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Provimento n° 1/2022 – CGJT do TST: o presente de aniversário da Lei da SAF!

No dia 06 de agosto de 2022 aniversariou a Lei Federal n° 14.193/2022, mais conhecida como Lei da SAF (Sociedade Anônima de Futebol), realizando um ano com expressivos resultados de mudança no âmbito do mundo dos negócios do futebol.

A nova legislação se revelou como um avanço, verdadeira quebra de paradigma num ambiente negocial que sempre foi tido como inseguro para novos investidores. Essa assertiva é verdadeira, existindo hoje em torno de 24 clubes transformados em sociedade anônima de futebol, entre eles grandes clubes como Cruzeiro, Botafogo, Vasco, América/MG e Coritiba. Há, também, do interesse de um dos maiores grupos de investimento no futebol do mundo, o City Group, que tem diálogo avançado com o Bahia[2].

A bem da verdade, a Lei da SAF veio para ficar. No país onde as leis “pegam ou não”, essa parece que caiu nas graças de todos os atores deste espetáculo. Muito embora se venda a ideia de que a transmutação da natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos em sociedade anônima do futebol seja o roteiro de sucesso e boas novas em campo, convém salientar que é falsa tal premissa. Não se deve confundir a natureza jurídica de uma entidade com a sua cultura e mentalidade profissional.

Por outro lado, a existência de uma sociedade empresária garante a interessados em investir no futebol uma sensação de garantia de que o seu aporte não será “perdido” ou ficará “além do seu controle”.

Naturalmente, todo aquele que pretende adentrar o mercado do futebol deve saber que ganhar ou perder faz parte do jogo. Não se pode crer ou querer ter o mercado da bola como uma extensão do financeiro. Aliás, ali também existem investimentos de alto risco, que não trazem garantias de retorno ao investidor. Some-se a essa realidade a incerteza e as inúmeras variáveis próprias de qualquer modalidade esportiva, que sempre lhe conferirá o imponderável como uma realidade comum – verificada, especialmente, no futebol.

Apesar disso, a nova lei trouxe para o mercado do futebol uma sensação de segurança jurídica e da criação de ambiente de negócios mais receptivo e atrativo para os big players (v.g.: grupos econômicos, fundos de investimento, grupos esportivos, etc.). Todavia, a inusitada criatividade na interpretação da lei e sua aplicação anti-sistêmica frustraram toda a expectativa, freando uma maior expansão e velocidade na transformação do mercado.

O Poder Judiciário patrocinou um verdadeiro bang-bang, com diversas decisões para um lado e para o outro, especialmente, sobre quem poderia fazer jus a benefícios constantes na Lei da SAF. De todos os absurdos, o que mais chamou a atenção foi a extensão do Regime Centralizado de Execuções (RCE) para clubes que não aderiram à Lei, um recorte do artigo 13 e sua aplicação fora do microssistema jurídico concebido.

Ainda tivemos mais, como decisão da Justiça Trabalhista do Rio de Janeiro determinando a inscrição de dívidas advindas de juízos arbitrais em RCE de clube que não se transformou em SAF, a exemplo do pedido feito pelo Vasco da Gama junto à Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro[3].

Não é de se espantar, afinal, parafraseando o ex-governador da Bahia, Otávio Mangabeira, “pense num absurdo, no Brasil tem precedente”!

Essa questão, realmente, se revelaria como verdadeiro calcanhar de Áquiles da nova realidade que se intenta construir, pois quebra a paridade de armas necessária para trilhar uma jornada cada vez mais profissional no âmbito do futebol e cria um ecossistema de incertezas e inovações jurídicas para além do que quis o legislador[4].

Porém, o que parecia descambar para uma verdadeira anomia (mesmo existindo uma norma), com decisões distintas com esteio na mesma lei, teve um termo.

A Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, liderada pelo Ministro Guilherme Caputo Bastos, editou o Provimento n° 01/2022, uniformizando assim a aplicação do RCE, exclusivamente, para clubes que se submeterem à Lei da SAF.

Tamanha a contundência deste instrumento normativo que o CNJ, preocupado com a escalada de ações na justiça comum, criou comissão para regulamentar o regime centralizado de execuções para clubes de futebol[5].

Com isso, a SAF ganhou um presente: a estabilidade e aplicação da suas disposições dentro do próprio microssistema jurídico, o que é fundamental para transmitir confiança ao mercado, mandando uma rica mensagem aos investidores, de que não há mais espaço para invencionices no futebol brasileiro, ou seja, o drible, agora, somente dentro do campo.

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[2] Disponível em: <Com um ano de lei, Brasil tem 24 clubes SAF e há previsão de expansão (uol.com.br)> Acessado em 12 set 2022.

[3] Disponível em: <Vasco obtém direito de centralizar execução de dívidas trabalhistas – 23/08/2021 – UOL Esporte> Acessado em 12 set 2022.

[4] Não sou contraditório ao afirmar nas linhas acima que a natureza jurídica de um clube, por si só, não faz brotar profissionalismo; contudo, a existência da SAF produzirá, cada vez mais, um ambiente mais profissional, vez que a lei de afasta da ideia do amadorismo, que sempre permeou o âmbito do futebol. Digo isso, pois, o controle dos órgãos de fiscalização será maior, a cobrança do Estado e seus órgãos de persecução.

[5] Disponível em: <ConJur – CNJ cria grupo sobre regime centralizado de execuções para clubes> Acessado em 12 set 2022.

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