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O que o plebiscito que descriminalizou a cocaína no Oregon muda no esporte, sob o aspecto trabalhista, para as equipes ali localizadas?

Por Higor Maffei Bellini

Olá a todos,

Um tema que não teve a devida repercussão das decisões vindas das urnas em 3 de novembro lá nos EUA foi que em um estado, mais precisamente o do Oregon, consumir cocaína, LSD ou heroína deixou de ser considerado crime. Ou seja, naquele estado americano a sociedade ali residente, pelo resultado do plebiscito, deixou de considerar como ilícita a atitude de um adulto consumir cocaína. Sendo mais didático ainda: no Oregon o consumo de cocaína foi descriminalizado, deixando de considerar quem faz uso dessas substâncias um criminoso.

Um exemplo de como esta notícia foi divulgada no Brasil pode ser vista nessa transcrição da matéria vinculada pela rádio Jovem Pan:

Os eleitores do estado de Oregon, na costa Oeste dos Estados Unidos, votaram a favor da descriminalização do porte de pequenas quantidades de drogas pesadas. Com isso, o estado foi a primeira unidade federativa norte-americana a liberar o uso de entorpecentes como a cocaína, a heroína e o LSD. A medida foi aprovada durante a votação realizada nesta terça-feira, 3. Além disso, os eleitores também aprovaram o uso de cogumelos psicodélicos para tratamentos terapêuticos. Com a nova medida, pessoas que forem flagradas com pequenas quantidades das drogas não serão condenadas, pagando uma multa de US$ 100 e entrando em programas de reabilitação que será financiado pelos recursos obtidos através da legalização da maconha. (https://jovempan.com.br/noticias/mundo/oregon-e-o-primeiro-estado-norte-americano-a-descriminalizar-posse-de-drogas-pesadas.html)

Nesse breve artigo vou apenas discutir como essa mudança afeta aos esportistas – e ao esporte – que desenvolvem as suas atividades naquele estado norte-americano.

Que a cocaína se faz presente no esporte é um fato. Um caso que vem a cabeça da maioria é o de Maradona, que teve problemas com o consumo de cocaína.

Há 29 anos Maradona era suspenso pela Fifa por uso de cocaína

Argentino, que naquela época jogava no Napoli, da Itália, foi flagrado no teste antidoping após partida do Campeonato Italiano, contra o Bari, em vitória por 1 a 0 (https://www.lance.com.br/futebol-internacional/dia-que-maradona-foi-pego-doping-por-uso-cocaina-completa-anos.html)

O uso de drogas, durante um grande período da história da humanidade, inclusive em tempos não muito distantes, era permitido, lícito e um hábito socialmente aceito. A cocaína, inclusive, foi por muito tempo utilizada para fins medicinais. Cabe ressaltar que, até hoje, medicamentos derivados de opiácios são utilizados como inibidores de dores, anestésicos e afins. A licitude do consumo de cocaína foi até aproximadamente os anos 1920 quando seu uso recreativo passou a ser proibido e criminalizado.

Como Sigmund Freud introduziu a cocaína na medicina europeia (https://www.bbc.com/portuguese/internacional-47202303).

Os 40 anos dourados da cocaína legal.

Estudo reconstrói a ascensão e a queda do comércio lícito da droga no final do século XIX (https://brasil.elpais.com/brasil/2018/09/21/cultura/1537550168_306224.html)

Quando o consumo da cocaína passou a ser proibido, no início do século passado, era fácil dizer que a cocaína deveria ficar de fora do mundo do esporte, mas e agora?

Feita toda essa introdução, vamos ao tema do artigo.

O que muda para o atleta, e para o esporte neste estado, é o fato de que esses trabalhadores quando não estiverem em atividade durante a pré-temporada, ou durante o período da competição, podem se recusar a realizar testes para estas drogas perante os seus clubes.

Isto vem do fato que os clubes, enquanto empregadores, nada poderão fazer para punir contratualmente o atleta que – estando fora de temporada de competições, ou seja, não estiver sujeito as condições do seu contrato de trabalho, e não impactando na sua condição de jogo – for pego usando cocaína, por exemplo.

Não sendo mais uma atitude ilícita o uso, ou a posse, da cocaína nesse estado não deve continuar a ser aplicado o ilícito contratual e trabalhista também. Não pode haver punição com descontos em salários, ou em valor de contratos publicitários, em virtude de que nesse estado, o Oregon, a lei – aprovada pelo povo através de consulta – não aceita mais tratar o uso, e a posse dessa droga, como um ilícito, e o usuário não deve ser considerado um criminoso, segundo essa mesma lei.

Sabemos que a NBA já havia deixado de punir atletas pelo uso de cocaína e de maconha, vendo a questão não mais como doping, mas como uma questão de saúde publica, dando um tratamento mais humano ao assunto.

Este é o mesmo pensamento que passou a ser encontrado na Agência Mundial Antidopagem, a WADA, que regula a questão em nível internacional, em todos os esportes.

Mas voltando ao nosso tema, os atletas que trabalham no estado do Oregon, como por exemplo os atletas do Portland Trail Blazers, não devem mais ser obrigados a efetuarem testes para verificar se consumiram estas drogas, da mesma forma que não se testa atletas para verificar se estes consumiram álcool para fins recreativos.

Se para uma determinada substância, no caso o álcool, por ser considerada como uma droga social, e recreativa, não existe controle ou teste para determinar se um atleta fez seu uso, não pode haver para as demais substâncias socialmente aceitas.

As cláusulas exigindo testes antidrogas nos contratos de trabalho dos atletas só existem para preservar os clubes caso um atleta seja flagrado sob o efeito dessas drogas, o que faria com que o atleta fosse suspenso, causando prejuízo esportivo para a equipe, no caso pela equipe não poder contar com esse atleta em caso de suspensão, além, é claro, do prejuízo financeiro, já que se o atleta não puder disputar de um, amistoso do clube, por exemplo, esse pode não receber a cota completa estabelecida em contrato.

Assim, se existir nos contratos destes atletas a permissão para as equipes realizarem estes testes, essa deverá ser retirada, porque deixou de existir a razão de ser desta cláusula, já que o contrato de trabalho do atleta não pode punir ao mesmo se a sociedade – a lei – não o pune como praticante de um ilícito penal, não considera seu ato como ilegal ou criminoso. Inclusive, nem a liga à qual o clube está vinculado considera seu ato como ilícito e merecedor de punição.

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