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PL que recria “passe” no futebol ganha novo relator e avança na Câmara

De autoria de Luciano Bivar (União-PE), presidente do União Brasil e ex-mandatário do Sport Recife, o Projeto de Lei 3353/21 que visa recriar o “passe” no futebol avançou na Câmara dos Deputados. O texto estava parado, mas ganhou um novo relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que agora é o deputado Arthur Oliveira Maia (União/BA). A informação foi divulgada pelo jornal ‘O Globo’.

A partir da próxima segunda-feira, será aberto o prazo para a apresentações de emendas que durará por cinco sessões da CCJ.

Além do restabelecimento do “passe”, a proposta aprovada pelo CESPO (Comissão de Esporte da Câmara dos Deputados) prevê ainda que, a partir dos 14 anos de idade, os atletas serão considerados autônomos. A entidade desportiva formadora de jogadores terá o direito de assinar, com os maiores de 14 anos, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.

O PL 3353/21 tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O fim do “passe” e a criação da Lei Pelé

Um dos principais responsáveis por colocar um ponto final no “passe” e consequentemente acabar com a “escravidão” no futebol brasileiro foi Pelé. Ministro dos Esportes do Brasil no primeiro governo do presidente Fernando Henrique Cardoso (1995-2001), o Rei do Futebol criou a Lei nº 9.615, conhecida como Lei Pelé, que estabeleceu normas e diretrizes para a condução do esporte brasileiro. Sancionada em 26 de março de 1998, a legislação entrou em vigor três anos depois, em 2001.

Antes da Lei Pelé, o jogador pertencia a um clube, e poderia ser assim até o final de sua carreira, a não ser que aquele o vendesse a outro time, como se fosse uma mercadoria. O antigo passe foi substituído por cláusulas especiais, indenizatória e compensatória, que passaram a ser estipulada nos contratos entre clubes e atletas. A grande diferença é que essa exigência só pode ser cobrada com o contrato em vigor.

A atual redação da lei, no art. 28, estabelece a obrigatoriedade dessas cláusulas, indenizatória (art. 28, I – devida ao clube ao qual o atleta está vinculado) e compensatória (art. 28, II – devida pela entidade ao atleta). Lembrando que essas só poderão ser buscadas dentro do período de validade do Contrato Especial de Trabalho Esportivo.

Com a mudança da lei, os jogadores passaram a procurar agentes e empresários para negociar contratos com dirigentes de clubes, acabando com o autoritarismo de dirigentes.

A Lei Pelé também foi bastante importante para a proteção do adolescente. Ficou estabelecido o limite de idade para o esporte de rendimento e a impossibilidade de submissão de menores de 14 anos a testes de seleção. Garantiu a formalização de contrato de aprendizagem; pagamento obrigatório de bolsa aprendizagem, não inferior a um salário mínimo-hora (cerca de R$ 300,00 por mês) e a duração máxima de dois anos. Após esse período, torna-se contrato de trabalho de atleta profissional (art. 29 da Pelé). A celebração ou rescisão dos contratos devem ter assistência dos pais e/ou representantes legais, vedado a agentes e a terceiros.

Crédito imagem: Câmara dos Deputados

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