Em 4 de outubro de 2023, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) publicou o Regulamento Nacional de Agentes de Futebol (RNAF)[1], que revoga e substitui o Regulamento Nacional de Intermediários (RNI), no contexto da reforma do sistema de transferência promovida pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA), especialmente pelo FIFA Football Agent Regulations (FFAR). Aliás, o texto do RNAF, que se aplica em âmbito nacional, segue basicamente a redação do FFAR, que se aplica em âmbito internacional.
Entre outros objetivos definidos pela reforma do sistema de transferência, a nova regulamentação dos agentes busca “elevar e fixar padrões profissionais e éticos mínimos para os Agentes de Futebol em âmbito mundial” e “melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos Agentes de Futebol aos Clientes, em condições justas e remunerações razoáveis aplicadas uniformemente”, o que se extrai do artigo 3º do RNAF.
Na vigência do sistema de intermediários, qualquer pessoa física ou jurídica poderia pleitear o respectivo cadastro, mas agora, somente as pessoas físicas podem se tornar agentes de futebol, desde que cumpram os procedimentos estabelecidos no FFAR, o que inclui a aprovação no exame de agente de futebol promovido pela própria FIFA e a participação nos cursos anualmente oferecidos para a formação do desenvolvimento profissional continuado.
Para que um agente de futebol preste serviços de representação, é obrigatório que celebre Contrato de Representação formal e escrito com o seu cliente. Antes de assinar o referido contrato, entretanto, o agente de futebol deve recomendar ao cliente que tenha suporte jurídico independente para o negócio, o que deverá ser confirmado por escrito. Caso o cliente não queira buscar suporte jurídico independente, deve igualmente subscrever declaração nesse sentido.
Outra novidade do RNAF é a limitação da múltipla representação. Pelo texto atual, o agente de futebol pode prestar os seus serviços de representação para apenas uma das partes envolvidas, sendo autorizada uma única hipótese de dupla representação, pela qual o agente de futebol prestaria seus serviços de representação ao indivíduo, assim entendido como o jogador ou o técnico, e ao clube contratante, desde que ambos estejam de acordo.
Ainda que o jogador tenha contrato de representação vigente com um agente de futebol, está autorizado pelo RNAF a negociar uma operação sem a participação do referido agente de futebol contratado.
Um dos assuntos mais controvertidos no mercado de representação de atletas diz respeito aos menores. Pelo artigo 35 do RNAF, somente é possível a prestação de serviços a um atleta de futebol menor de idade e/ou seu responsável legal a partir de 6 meses antes da data em que completar 16 anos e, portanto, estar apto a celebrar o seu primeiro contrato especial de trabalho esportivo, em atenção aos limites do ordenamento jurídico brasileiro. Ocorre que não basta ser um agente de futebol licenciado pela FIFA para prestar serviços de representação aos atletas menores, sendo necessária a conclusão, com sucesso, de cursos designados pela FIFA justamente para permitir a atuação com os menores de idade.
Sobre as comissões, que também causam muita polêmica, o RNAF seguiu as diretrizes do FFAR e estabeleceu limites percentuais que variam entre 3% e 10%, mantendo-se a restrição de recebimento de comissões aos agentes de futebol que prestarem serviços aos atletas menores, salvo nos casos de assinatura do primeiro contrato especial de trabalho desportivo ou de contrato de trabalho subsequente.
Na relação de condutas que são vedadas ao agente de futebol, o RNAF proíbe que seja prometida, oferecida ou dada alguma vantagem pessoal indevida a qualquer jogador, treinador e familiares, bem como para empregados ou representantes de clubes ou organizações esportivas de administração, com o objetivo de ser contratado para prestar serviços de representação.
Em caso de litígios oriundos da atividade de agente de futebol, o RNAF determina que a Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) será o foro de resolução de disputas, observando o prazo prescricional de 2 anos.
Por fim, o RNAF criou regras de transição para os contratos de representação celebrados na vigência do sistema de intermediários, estabelecendo os requisitos para a manutenção da validade e eficácia apesar da revogação do RNI.
Embora houvesse muita expectativa pelo posicionamento da CBF no contexto das regras aplicáveis à atividade dos agentes de futebol a partir do FFAR, não se esperava um texto muito diferente daquele publicado pela FIFA. E foi isso que aconteceu.
Agora, com aproximadamente 10 meses de vigência do FFAR e a divulgação do RNAF, os intermediários e agentes de futebol já possuem todas as regras aplicáveis ao desenvolvimento da sua atividade para fazerem as adaptações necessárias e seguirem, caso queiram, no tão desejado mercado do futebol.
Até a próxima.
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[1] Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Regulamento Nacional de Agentes de Futebol. Disponível em: https://www.cbf.com.br/a-cbf/informes/index/cbf-publica-novo-regulamento-nacional-de-agentes-de-futebol-rnaf. Acesso em 9 de outubro de 2023.