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Transação Disciplinar – o acordo na Justiça Desportiva

Hoje traremos à discussão um dos institutos mais subutilizados do Direito Desportivo – a transação disciplinar. Inserido no Código Brasileiro de Justiça Desportiva no ano de 2009, o instituto permite que a Procuradoria competente para atuar no caso ofereça ao autor da infração uma pena alternativa, sem que tal proposta deva ser, no mérito, analisada pelos auditores. Trata-se do disposto no artigo 80-A do CBJD, que traz também as condições para a concretização do acordo.

O texto do artigo define quais as condições para o oferecimento da transação por parte da Procuradoria. Em linhas gerais, a transação pode ser oferecida às infrações praticadas durante a partida, como ofensas, jogadas violentas, desleais ou mesmo agressões. Limita também o número de transações realizadas, não podendo se repetir em prazo inferior a 360 dias. Também há uma limitação de oferecimento da denúncia a atletas que não tenham histórico condizente com o oferecimento da transação, ou seja, atletas com histórico disciplinar desfavorável.

O instituto, no entanto, é subutilizado e, em geral, é oferecido pelas Procuradorias em casos de denúncias leves, com grande probabilidade de absolvição, como expulsões por segundo cartão amarelo, ou casos em que a proposta parta do clube e seja aceita pela Procuradoria. Isso faz com que a essência do instituto seja perdida, e muitos casos que poderiam ser resolvidos antes do julgamento, evitando custos desnecessários e ampliando a celeridade da solução, seguem indo a julgamento.

Um dos casos mais célebres de transação disciplinar desportiva envolveu o atacante Dudu. No ano de 2015, o atleta havia sido condenado a suspensão de 180 dias por agredir o árbitro Guilherme Ceretta de Lima no Campeonato Paulista. Antes de o recurso ser julgado no Pleno do STJD, no entanto, a Procuradoria ofereceu a transação, substituindo a pena pela suspensão de seis partidas, a serem cumpridas no Campeonato Brasileiro, além da doação de R$ 50 mil reais aos Médicos Sem Fronteiras. Isso garantiu ao atleta a possibilidade de atuar em prazo menor que o determinado no TJD, mas também garantiu que não fosse absolvido ou tivesse a pena reduzida.

A transação, para que surta efeito, deve ser homologada pelo Pleno do respectivo Tribunal Desportivo. Ao Pleno cabe analisar apenas os aspectos formais da transação, não sendo possível rejeitar a transação por discordâncias quanto teor dela. Um exemplo de indeferimento de transação disciplinar por parte do Pleno ocorreu em 2017, na Liga Nacional de Basquete, quando a Procuradoria ofereceu transação disciplinar ao Clube Pinheiros. A denúncia apresentada originalmente estava fundamentada parcialmente em artigos não contemplados pela possibilidade de transação disciplinar, e para oferecer a transação a Procuradoria aditou a denúncia, desistindo de parte dela. O aditamento, no entanto, não foi considerado pelos julgadores, que vetaram a transação. O julgamento resultou na absolvição do Clube Pinheiros.

A transação disciplinar é um mecanismo interessante, que permite à Procuradoria e à defesa chegarem a um acordo, quando possível, sobre qual seria a pena adequada à infração praticada. Se utilizada mais frequentemente, a medida poderia otimizar ainda mais o funcionamento da Justiça Desportiva, que já é célere e eficaz, reduzindo também os custos para todos os envolvidos.

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