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STJD nega recurso do Grêmio para barrar público na partida contra o Flamengo

No começo da tarde desta quarta-feira (15), o vice-presidente do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), José Perdiz de Jesus, decidiu não aceitar o mandado de garantia feito pelo Grêmio para que a partida contra o Flamengo, pela Copa do Brasil, não tivesse a presença de torcedores.

Segundo Perdiz, o clube gaúcho não usou o caminho adequado para fazer o pedido, uma vez que o CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva) determina que para esses casos o mais correto seria o “recurso voluntário”. Diante disso, pediu o arquivamento do pedido.

“Não obstante os notáveis e significativos argumentos apresentados pela Impetrante (Grêmio), deve-se manter rígido as hipóteses de cabimento das medidas inominadas e mandado de garantia, que, salvo em caso de teratologia, viabilizaria o conhecimento da impetração, não sendo este o caso dos autos”, despachou Perdiz.

Com a decisão, a partida desta noite está confirmada com a presença de público.

Confira o despacho do vice-presidente do STJD

“Quanto ao pedido principal e liminar para suspender os efeitos da decisão do Presidente do STJD, entendo que o Recurso Cabível é o Recurso Voluntário, previsto no artigo 146 do CBJD, que obrigatoriamente deverá ser distribuído a um relator conforme previsão no artigo 78-A do CBJD, bem como previsto no parágrafo 1º. do artigo, 119 do citado Código, que regulamenta as Medidas Inominadas como aquela, cuja decisão se ataca no presente Mandado de Garantia.

Não obstante os notáveis e significativos argumentos apresentados pela Impetrante, deve-se manter rígido as hipóteses de cabimento das medidas inominadas e mandado de garantia, que, salvo em caso de teratologia, viabilizaria o conhecimento da impetração, não sendo este o caso dos autos.

Quanto ao pedido principal e liminar para suspender os efeitos da decisão do Presidente do STJD, entendo que o Recurso Cabível é o Recurso Voluntário, previsto no artigo 146 do CBJD, que obrigatoriamente deverá ser distribuído a um relator conforme previsão no artigo 78-A do CBJD, bem como previsto no parágrafo 1º. do artigo, 119 do citado Código, que regulamenta as Medidas Inominadas como aquela, cuja decisão se ataca no presente Mandado de Garantia.

Não obstante os notáveis e significativos argumentos apresentados pela Impetrante, deve-se manter rígido as hipóteses de cabimento das medidas inominadas e mandado de garantia, que, salvo em caso de teratologia, viabilizaria o conhecimento da impetração, não sendo este o caso dos autos.

Portanto, a Impetrante, os Clubes Terceiros Interessados, a Entidade Administradora do Futebol e a CBF, podem ter seus eventuais Recursos Voluntários processados na forma prevista no CBJD e oportunamente julgados pelo Tribunal Pleno em sua composição colegiada.

Ante o exposto, nos termos da pacífica jurisprudência do STJD, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Garantia por considerá-lo como sucedâneo de Recurso Voluntário legalmente previsto.

Após as devidas intimações e decorridos os prazos processuais devem os autos serem arquivados”

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