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Sancionar o racismo e demais flagelos: uma proposta

A partir do ‘Caso Marega’ podemos e devemos, num plano global – porque o racismo no desporto Português (e Mundial) não é exclusivo do futebol – ponderar sobre como sancionar tais condutas nas dezenas de modalidades desportivas. Sem prejuízo da enorme relevância, a montante, da ação preventiva – sendo boas práticas, entre outras, o Plano Nacional de Ética no Desporto, a ação do Comité Olímpico de Portugal e as medidas socio educativas das federações desportivas – convido o leitor a que nos detenhamos aqui apenas na questão da repressão, pela via sancionatória.

Mas antes disso mesmo importa sermos justos e objetivos: não estamos a partir do zero, longe disso. Já em 2004, quando acolhemos em Portugal o Europeu de Futebol, ao se aprovar nova lei contra a violência associada ao desporto, foram, de forma inovadora, introduzidas normas de combate ao racismo (como à xenofobia). Em 2009, também por força de um comando da Lei de Bases da Atividade da Atividade Física e do Desporto, de 2007, se alargou mais o objeto, o âmbito de aplicação material da lei, enfocando também, e cada vez mais, no combate ao racismo, à xenofobia e a fenómenos de intolerância nos espetáculos desportivos – numa frente contra várias discriminações sociais. Por outro lado, num processo que começou em 1980, as leis foram-se aperfeiçoando: as últimas etapas desse rumo ocorreram em 2013 e 2019, evoluindo-se na prevenção, repressão, institucionalização e fiscalização do combate a tais flagelos atentatórios da ética no desporto.

A par da ação do Estado, o movimento associativo – clubes, sociedades desportivas, associações, federações – desde logo enquanto organizadores e promotores de eventos desportivos, foram claramente melhorando e reforçando a repressão (e prevenção) das condutas em apreço.

Por força de tudo isto aumentou a jurisprudência sobre a matéria (ainda que por vezes controversa ou nem sempre com total aplicação ou enforcement dos dispositivos existentes) e a dado passo com a mais-valia da introdução de um novo e importante ‘ator’: o Tribunal Arbitral do Desporto. Ademais apostou-se na maior sensibilização às Magistraturas, precisamente para tornar a lei mais eficaz, na prática.

Mas a verdade é que, aqui chegados, a sociedade, em geral, e a comunidade desportiva, em particular, lamentam a persistência de fenómenos racistas; identificamos normas disciplinares cuja redação torna muito difícil a produção de prova que conduza a uma sanção; quando é possível sancionar, as molduras são em regra pouco dissuasoras, e isto por mais que se vá aumentando os limites mínimos e máximos ou o leque das sanções.

Há, pois, que tentar algo diferente. Deixo aqui uma singela proposta, mesmo que “uma gota no oceano”.

Se olharmos para os regulamentos disciplinares das dezenas de federações desportivas, constatamos, que fenómenos como violência associada ao desporto, racismo, corrupção ou apostas antidesportivas são sancionados de forma muito diferente. Um mesmo facto pode, numa modalidade, dar lugar a uma suspensão de 6 meses e noutra a uma suspensão de 15 anos. Um mesmo facto pode levar a subtração de pontos numa modalidade e noutra a uma modesta multa. Um mesmo facto pode levar a 1 jogo à porta fechada numa modalidade e a 5 numa outra. Um mesmo facto pode gerar a interdição do recinto desportivo por um pequeno período numa modalidade e por um longo período noutra modalidade. Um dado facto é infração numa modalidade mas está omisso disciplinarmente noutra. Fará isto sentido? Não me parece. A corrupção é, naturalmente, tão grave na modalidade X como na modalidade Y. De igual modo, atentados à integridade dos resultados desportivos são igualmente censuráveis em toda e qualquer modalidade. Também me resulta evidente que é ilógico que o racismo ou a discriminação em razão da orientação sexual sejam infrações muito graves nuns desportos e leves ou mesmo ausentes noutras.

Já assim não sucede no combate à dopagem, porque temos infrações e sanções harmonizadas, lógica vertida na lei e nos regulamentos em Portugal, que aderiu ao Código Mundial Antidopagem, por via da assinatura e ratificação de uma Convenção Internacional, da UNESCO. Consumir uma substância dopante na modalidade X ou recorrer a um método interdito na modalidade Y tem igual tratamento disciplinar.

A minha singela proposta, para o racismo, como para as demais ofensas à ética desportiva, é então a seguinte: (i) o Estado, por lei, tipificar, numa lista, o que constitui infração disciplinar e qual a (dissuasora) sanção disciplinar correspondente; (ii) o Estado, em anexo à mesma lei, apresentar um modelo-tipo de regulamento disciplinar a adotar, obrigatoriamente, por todas as federações desportivas, sem prejuízo de devidas adaptações por força de especificidades de algumas modalidades; (iii) no elenco das sanções, o Estado apostar nas sanções desportivas em detrimento das sanções pecuniárias: aplicar uma multa ‘vai ao bolso’ do clube ou da sociedade desportiva; deduzir pontos, sancionar com derrotas ou perdas de apuramentos ou títulos, e, no limite, conduzir a uma despromoção, já vai ao coração dos adeptos, que “pensarão duas vezes” [sendo que a atual ‘Lei da Violência no Desporto’, ainda que não o fazendo para todos os casos, já abre espaço às sanções com “efeitos desportivos”].

Vale o que vale, mas deixo aqui este modesto contributo, em mote de repto, para o inevitável debate em curso, apenas num dos ângulos de análise a fazer, mas que me parece dos mais relevantes.

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