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Quem pode julgar disputas trabalhistas entre jogadores e clubes de futebol? Visão comparativa entre Brasil e Espanha

Pedro Vitor Barros

Advogado de Cuatrecasas

Ruben Agote

Sócio de Cuatrecasas

É comum acompanharmos pela imprensa litígios trabalhistas envolvendo jogadores de futebol e seus respectivos clubes. Nem sempre é fácil identificar qual será o órgão responsável por dirimir tais controvérsias, ou seja, que autoridade decidirá qual parte tem razão em uma determinada disputa.

Na maioria das vezes tais demandas são submetidas à justiça estatal do país onde o atleta presta seus serviços, de modo que um juiz estatal é quem jugará o processo. No caso do Brasil, tais conflitos são de competência dos juízes de 1ª instância da Justiça do Trabalho. Na Espanha a competência é de um órgão análogo, dos Juzgados de lo Social.

Por outro lado, existem casos nos quais o litígio de natureza trabalhista entre clube e atleta é solucionado por meio de um procedimento arbitral. A grosso modo, a arbitragem é um método alternativo de solução de conflitos, mediante o qual as partes elegem um terceiro independente (o árbitro ou árbitros) para que ele seja responsável por decidir o conflito. Em outros termos, as partes abrem mão de submeter a causa a um juiz estatal, optando por “delegar” tal tarefa a um particular.

O Regulamento da FIFA que versa sobre status e transferências de jogadores (Regulations on the Status and Transfer of Players) reconhece a possibilidade de que jogadores e clubes submetam os litígios oriundos de sua relação trabalhista à arbitragem.

No Brasil a utilização da arbitragem para dirimir conflitos de natureza trabalhista historicamente foi vista com ressalvas. Nesse sentido, frequentemente os juízes trabalhistas descartavam a aplicação da arbitragem em uma controvérsia existente entre um jogador profissional e seu clube. Desse modo, o litígio acabava sendo julgado pela Justiça Trabalhista, a despeito das partes terem acordado por escrito que as disputam entre elas seriam resolvidas pela via da arbitragem.

Com o advento da reforma trabalhista, Lei nº 13.467, de 13.7.2017, a legislação brasileira passou a reconhecer expressamente a possibilidade de submissão das controvérsias individuais trabalhistas à arbitragem. Nesse contexto, é cada vez mais frequente que, em contratos que contém uma cláusula de arbitragem (i.e. cláusula arbitral), a Justiça Trabalhista brasileira reconheça que não é competente para julgar tais causas, de modo que clube e atleta devem socorrer-se de um procedimento arbitral para obter uma solução para sua disputa.

Este ambiente jurídico vêm fortalecendo a importância de determinadas câmaras arbitrais, sobretudo a Câmara Nacional de Resolução de Disputas da CBF, na função de pacificar controvérsias trabalhistas entre clubes e atletas, garantindo maior segurança jurídica ao futebol brasileiro.

Já na Espanha o cenário é diferente: um litígio individual de natureza trabalhista somente poderá ser solucionado por um procedimento arbitral caso as partes optem por tal vía após o nascimento da controvérsia. Em outros termos, apenas é cabível uma arbitragem para decidir sobre uma disputa entre clube e jogador caso, após ter surgido o conflito, as partes concordem por escrito que tal “briga” será decidida por uma arbitragem.

Na prática isto significa que é ineficaz uma cláusula arbitral inserta em um contrato de trabalho entre um atleta e um clube espanhol.

Este assunto evidencia importantes diferenças jurídicas que podem existir entre países com relação às normas aplicáveis a uma relação trabalhista de uma atleta profissional. Nesse sentido, em casos de transferências internacionais, os atletas e seus representantes devem estar atentos à legislação do país de destino, de modo que possam negociar melhores condições para seu futuro contrato de trabalho e, assim, evitar surpresas desagradáveis.

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