sua vez, com a vigência das alterações da MP 984/2020, a emissora americana pôde expandir suas negociações, passando a transmitir 152 jogos.

Com a perda da vigência da MP 984/2020, o PL 4889/2020 surgiu no encalço e reanimou o debate sobre a necessidade de se reestruturar a forma de comercialização do direito de arena, valendo-se, inclusive, de inúmeras plataformas de streaming e com avanço tecnológico.

Em outro plano, há um ponto de causar inquietação, é a exceção prevista no §7º do art. 42-A do PL nº 4889/2020, de forma controversa e confusa, estabelece que caso não tenha sido constituída a Liga profissional de futebol, as agremiações desportivas estarão obrigadas a transmitir ao menos dois jogos por rodada ou por fase da competição em TV aberta e em streaming gratuito, sendo este dever assegurado pela entidade de administração do desporto.

Observa-se que no início da redação do PL em debate, o legislador determina que os clubes participantes de campeonatos profissionais em âmbito nacional nas séries A e B deverão ser organizados e desenvolvidos por Ligas profissionais de futebol a serem constituídas por estas agremiações desportivas, a partir de 2022.

Na sequência, em diversos dispositivos, o PL admite a hipótese de “ausência da Liga profissional de futebol”, compreendendo a concepção de que existe a possibilidade desta não ser constituída, apesar do que se estabelece no art. 1º da própria PL nº 4889/2020.

Não obstante a incongruência da redação do PL nº 4889/2020, fato é que a ideia da possibilidade – e não obrigação, em estrito respeito a autonomia desportiva prevista no art. 217, inciso I, da CF/88, a criação de ligas profissionais para o aperfeiçoamento da exploração econômica das competições de futebol, incluindo as negociações de suas transmissões audiovisuais, deve ser algo a ser considerado.

Ao contrastar com o formato de exploração comercial utilizado em países em que os campeonatos são verdadeiros espetáculos desportivos acompanhado em diversas partes do mundo, nota-se o quão subutilizado se encontra o atual modelo brasileiro.

Os principais clubes europeus passaram a negociar através de Ligas tão logo perceberam o potencial financeiro que poderia derivar da transmissão dos jogos. A difusão dos espetáculos desportivos despertaram interesses de uma quantidade exorbitante de pessoas e isso foi monetizado pela organização de Ligas.

USA, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, Inglaterra, Portugal, França, Alemanha, Espanha compõem os grandes centros mundiais de exploração econômica do esporte profissional, e todos constituíram Ligas para organizar e distribuir os direitos de transmissão.

Evidente que há modelos diversos de Ligas. Apesar das diferenças entre elas, o fato é que a premissa da criação de uma Liga para unir forças entre os clubes e potencializar a capacidade de negociação, certamente ensejará em excelente resultado econômico para o desporto profissional brasileiro, sobretudo para o futebol.

Portanto, valendo-se do avanço digital e das diversas plataformas de streaming, bem como aproveitando o momento em que o assunto circula pelos integrantes do setor, Congresso Nacional, pelo torcedor, pelos dirigentes e players do mercado, deve-se ponderar a necessidade de alteração legislativa.

Sem perder de vista o princípio da autonomia desportiva (art. 217, I, da CF/88), as agremiações desportivas e as entidades de administração do desporto devem se movimentar para traçar novas estratégias através de uma Liga, unindo forças para impor suas condições, tendo em vista que quanto melhor for o nível da competição, mais desperta o interesse de emissoras estrangeiras de transmissão, novos parceiros comerciais e consumidores do espetáculo desportivo.

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