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Punição às organizadas – uma lição da Justiça Desportiva

Na última terça-feira, 26 de novembro de 2019, foi alterado o Estatuto do Torcedor como forma de tentar combater a violência entre as torcidas organizadas fora das praças esportivas. Além de ampliar o afastamento dos estádios previsto anteriormente de três para cinco anos, foi incluída no Estatuto do Torcedor a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por atos das pessoas físicas.

Essa é a mais importante alteração legislativa dos últimos anos no tocante ao combate à violência entre torcidas. E tem como base positiva experiência anterior, a aplicação do artigo 213 do CBJD, punindo clubes por atitudes de seus torcedores.

Combater individualmente as ações dos torcedores se mostrou ineficaz ao longo do tempo. Disciplinarmente, a imposição do artigo 213 teve efeito significativamente positivo sobre o número de ocorrências dentro das praças esportivas. A possibilidade de punição ao clube fez com que este tomasse medidas mais eficientes para prevenir e reprimir casos de desordem e violência nas praças esportivas. Mais que isso, a própria torcida assumiu papel de grande relevância no combate a atitudes indesejadas, identificando e apontando os responsáveis pelas infrações, como forma de evitar punição aos clubes.

Aplicar uma pena à coletividade quando não é identificado o indivíduo responsável por ato ou fato danoso não é exclusividade do Direito Desportivo. Empresas são objetivamente responsáveis pelos atos de seus funcionários, independente de qualquer prova de culpa, ainda que exista a possibilidade de regresso em face do empregado.

O racional é o mesmo que se busca aplicar às torcidas organizadas. Como não cabe aos clubes o controle das ocorrências fora das praças esportivas (muitas vezes, inclusive, em outras cidades), caberá às torcidas organizadas, enquanto pessoas jurídicas, o controle de seus integrantes nessas situações. Recairá objetivamente sobre elas a responsabilidade de indenizar eventuais danos causados, de forma solidária com os causadores do dano. Isso garantirá maior vigilância das torcidas organizadas sobre seus membros, auxiliando o combate à violência e à desordem.

Já a pena de vedação de comparecimento aos jogos, em princípio, dependerá da gravidade da ocorrência e, especialmente, da identificação ou não, por parte da torcida, dos indivíduos responsáveis pelas ocorrências. Caso a própria torcida identifique os responsáveis e os apresente às autoridades competentes, entendo que o afastamento das partidas deve se tornar inaplicável, como forma de incentivar a cooperação da entidade privada com o poder público. Isso, no entanto, não deve afetar a responsabilidade civil da torcida pelos danos causados.

Tal incentivo iria no mesmo sentido do parágrafo 3º do artigo 213 do CBJD, e faria com que a coletividade se tornasse fiscal das atitudes de cada indivíduo, como forma de proteger os direitos e interesses coletivos. Mais que uma norma punitiva, o objetivo da norma no presente caso deve ser solucionar o problema. E a participação de todos os interessados certamente é fundamental para o sucesso das novas medidas possíveis a partir da alteração do Estatuto do Torcedor.

Resta agora observar como o Poder Público utilizará a previsão legal em busca de seu objetivo de pacificação de todo o cenário esportivo.

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