Silvio Santos, futebol, direitos de imagem e tributos. Aparentemente um amontoado de coisas que não se conversam. Mas isso é só aparência. Todos esses termos estão intimamente relacionados e é isso que vamos mostrar a seguir.
No final do ano passado, em julgamento ainda não publicado, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão responsável por julgar matéria tributária em sede administrativa, afastou cobrança de cerca de R$ 20 milhões relacionada ao uso de direitos de imagem e voz de Senor Abravanel, ninguém menos que Silvio Santos, fundador da emissora SBT.
Silvio Santos licenciou à empresa Liderança Capitalização S.A. – que explora o título de capitalização Tele Sena – seus direitos de imagem e voz. A Receita Federal considerou que como o contrato de licença de uso de imagem e voz, previa o agendamento de gravações, filmagens e fotografias, haveria, em verdade, prestação de serviços.
Outro ponto que motivou a autuação, foi o fato de Silvio Santos deter 97% das ações da Silvio Santos Participações S.A, que, por sua vez, possui 93% das ações da Liderança Capitalização S.A.. Com isso, a Receita Federal considerou os pagamentos feitos pela Liderança ao apresentador pelos direitos de imagem e voz, representavam, na verdade, remuneração por atividades de administração.
Para o Fisco, pelo fato de Silvio Santos ser controlador da empresa controladora (Silvio Santos Participações S.A.) da Liderança Capitalização, em última análise, seria ele, na sua pessoa física, quem estaria administrando a Liderança Capitalização, desconsiderando-se a personalidade jurídica da Silvio Santos Participações S.A.
Ao final do julgamento prevaleceu a tese de defesa segundo a qual Silvio Santos efetivamente licenciou seus direitos de imagem e voz, e não prestou serviços, como alegava o fisco, não sendo possível ignorar a personalidade jurídica da empresa Silvio Santos Participações S.A.
Para o relator do Processo 10855.723463/2018-83, o conselheiro Martin Gesto, a licença de direito de imagem e voz não pode ser considerada prestação de serviços por se tratar de obrigação de dar, de ceder, e não obrigação de fazer. Nas suas palavras: “por inexistência de qualquer serviço prestado ou contraprestação, não há como qualificá-lo [Silvio Santos] como contribuinte individual”.
A decisão é importante e impacta o meio esportivo, em especial, o futebol. No futebol grande parte dos atletas têm suas próprias empresas, que ficam responsáveis pelo licenciamento de direitos de imagem, voz, nome e apelido. Cotidianamente a Receita Federal questiona esses profissionais sobre a exploração desses direitos personalíssimos por meio de empresas, que são licenciados aos clubes e a patrocinadores, interessados em associar suas marcas aos jogadores.
O Fisco insiste na tese da impossibilidade de a imagem de atletas ser explorada por terceiros, ainda que por uma empresa do próprio jogador. A imagem é sim personalíssima, como sempre pontua a Receita Federal. Porém isso não quer dizer que não possa ser dissociada da figura do atleta. Conveniente, o fisco parece esquecer que a imagem tem duas vertentes, uma moral, essa sim indissociável do indivíduo, e outra patrimonial, que pode ser livremente cedida e explorada por terceiros.
Em uma sociedade completamente digital, ignorar o potencial de mercado dos intangíveis e seu enorme valor é mais do que estar desconectado da realidade, é verdadeiramente ignorá-la. A resistência da Receita Federal com esse tipo de tema beira a irresignação e já é chegada a hora de aceitar a possibilidade profissionais liberais e atletas, explorarem sua imagem comercialmente, por intermédio de terceiros. A legislação endossa esse entendimento em diversos dispositivos, a jurisprudência também. O caso do apresentador recém julgado pelo CARF só confirma essa posição.
Parafraseando o famoso bordão de Silvio Santos, “quem quer dinheiro???”, certamente a resposta é: todo mundo, fisco e contribuinte. Porém, se a Receita Federal quer aumentar suas fontes de arrecadação, que o faça por meios legítimos, e deixe de importunar profissionais liberais e atletas com um tema que está claro na lei e consolidado nos tribunais.