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Tandara: a visão além do alcance

A imprensa repercutiu bastante a decisão da Justiça do Trabalho que condenou o Praia Clube a pagar direitos trabalhistas à jogadora de vôlei Tandara referentes ao contrato de imagem por entender ter havido objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas.

A atleta tinha dois vínculos jurídicos com o seu clube, um contrato de trabalho com salário de R$ 821,00 e outro de imagem no valor de R$ 98.000,00, ou seja, do total dos valores recebidos, 0,5% era laboral e 99,5%, cível.

O direito de imagem é a cessão do atleta ao clube do direito de utilizar sua imagem e vinculá-la aos patrocinadores da equipe.

Quando Tandara engravidou, o clube assegurou a estabilidade trabalhista da atleta, mas não renovou o contrato de natureza civil. Apesar da licença-maternidade ser o direito mais conhecido, as mulheres grávidas também têm estabilidade, direito a mudança de função ou setor, de realizas consultas, exames e amamentação.

O excesso de direitos e reflexos nos contratos de trabalho tem feito com que o mercado se autorregule de forma que empregadores e empregados adotem medidas para desonerar os contratantes e, ao mesmo tempo, viabilizar melhores remunerações aos trabalhadores.

Nesse contexto, Praia Clube e Tandara em comum acordo ajustaram que ela receberia quase que a integralidade de seus rendimentos de forma civil. Tal medida era vantajosa para o empregador e para a atleta.

Isso porque se todos os valores fossem de natureza trabalhista, a carga excessiva de tributos e direitos não tornariam possível o pagamento do valor para a atleta, pois, para o empregador, o valor de R$ 98.000,00 de salário custaria algo em torno de R$ 150.000,00. Para ter um custo total de R$ 98.000,00 com a atleta, o salário dela não ultrapassaria R$ 60.000,00.

Em outras palavras, ao concordar em receber valores como verba civil, os empregados, de certa forma, abrem mão dos direitos trabalhistas para receber mais.

Entretanto, ancorados em uma legislação retrógada e protetiva, invariavelmente, os empregadores, por conveniência, acabam por romper o pacto realizado de boa-fé pelo empregador e vai à Justiça do Trabalho.

Por óbvio, não se questiona o fato de em grande parte dos casos o trabalhador ser, de fato, hipossuficiente e, portanto, precisar da intervenção legal, mas, tal hipossuficiência na relação não pode ser presumida, há de ser analisada caso a caso.

Um trabalhador que recebe 100 vezes o salário mínimo e altíssimo grau de empregabilidade no Brasil e no exterior não pode, absolutamente, ser equiparado à massa de trabalhadores que sobrevivem com um salário mínimo, quase não tem inserção no mercado de trabalho e submetem-se às mais diversas arbitrariedades do empregador para poder comer.

No caso em questão, a grande discrepância entre o valor do salário e o da imagem traz a existência de fraude trabalhista. Aliás, a proporção entre salário e direito de imagem já foi amplamente debatida nos tribunais brasileiros e acabou por ser positivada na Lei Pelé que passou a autorizar que 40% do valor da remuneração dos atletas fosse pago a título de imagem.

Ou seja, ainda que se entenda pela existência de fraude trabalhista, o justo seria modular o valor e os direitos trabalhistas ao caso concreto e não conferir à atleta 100% do valor como natureza laboral.

Vale dizer, segundo indicam os fatos noticiados, a atleta engravidou no final do contrato e por anos recebeu verbas de natureza civil sem nenhum desconto trabalhista/previdenciário. Não se beneficiar da própria torpeza é um princípio basilar do direito.

No que tange à grande divulgação da imprensa no sentido que a vitória judicial corresponderia a uma vitória das mulheres, percebe-se aí a grande necessidade “lacradora” do politicamente correto.

Vivemos no tempo em que grandes organizações preocupam-se mais com divulgações e marketings politicamente corretos para ganhar likes e seguidores e são cada vez menos empáticas e humanas.

No dia do orgulho LGBTI vê-se divulgações pintadas com o arco-íris (símbolo do movimento) sem que os responsáveis pelas divulgações tenham movido uma palha sequer para alguém da comunidade LGBT.

A morte absurda e reprovável do americano negro George Floyd desencadeou manifestações no mundo inteiro, mas não houve qualquer repercussão da morte do branco Tony Timpa, em caso idêntico ao de Floyd.

No caso de Tandara, a vitória judicial não foi das mulheres, mas de todos os atletas na busca de maior equilíbrio na forma de estabelecer contratos de natureza trabalhista e civil.

Mas, divulgar o resultado judicial de Tandara como vitória de todos não se enquadra na narrativa de que homens tendem a suprimir direitos das mulheres, especialmente, das grávidas, tal como divulgar a morte de Timpa não se enquadrava na narrativa de que policiais brancos tendem a agredir policiais negros e, ainda, de que mais vale se mostrar apoiador do movimento LGBTI do que inserir membros da comunidade em seu cotidiano.

Assim, tanto os aspectos jurídicos da demanda da Tandara, quando a forma de divulgação da imprensa merecem, como os olhos de Tandera, uma visão além do alcance.

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