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Por invasão de torcedores ao gramado, STJD interdita setor da Arena e libera torcida do Grêmio em jogos do Brasileirão

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) decidiu, nesta segunda-feira (29), que o Grêmio poderá contar com o retorno de seus torcedores para as rodadas finais do Brasileirão, porém, fechou o setor Norte da Arena, local onde ocorreu a invasão ao gramado na partida contra o Palmeiras, no dia 31 de outubro, por mais sete partidas, além de aplicar uma multa de R$ 100 mil ao Tricolor.

A pena de interdição do setor onde ficam as torcidas organizadas do clube gaúcho foi de dez jogos, porém, o clube já cumpriu três partidas com portões fechados.

O clube foi punido de acordo com o artigo 213 – não prevenir e reprimir invasão, desordens e lançamento de objetos – e com base no artigo 211 – deixar de manter o estádio com infraestrutura necessária para garantir a segurança da partida – do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

Em função da gravidade dos fatos, o STJD deferiu anteriormente liminar solicitada pela o que fez com que o clube gaúcho não jogasse com presença de torcida com portões fechados nos jogos como mandante e que o clube fique proibido da carga de ingressos nos jogos como visitante até o julgamento do processo no STJD do Futebol.

Dos fatos

A partida entre Grêmio e Palmeiras, válida pela 29ª rodada da Série A, foi marcada por confusão e violência. Após o apito final um grupo de torcedores invadiram o capo de jogo, depredaram a cabine do VAR e outros equipamentos de transmissão. Ainda houve relatos de agressões a profissionais de imprensa e fotógrafos. Imagens da transmissão mostraram a briga entre torcedores na arquibancada e o arremesso de objetos no campo do jogo.

O Grêmio poderá recorrer da decisão.

O que dizem os artigos

A Procuradoria denunciou o Grêmio com base nos artigos 213, e seus incisos, e 211, ambos do CBJD.

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I – desordens em sua praça de desporto;
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil

Parágrafo 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

Parágrafo 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

Parágrafo 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade

Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.

PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a entidade mandante que não assegurar, à delegação visitante, livre acesso ao local da competição e aos vestiários.

A Procuradoria destacou ainda o artigo 14 da Lei nº8.078 que responsabiliza o clube mandante pela segurança dos torcedores presentes na partida e a responsabilidade objetiva dos clubes pelas condutas praticadas por seus torcedores, conforme previsão no artigo 67-A do Regulamento Geral de Competições da CBF.

Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão: (…)

Art. 67-A do RGC – Os Clubes, sejam mandantes ou visitantes, são responsáveis por qualquer conduta imprópria do seu respectivo grupo de torcedores nos termos do art. 16 do Código Disciplinar da FIFA.

Parágrafo único – A conduta imprópria inclui, particularmente, tumulto, desordem, invasão de campo, violência contra pessoas ou objetos, uso de laser ou de artefatos incendiários, lançamento de objetos, exibição de slogans ofensivos ou com conteúdo político, ou a utilização, sob qualquer forma, de palavras, gestos ou músicas ofensivas

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