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Profissionalização da Série A1 do Brasileirão Feminino: impactos e perspectivas

Por Alice Laurindo e Beatriz Chevis

Recentemente foi ventilada na imprensa uma suposta obrigatoriedade na celebração de contratos de trabalho com as atletas do elenco principal dos clubes que disputarem a Série A1 do Campeonato Brasileiro de Futebol Feminino em 2021[i]. Tal notícia foi recepcionada com surpresa e com euforia por aqueles que acompanham a modalidade e que sonham com sua profissionalização. No entanto, não se pode olvidar da complexidade da discussão e da cautela que o tema merece, de modo que deve-se considerar quais são as efetivas implicações de uma regulação nesse sentido.

A profissionalização do futebol feminino suscita debates em diversos países, sendo medida considerada pela FIFPro como um dos pilares de desenvolvimento da modalidade[ii]. No cenário brasileiro, em que pesem os recentes avanços[iii], a celebração de contratos de trabalho com as atletas ainda não é a tônica padrão. Pelo contrário, ainda muito se questiona sobre a viabilidade da contratação de times profissionais e, consequentemente, sobre os impactos dessa medida à luz do ordenamento jurídico pátrio e do ordenamento jurídico associativo.

Em linha com o artigo 3º, §1º, I da Lei 9.615/98 (“Lei Pelé”), considera-se atleta profissional no Brasil aquela que possui contrato de trabalho com entidade de prática desportiva. Naturalmente, a primeira consequência da celebração do referido instrumento é a garantia às jogadoras de seus direitos trabalhistas. Com efeito, as atletas profissionais fazem jus ao salário mensal, às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ao 13º salário e ao FGTS. Ainda, conforme explorado em em nosso último artigo[iv], é-lhes garantida a licença maternidade remunerada.

Além disso, os direitos específicos que regem as relações trabalhistas desportivas também merecem o devido relevo. Afinal, nos termos do artigo 30 da Lei Pelé, o contrato especial de trabalho desportivo deve ser firmado por prazo determinado, por período entre três meses e cinco anos – o que confere segurança à atleta e lhe possibilita o melhor planejamento da sua carreira. Isso porque, de acordo com o artigo 28, II da mesma lei, no caso de rescisão antecipada por parte do clube, é devida à jogadora o valor equivalente à cláusula compensatória desportiva[v]. Nesse contexto, destaca-se a possibilidade de rescisão indireta no caso de atraso no pagamento da remuneração igual ou superior a três meses, prevista no artigo 31 do referido diploma.

Não obstante, nos termos do artigo 45 da Lei Pelé, as entidades de prática desportiva devem contratar “seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais”, com indenização mínima ao valor equivalente a seu salário mensal. Pode-se considerar, ainda, à luz do artigo 42 da supramencionada lei, o direito das atletas ao repasse de percentual a título de direito de arena no caso de aquisição onerosa dos direitos de transmissão das competições femininas.

Em realidade, mais do que direitos trabalhistas, a profissionalização também impacta de forma significativa a autopercepção das atletas quanto à atividade desenvolvida, bem como o reconhecimento de sua identidade de classe. Nesse contexto, é interessante apontar que, de acordo com a já mencionada pesquisa realizada pela FIFPro, as principais causas apontadas pelas atletas consultadas para a importância do tema foram: (i) o recebimento da remuneração (mencionada por 74,4% das jogadoras); (ii) a garantia aos direitos trabalhistas (apontada por 59% das jogadoras); (iii) a aplicação dos regulamentos da FIFA (apontada por 52,6% das jogadoras); (iv) a conquista do respeito por familiares e pela comunidade (apontada por 22,4% das jogadoras) e (v) a possibilidade de se filiar ao sindicato laboral (apontada por 19,9% das jogadoras)[vi].

Sem prejuízo, a profissionalização pode também importar, no âmbito nacional, no fortalecimento ou, até mesmo, na remodelação da representação sindical das jogadoras – o que, por sua vez, pode eventualmente levar a questionamentos referentes a direitos de arena,  em conjunto com cessão onerosa de direitos de transmissão dos jogos.

Entretanto, ainda que pouco comentado, é importante que se reconheça que os benefícios da profissionalização não estão restritos às atletas. Pelo contrário, as vantagens decorrentes do tratamento profissional também se estendem às entidades de prática desportiva. Em primeiro lugar, o já mencionado prazo determinado do contrato especial de trabalho desportivo também confere segurança aos clubes, bem como lhes possibilita o maior planejamento quanto ao seu elenco. Ademais, nos termos do artigo 28, II da Lei Pelé, no caso de rescisão antecipada por parte da atleta, a agremiação terá direito à cláusula indenizatória desportiva[vii].

Isso ainda sem deixar de considerar que, conforme já abordado em outra oportunidade[viii], a existência de contrato de trabalho é requisito para a transferência, temporária ou definitiva, dos direitos federativos de uma atleta – o que, por si só, pode trazer novos recursos ao clube. Além disso, aplica-se para as atletas profissionais o instituto do mecanismo de solidariedade, nos termos do artigo 29-A da Lei Pelé, e as proteções decorrentes da contratação de seguro de vida e acidentes pessoais (artigo 29 da Lei Pelé).

Ou seja, a profissionalização traz benefícios à modalidade como um todo. Afinal, a estabilidade contratual e a maior possibilidade de planejamento tornam as competições femininas mais competitivas, o que, naturalmente, aumenta sua visibilidade enquanto um produto de mercado. De forma análoga, é medida sine qua non para o aquecimento do mercado de transferências, que pode se tornar importante fonte de renda para os clubes.

Porém, em que pesem todos os benefícios que podem advir de uma profissionalização do futebol feminino, limitar a análise do tema unicamente às vantagens decorrentes acaba por revelar-se deveras superficial. Isso porque, caso a medida implicasse em um benefício unânime a todos os envolvidos, a adoção de contratos de trabalho já constituiria regra e não mais exceção. Nessa toada, para a enquadrar a discussão à realidade e compreender os impactos dos rumores quanto à Série A1 do Campeonato Brasileiro de Futebol Feminino de 2021, faz-se necessário considerar as possíveis complicações que compõem esse espectro.

Inicialmente, é evidente que o registro profissional das atletas pelos clubes implica em uma potencialização do investimento financeiro, do ponto de vista eminentemente trabalhista-tributário. Tanto isso é verdade que a questão econômica constitui o principal argumento utilizado pelos críticos à profissionalização da modalidade, os quais tendem a se apoiar na fragilidade dos orçamentos dos clubes de futebol e nas dificuldades inerentes à manutenção de uma equipe também no naipe feminino.

Se as dificuldades financeiras já são colocadas como obstáculos pelos clubes de maior relevo no contexto do futebol masculino nacional, para as equipes tradicionais apenas no futebol feminino essas contrariedades tornam-se ainda mais onerosas. É dizer, portanto, que a imposição de uma profissionalização abrupta da modalidade poderia inviabilizar a continuidade de projetos pioneiros e particulares entre as mulheres – o que está longe de ser um objetivo.

Por outro lado, mesmo dentre aquelas entidades capazes de sobreviver aos desafios gerados por uma suposta obrigatoriedade, ainda é preciso avaliar a qualidade do projeto criado. Isso porque, em muitas oportunidades, o dilema da imposição acaba por se tornar um propulsor de trabalhos marginais, apenas centrados no cumprimento dos requisitos mínimos exigidos pela entidade de administração do desporto. Tanto isso é verdade que diversos clubes de futebol optam apenas por realizar parcerias despretensiosas no âmbito do futebol feminino, como forma de evitar que qualquer trabalho e/ou problema de infraestrutura que possa advir da gestão da equipe lhes impacte.

Como forma de mitigar os efeitos de uma profissionalização abrupta, uma alternativa interessante a ser considerada pelos gestores da modalidade é a realização de uma transição gradual entre os sistemas, capaz de combinar a imposição de requisitos mínimos a serem seguidos pelos clubes com reforços positivos àqueles que adotarem espontaneamente a nova forma de contratação. A título de exemplificação, essa ferramenta de profissionalização gradual foi implementada pela Federação Argentina de Futebol (AFA), a qual, em 2020, anunciou que cada time participante da liga nacional masculina deveria ter pelo menos 8 atletas profissionais em seu plantel feminino[ix]. Nada obstante, a AFA também anunciou o repasse de 120 mil pesos mensais para cada clube financiar seus contratos.

Às sombras do movimento encabeçado na Argentina, é certo que a profissionalização do futebol feminino brasileiro continuará em pauta de discussão pelos próximos meses (e quiçá, anos). Trata-se, na verdade, de um desafio coletivo a ser entendido e enfrentado pela modalidade e que apenas será bem-sucedido se encampado por todos os stakeholders do mercado. Afinal, muito embora pareça ser medida fundamental para o desenvolvimento nacional, é imprescindível compreender qual a melhor forma de realizar sua implementação, visando, inclusive, à manutenção a longo prazo. Enquanto isso, cumpre a todos os espectadores incentivar o enfrentamento dos obstáculos financeiros e acompanhar atentamente quais serão os próximos passos dos reitores do futebol feminino brasileiro.

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Alice Maria Salvatore Barbin Laurindo é estudante na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Atua em direito desportivo no escritório Tannuri Ribeiro Advogados. É coordenadora do Grupo de Estudos de Direito Desportivo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e membra da IB|A Académie du Sport.

Beatriz Chevis é advogada associada do CSMV Advogados. Bacharel em Direito pela de São Paulo e conselheira do Grupo de Estudos de Direito Desportivo da USP. Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Universitária Paulista de Esportes.

[i] BARLEM, Cíntia. CBF quer todas as atletas da A1 com carteira assinada em 2021 e pensa em torneios regionais para 2022. 10 de dezembro de 2020. Disponível em < https://globoesporte.globo.com/blogs/dona-do-campinho/post/2020/12/10/cbf-quer-todas-as-atletas-da-a1-com-carteira-assinada-em-2021-e-pensa-em-torneios-regionais-para-2022.ghtml >.

[ii] FIFPRO. Raising Our Game – Women’s Football Report. Abril de 2020. Disponível em < https://www.fifpro.org/media/vd1pbtbj/fifpro-womens-report_eng-lowres.pdf >

[iii] MENDONÇA, Renata. Brasileiro feminino de 2020 terá número recorde de times profissionais. Janeiro de 2020. Disponível em < https://dibradoras.blogosfera.uol.com.br/2020/01/22/brasileiro-feminino-de-2020-tera-numero-recorde-de-times-profissionais/ >.

[iv] LAURINDO, Alice; CHEVIS, Beatriz. Futebol feminino e maternidade: avanços e desafios. Dezembro de 2020. Disponível em < https://leiemcampo.com.br/futebol-feminino-e-maternidade-avancos-e-desafios/ >.

[v] De acordo com o artigo 28, §3º da Lei Pelé, a cláusula compensatória desportiva deve ser fixada em valor entre o montante que seria devido à atleta a título de salário até o término do contrato e o equivalente a 400 (quatrocentas) vezes o salário mensal devido à época da rescisão.

[vi] FIFPRO. Raising Our Game – Women’s Football Report. Abril de 2020. Disponível em < https://www.fifpro.org/media/vd1pbtbj/fifpro-womens-report_eng-lowres.pdf >

[vii] Nos termos do Artigo 28, §1º da Lei Pelé, a cláusula indenizatória desportiva será pactuada livremente pelas partes, devendo ser observado, para o caso de transferências nacionais, o limite de 2.000 (duas mil) vezes o salário mensal da atleta à época da rescisão. Para o caso de transferências internacionais, não há limitação.

[viii] LAURINDO, Alice; CHEVIS, Beatriz. As transferências do futebol feminino: um mercado em expansão. Novembro de 2020. Disponível em < https://leiemcampo.com.br/as-transferencias-do-futebol-feminino-um-mercado-em-ascensao/ >.

[ix] ESPNw, AFA anuncia profissionalização do futebol feminino na Argentina. 16 de março de 2019. Disponível em: <https://www.espn.com.br/espnw/artigo/_/id/5394467/afa-anuncia-profissionalizacao-do-futebol-feminino-na-argentina >

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