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Qual o limite da decisão que “recebe” a denúncia?

Por Alberto Lopes Franco

Na Justiça Desportiva os julgamentos em todas as instâncias são colegiados. Questão processual recente no TJD do Futebol do Rio Grande do Sul foi sobre os limites da decisão do Presidente do TJD que “recebe” a denúncia. Pode ele rejeitar a denúncia, por exemplo, por entender que a parte é ilegítima?

O CBJD em seu artigo 23 estabelece o procedimento a ser adotado desde o protocolo da  denúncia  na Secretaria do Tribunal:

“Art. 23. São atribuições da Secretaria, além das estabelecidas neste Código e no regimento interno do respectivo Tribunal (STJD ou TJD):

I – receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia e outros documentos enviados aos órgãos judicantes, e encaminhá-los, imediatamente, ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), para determinação procedimental

A  Secretaria deve adotar os procedimentos necessários para formação física/virtual dos autos. Ao Presidente cabe a determinação procedimental? Qual o natureza jurídica? Pode rejeitar a denúncia? Entendo que não. Justifico.

Após a formação dos autos, o Presidente do Tribunal (TJD/STJD) que somente pode dar o impulso oficial de determinar a distribuição a uma das comissões disciplinares, nos exatos limites da sua competência prevista no art. 9, I, do CBJD. Tal ato, inclusive pode ser executado pela secretaria, exatamente por não ter qualquer conteúdo decisório.

Não há qualquer previsão legal que atribua a competência ao Presidente  de analisar os requisitos formais da denúncia do art. 79 do CBJD. Essa atribuição é das Comissões ou Pleno, conforme a competência para o caso.

A competência atribuída ao Presidente no art. 23, I, CBJD é de um ato meramente ordinatório, isto é, um simples impulso processual visando determinar providências a respeito do andamento do processo disciplinar desportivo. Não se decide qualquer questão incidente, muito menos mérito do processo.

O Código já conferiu ao Auditor Presidente previamente qual a única e melhor conduta para a plena satisfação do processo, qual seja, determinar a distribuição/encaminhamento para uma das comissões. Não há discricionariedade. Não há juízo de valor. Apenas um impulso oficial.

O limite vinculativo da decisão é a determinação procedimental, isto é, determinar a distribuição da denúncia para alguma das Comissões Disciplinares. Nada mais.

Não há nenhuma inovação jurídica no CBJD, pois é deste modo como atuam os Tribunais Comuns cuja competência inicial para julgamento é colegiada. À propósito, o art. 233 do RISTF e o art. 220 do RISTJ.

Será nula a decisão do Presidente por violar o art. 23, I, do CBJD, bem como por suprimir o duplo grau de jurisdição, a decisão que, por exemplo, rejeitar a denúncia. Sim, estará materializada a supressão do grau de jurisdição da Comissão Disciplinar Desportiva de analisar o mérito da questão, legitimidade passiva, e rejeitar denúncia

Essa é a forma de atuação nos procedimentos ordinários previsto no CBJD. Agora, em alguns procedimentos especiais, o CBJD confere ao Presidente do TJD poderes para ir mais além do que o mero impulso oficial.

No inquérito, por exemplo, o art. 83 do CBJD concede poderes ao Presidente do TJD para analisar a presença dos elementos indispensáveis para a sua instauração.

Art. 83. O requerimento de instauração de inquérito será indeferido pelo Presidente quando verificar a inexistência dos elementos indispensáveis ao procedimento.

Aqui é atribuído ao Presidente do TJD poderes para analisar a presença dos elementos indispensáveis para sua instauração previstos no art. 82 CBJD.

Da mesma forma, no procedimento especial de impugnação de partida, o CBJD confere poderes ao Presidente do TJD para indeferir liminarmente a inicial (art. 84, §2º, CBJD). A mesma hipótese ocorre com o mandado de garantia em seu art. 94 do CBJD.

O CBJD estabeleceu as hipóteses em que é permitido ao Presidente adentrar ao mérito da inicial, mas não é o caso do procedimento sumário. Nestes casos não foi conferida esta faculdade ao Presidente.

Assim, a natureza jurídica do ato processual desportivo do art. 23 do CBJD é de um despacho sem conteúdo decisório, podendo inclusive ser delegado à Secretaria se houver previsão no Regimento Interno do Tribunal.

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Alberto Lopes Franco é procurador do TJD do Futebol de Campo na FGF, LLM in USA Law (Washulaw), especialista em Direito Imobiliário, advogado, membro da Comissão Especial de Legislação e Direito Desportivo OAB/RS.

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Crédito foto: Unsplash.

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