Por Matheus Raymundo
Em jogo válido pela quarta rodada da segunda fase da Série C do Campeonato Brasileiro 2021, o Paysandu Sport Club recebeu o Ituano Futebol Clube, no Estádio da Curuzu, em Belém-PA e foi derrotado por 4 a 1. Aos 13 minutos do segundo tempo, após o terceiro gol da equipe paulista, houve lançamento de objetos, invasão de campo por um grupo de torcedores e interrupção da partida por 35 minutos.
Preliminarmente, vale destacar o artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva:
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I – desordens em sua praça de desporto;
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Grifo nosso).
§1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.
Com base na norma supracitada, advogados com larga experiência na Justiça Desportiva falaram sobre o ocorrido e as possíveis sanções que poderão ser impostas ao clube paraense.
Nas palavras da Dra. Fernanda Soares:
“O Paysandu pode ser denunciado no artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Esse artigo pune o clube que deixa de tomar providências capazes de punir e reprimir a invasão de campo. A pena é de multa de 100 a 100 mil reais. Além da multa, caso o tribunal entenda que a invasão foi de elevada gravidade e/ou tiver causado prejuízo ao andamento da partida (que foi o que aconteceu, me parece) o clube pode ser punido com perda de mando de campo (1 a 10 partidas).”
Outro ponto importante para a análise do ocorrido é o fato de que, como destacou o Dr. Gustavo Souza, “a pena do art. 213 do CBJD não exime os torcedores invasores das repercussões na esfera penal, eis que, segundo o Estatuto do Torcedor, a invasão de campo é crime”.
O caput do art. 41-B da Lei 10.671/03 (Estatuto do Torcedor) traz o tipo penal em questão:
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:
Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
Isso quer dizer que tanto o clube quanto os torcedores podem ser penalizados. O Paysandu pode perder de um a dez mandos de campo e ser condenado ao pagamento de multa, na Justiça Desportiva, enquanto os torcedores que promoveram o tumulto deverão responder criminalmente pelo ato, na esfera judicial comum.
É importante destacar que, caso o clube mandante consiga comprovar a identificação e a detenção das pessoas que invadiram e lançaram objetos no gramado de jogo, após apresentar à autoridade policial e registrar boletim de ocorrência, poderá ser eximido de responsabilidade, o que na exclui a possibilidade de utilização de outros meios de prova para a defesa da instituição.
Crédito imagem: Fernando Torres/AGIF
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Matheus Raymundo é advogado e jornalista, pós-graduado em Jornalismo Esportivo e cursa a especialização em Direito Desportivo do CERS/Lei em Campo. Atua como comentarista na TV Cultura do Pará e trabalhou no DAZN Brasil, como repórter e comentarista. Também é Analista de Desempenho no Futebol Profissional, graduado pela CBF Academy e Gestor Técnico no Futebol, pela Universidade do Futebol.