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Ronaldinho Gaúcho sofre violação de direitos humanos

Ronaldinho Gaúcho teve seus passaportes confiscados por decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em razão do não pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 800 mil.

A fim de fazer cessar restrição em seu direito de ir e vir, Ronaldinho Gaúcho apresentou Habeas Corpus ao STF. A ministra Rosa Weber negou o pedido liminar do ex-atleta e manteve o confisco dos passaportes e, por consequência, o impedimento de que ele deixe o Brasil.

Por mais que o senso comum aponte para a razoabilidade da decisão, eis que busca assegurar o pagamento de um débito e, ao mesmo tempo, impedir que o devedor dispenda valores em viagens internacionais, a referida decisão, sob o ponto de vista jurídico corresponde a violação de Direitos Humanos.

O artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que:

2.Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, por seu turno, assim determina:

Artículo 22.  Derecho de Circulación y de Residencia
1. (…)
2. Toda persona tiene derecho a salir libremente de cualquier país, inclusive del propio.

O próprio STF, no jugamento do Recurso Extraordinário 466.343, reconheceu ter o Pacto de São José status normativo supralegal, ou seja, terá aplicação similar à das normas formalmente constitucionais independentemente de passar por processo formal de recepção pelo Congresso Nacional.

Assim manifestou-se o Ministro Gilmar Mendes:

“Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVII) não foi revogada pela ratificação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei n° 911, de 1º de outubro de 1969. Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. É o que ocorre, por exemplo, com o art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002), que reproduz disposição idêntica ao art. 1.287 do Código Civil de 1916”. (g.n., STF, Recurso Extraordinário, nº. 466.343, rel. Min. Cesar Peluso, ainda pendente de julgamento)

Os ministros do Supremo Tribunal Federal, portanto, têm adotado posição garantista dos direitos fundamentais, nas mais variadas esferas do direito, especialmente a penal e a civil.

Dessa forma, ao ter proibida a saída do Brasil em razão de dívida, Ronaldinho Gaúcho está sofrendo grave violação aos seus Direitos Humanos, afrontando-se fortemente a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto de San José da Costa Rica.

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