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Regulamento Nacional de Intermediários – atualizações

Por Ana Cristina Mizutori & Rafael Teixeira Ramos

Terceiro mês que se inicia em 2021 e novas regras são editadas sobre os Intermediários.

Como nas edições anteriores, o Regulamento Nacional de IntermedRegulamento Nacional de Intermediários – Atualizaçõesiários (RNI da CBF) se alicerça nos princípios da lealdade, transparência, honestidade, probidade, boa-fé e diligência profissional, e tem como escopo assegurar a clareza na informação fornecida pelo Intermediário, além de garantir a ampla e eficaz elucidação dos aspectos da negociação aos seus clientes, sejam jogadores, treinadores ou a própria entidade desportiva.

Pode-se dizer que a figura do intermediário surgiu após a edição do Regulamento Nacional de Registro e Transferências de Atletas de Futebol -RNRTAF da FIFA de 2015, o qual determinou a vedação de terceiros serem detentores de direitos econômicos de atletas, extinguindo a figura do “Agente Fifa”. Atualmente, somente a entidade de prática desportiva e o próprio atleta podem ser titulares de direitos econômicos. Significa que terceiros para estes fins caracterizam quaisquer dos interessados alheios à relação jogador/clube.

Desde então, de acordo com o RNI da CBF, intermediário pode ser “pessoa física ou jurídica que atue como representante de jogadores, técnicos de futebol e clubes, seja gratuitamente, seja mediante o pagamento de remuneração, com o intuito de negociar ou renegociar a celebração, alteração ou renovação de contratos de trabalho, de formação desportiva e de transferência de jogadores (temporária ou definitiva).”

A edição recém-publicada teve uma alteração de expressiva relevância prática, a qual será abordada mais abaixo.

Porém, no mais, preocupou-se em aperfeiçoar regras anteriormente vigentes, inserindo-se normas complementares. Como por exemplo, o RNI passou a exigir do Intermediário o dever de informar imediatamente toda e qualquer proposta recebida na duração do Contrato de Representação em relação ao seu cliente, exigindo-se ao Intermediário formas de comprovar que assim cumpriu as novas regras do art. 33, caput, do RNI.

Além disso, esta edição fixou que a data de início de vigência do Contrato de Representação não pode ser superior a 30 dias da assinatura do contrato (art. 12 do RNI).

Nessa linha, o regulamento passou a determinar que na cessão, parcial ou total, de um Intermediário a outro, deverá conter a anuência expressa do tomador dos serviços de representação, sendo que esta informação deverá ser registrada no Sistema de Intermediários da CBF, e no parágrafo único do art. 13 estipulou-se a presumível obrigação da entrega de uma via do Contrato de Representação ao contratante, sempre que solicitado por este próprio ou pela entidade de administração do desporto.

A edição atual ampliou à vedação imposta aos Intermediários no art. 32 do RNI, incluindo como sujeitos em seu §1º, os jogadores, clubes e técnicos de futebol, proibindo-os de solicitarem, aceitarem ou receberem recompensas de quaisquer naturezas para obtenção da representação.

Mencionada restrição circunscreve toda espécie de recompensa. Portanto, vantagem de qualquer forma a qualquer envolvido, sob pena de incorre-se em sanções impostas pela Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD da CBF).

Ainda, o RNI/2021 implementou a Carteira de Intermediário com QR Code, a qual poderá ser solicitada pelo profissional no Sistema de Intermediários da CBF, além de passar a cobrar Taxa de Registro do Contrato de Representação (art. 12, VIII), condição esta que já se operava em outros países.

Até aqui, as atualizações descritas traduzem em incrementos pensados para aprimorar as regras já existentes, cuja prudência poderia ser dispensada diante da atuação profissional, competente e transparente de todos.

Por fim, a alteração de maior relevância: o RNI/2021 passou a impor aos profissionais a aprovação no Exame de Intermediários, como requisito indispensável para renovação ou cadastramento do registro junto à CBF. Algo que existiu no passado nos antigos regulamentos de agente de jogadores da FIFA/CBF.

Os profissionais cadastrados até o 01 de março de 2021 deverão obter a aprovação no Exame de Intermediários (art. 5-A) até o fim de 2021, como requisito para manter a regularidade do cadastro em 2022.

Os profissionais que sequer foram registrados até referida data, deverão obter a sua aprovação no Exame de Intermediários para se cadastrarem regularmente junto à CBF, sendo tal avaliação a condição indispensável para a regular atuação dos profissionais.

Apesar da vigência desta determinação, a entidade de administração do desporto ainda não definiu o formato em que esse exame irá se operar.

Imagina-se que serão cobrados dos Intermediários conhecimento técnico do que prescreve o próprio Regulamento Nacional de Intermediários, além das determinações específicas contidas no Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF) da CBF, Regulations on the Status and Transfer of Players (RSTP) da FIFA, Lei Pelé e demais normas que versem sobre as relações dos atletas e treinadores com o clube, e os seus respectivos contratos.

A imposição do Exame de Intermediários como requisito indispensável traduz o aumento do controle da CBF perante a atividade profissional de representação desportiva, justificada pela significativa relevância desses profissionais no mercado.

Contudo, debate-se acerca dos limites para atuação da entidade de administração do desporto neste tocante que, ao ampliar as restrições e concentrar o comando em sua alçada, além de carecer de autorização legal para tanto, sobrepõe-se à autonomia de vontade que poderia ser livremente expressada pelas partes, através do contrato correspondente.

É de extrema importância que a entidade de administração do desporto assegure que a atividade de representação desportiva esteja se desenvolvendo em linha com os princípios prescritos no Regulamento, e que este esteja em contínua modernização para que os intermediários continuem se adequando como figura importantíssima da máquina esportiva. Entretanto, não se pode perder de vista a questionável viabilidade jurídica de um órgão privado emanar tais exigências.

Por ora, fato é que o RNI/2021 segue vigente e aos intermediários não basta mais cumprir os requisitos formais para prestar os seus serviços de forma regular, devendo agora obter a devida capacitação técnica, nos termos exigidos pela CBF.

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