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STJD nega recurso do Grêmio e mantém pedido de anulação da partida contra o São Paulo indeferido

O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, Otávio Noronha, negou na noite desta quarta-feira (28), os Embargos de Declaração do Grêmio e manteve o indeferimento da medida que pedia a impugnação da partida contra o São Paulo, pelo Campeonato Brasileiro.

No despacho, Otávio Noronha alega que o clube “quer convencer que sua irresignação com as marcações da arbitragem e que são supostos erros de interpretação, são apenas pano de fundo para sua sustentação de erro de direito, que foi a modificação, segundo alega, irregular, da escala de arbitragem”.

No dia 20 de outubro, o Grêmio entrou com um pedido no STJD para a anulação da partida contra o São Paulo. O Tricolor reclamou de uma mudança na escala de arbitragem do árbitro de vídeo (VAR) para a partida, que teria acontecido após uma reunião de representantes do clube paulista com a Comissão da Arbitragem.

O árbitro substituto do VAR não teria interferido em quatro lances cruciais do jogo: duas possíveis expulsões e dois pênaltis não marcados. E isso foi apresentado como argumento também para o pedido de anulação.

Especialistas ouvidos pelo Lei em Campo apontaram a necessidade de se comprovar um erro de direito ou má-fé para o pedido ter chances de ser aceito.

De acordo com o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), embargos de declaração pode ser utilizado quando “houver, na decisão, obscuridade ou contradição” ou caso seja “omitido algum ponto sobre o qual o órgão devia se manifestar”.

O recurso foi apresentado na última sexta-feira, 23 de outubro, na qual o departamento jurídico do clube gaúcho interpôs embargos de declaração da decisão de Otávio Noronha ao negar o pedido de impugnação da partida.

Com a decisão, o resultado da partida está mantido.

Veja a decisão completa do presidente do STJD:

“De início, sem razão o Embargante no que se refere à sua pretensão de que se leve estes Aclaratórios em mesa para julgamento colegiado. Como é cediço, os Embargos de Declaração opostos em face de Decisões Monocráticas dever ser apreciados pelo próprio prolator do decisum de forma unipessoal.

Avançando, vê-se que o Embargante quer convencer que sua irresignação com as marcações da arbitragem e que são supostos erros de interpretação, são apenas pano de fundo para sua sustentação de erro de direito, que foi a modificação, segundo alega, irregular, da escala de arbitragem.

Com todas as vênias ao esforço da defesa, olvida-se o Clube Embargante, que não basta a existência em tese de suposto erro de direito para albergar o recebimento de Impugnação de Partida, sendo necessário que entre ele, e a alteração do resultado do jogo, haja direta relação de causalidade, o que na espécie, não foi demonstrado.

Isso se extraí do entendimento pretoriano já sedimentado, que encontra origem no §1º do art. 259 do CBJD, que assim dispõe que “a partida (…) poderá ser anulada se ocorrer, comprovadamente, erro de direito relevante o suficiente para alterar o seu resultado”.

Reforce-se que a jurisprudência histórica e pacífica deste STJD é no sentido de que o princípio do pro competitione não permite a vulgarização do instituto da Impugnação de Partida, deixando em dúvidas o resultado obtido em campo, quando inexistem fundamentos mínimos que arrimem a pretensão.

Veja-se que constou da Decisão embargada que as questões relativas à suposta irregularidade na modificação da escala da arbitragem, não se equiparam de jeito nenhum aos erros de direito em decisões da arbitragem, e deverá, se for o caso, ser levada ao foro adequado.

E diante dessa moldura, é de se registrar que não há no decisum, qualquer dos vícios autorizadores do provimento dos Embargos de Declaração, que são recurso de fundamentação vinculada e, portanto, limitada.

Tudo isso posto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantido na íntegra o indeferimento da Exordial na forma do impositivo previsto no inciso III, do §2º do art. 84 do CBJD”

Crédito imagem: Grêmio/Divulgação

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