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São Paulo erra na suspensão de Jean. Entenda

O São Paulo divulgou nota oficial na noite desta quinta-feira (9) comunicando a suspensão do contrato do goleiro Jean, que tem vínculo com o clube até 31 de dezembro de 2020. Mas “não é possível suspender o atleta por todo esse período”, informa Higor Maffei Bellini, advogado mestrando em direito esportivo e especialista em direito do trabalho.

“O São Paulo poderia interromper o contrato, mas não suspender. Ou seja, não exigir trabalho, mas pagar o salário. Quanto a emprestar o atleta, este terá de concordar”, completa Domingos Zainagui, advogado especialista em direito trabalhista.

O artigo 28 da Lei Pelé determina que a “atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo”, e que o vínculo deve ser regido pelas “normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social”.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, nos artigos 474 e 483, diz que “a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho”. E, assim, o empregado poderá “pleitear a devida indenização quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo”.

“Do jeito que a nota está apresentada, gera motivo para rescisão indireta por parte do atleta e, ainda, possibilita a indenização por dano moral, já que é obrigação do empregador dar trabalho ao empregado. Essa atitude fere a dignidade humana”, ressalta Domingos Zainagui.

A Lei Pelé ainda é específica quanto à possibilidade de suspensão do contrato de trabalho desportivo pelo clube. O parágrafo 7º do artigo 28 diz que “a entidade de prática desportiva pode suspender e fica dispensada do pagamento da remuneração, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional”.

Jean foi preso nos Estados Unidos, durante as férias, acusado de agredir a mulher. “Mas ele não está impedido de trabalhar. Ele está solto, no Brasil, e não há razão que justifique a suspensão do contrato”, avalia Higor Maffei Bellini.

A atitude do São Paulo também causou estranheza a Martinho Neves, advogado especialista em direito esportivo. “O normal seria rescindir. Tenho minhas dúvidas se ele poderá jogar por outra equipe, já que estaria sob dois contratos. Deveriam ter emprestado o atleta a outro clube.”

Os aspectos abordados dizem respeito ao contrato de trabalho. Em relação ao contrato de direito de imagem, “seria uma outra situação, porque esta é uma relação cível. Não diz respeito à relação trabalhista. O clube poderia alegar que a situação da agressão e da prisão teria causado prejuízo à imagem do São Paulo”, pondera Higor Maffei Bellini.

Nota Oficial do São Paulo Futebol Clube:

O São Paulo Futebol Clube comunica que nesta quinta-feira (9) firmou a suspensão do contrato de trabalho do atleta Jean Paulo Fernandes Filho. 

O contrato permanecerá suspenso até 31 de dezembro de 2020, período durante o qual o atleta poderá exercer atividades por outras agremiações em condições já estipuladas. Caso o jogador não seja contratado por um outro clube durante este período, o São Paulo Futebol Clube poderá decidir pela rescisão de contrato ao final deste ano de suspensão.

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