Na noite desta quinta-feira (14), o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) divulgou a decisão do presidente Otávio Noronha em que autoriza a presença de torcedores do Corinthians na partida contra o Goiás, neste sábado, às 19h (de Brasília), no estádio Serrinha.
Inicialmente, a torcida entre os dois clubes teria torcida única, após recomendação do Ministério Público de Goiás (MPGO), com a justificativa de “evitar atos de violência entre as torcidas organizadas dos dois times, que possuem histórico de grande rivalidade”.
No entanto, o Corinthians decidiu recorrer da decisão. Após análise, o presidente do STJD acatou o pedido liminar do clube paulista e suspendeu os efeitos da determinação do Departamento de Competições da CBF.
Confira a íntegra da decisão do presidente do STJD:
“A questão não é nova.
Nos idos de 2020, a antiga composição deste STJD proferiu Acórdão nos autos do Mandado de Garantia 406/2020, quando teve a oportunidade de enviar mensagem bastante clara ao jurisdicionado, no sentido de que ao Clube Mandante cabe a responsabilidade por adotar todas as providências necessárias e suficientes, inclusive junto às autoridades locais, para apresentar Praça Desportiva e ambiência suficientemente segura para realizar quaisquer partidas, com o recebimento da Torcida Adversária, na forma que dispõe o art. 87 do RGC; sob pena de não o fazendo, se submeter então, à obrigação de indicar, em tempo hábil, outro Estádio, em plenas condições, para a realização do Jogo.
Mormente quando a questão sucede no returno do Campeonato, e quando se nota que no turno inicial, permitiu-se a entrada da Torcida da Agremiação agora mandante, no Estádio de quem será visitante, tem-se a materialização de franco desiquilíbrio à Competição, capaz de violar um dos mais caros princípios do Direito Desportivo.
Com efeito, o fato das Autoridade competentes anteverem os riscos, parece suficiente para que se adotem as providências necessárias para que se evitem as contendas, mediante o reforço da segurança e esforço logístico.
O que não se pode permitir, é que se ultime a esta altura, dano irreparável ao equilíbrio do torneio e ao desempenho do Clube visitante, pelo fato do Clube Mandante não ter adotado providências necessárias, para, se fosse o caso, transferir a partida para Estádio e local que lhe parecesse mais adequados.
Assim, com todas as vênias à DCO/CBF, a determinação emanada, por violar o direito subjetivo do Clube Requerente, deve ser suspensa, garantindo-se o acesso à Torcida visitante, mediante a liberação da carga de ingressos na forma vindicada e à luz do art. 87 do RGC.
Pelo exposto, DEFIRO liminar em favor do Clube Requerente, para suspender os efeitos da determinação do DCO/CBF n. 4905/2022, determinando a intimação do Goiás, para que adote com urgência as providências necessárias para liberar no prazo de 3h contados da intimação, a carga de ingressos reivindicada pelo Clube visitante.
Providencie o Clube Autor a inclusão do Goiás Esporte Clube no polo passivo.
Intime-se o Autor, a CBF e o Goiás Esporte Clube”
Crédito imagem: Goiás
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