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Tributação nas transferências internacionais de jogadores

Na reta final da primeira janela de transferências de 2025, ainda há espaço para um olhar fiscal atento para minimizar riscos e reduzir a carga tributária dentro dos limites legais.

A transferência internacional de jogadores de futebol envolve diversas questões jurídicas e financeiras, incluindo a tributação. A urgência na negociação muitas vezes leva a decisões apressadas, sem a devida análise fiscal. A correta avaliação tributária das transferências internacionais é essencial para evitar gastos futuros inesperados, otimizar os valores recebidos e garantir a conformidade fiscal de acordo com a legislação de cada país envolvido nas transações.

Nesta coluna, chamo a atenção para alguns pontos essenciais para clubes, atletas e intermediários na indústria do futebol.

Contratação de atletas do exterior

A aquisição de atletas vindos de clubes estrangeiros envolve o pagamento de direitos econômicos, de indenização por formação do atleta (training compensation), mecanismo de solidariedade (solidarity mechanism), luvas e comissões.

A incidência tributária dependerá da natureza jurídica da receita, do país envolvido na negociação, já que o Brasil é signatário de tratados internacionais que permitem a compensação do imposto pago no exterior com tributos devidos para o fisco brasileiro, bem como da figura do contribuinte.

Dentre os principais tributos que podem se exigidos do clube, destacam-se:

  • o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 15% (regra geral, conforme artigo 744 do Decreto nº 9.580/18)[1]; e
  • a Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (CIDE-Remessa), à alíquota de 10% (artigos 2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 10.168/00).

No entanto, ambas as espécies tributárias comportam questionamentos em torno da legitimidade de sua cobrança.

Sobre o IRRF, é possível questionar − para além da aplicação de tratados internacionais para evitar a dupla tributação −, a natureza jurídica dos direitos econômicos, que assumem caráter indenizatório em virtude do que preceituam a Lei Pelé e a Lei Geral do Esporte, ao tratar do “resultado ou proveito econômico oriundo da transferência, temporária ou definitiva, do vínculo esportivo de atleta profissional entre organizações esportivas empregadoras, do pagamento de cláusula indenizatória esportiva prevista em contrato especial de trabalho esportivo ou de compensação por rescisão de contrato fixada por órgão ou tribunal competente” (art. 94 da Lei nº 14.597/23).

Há jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça afastando a incidência do imposto de renda sobre verba de natureza indenizatória.

Em relação à CIDE-Remessa, existem argumentos jurídicos sob a ótica da (in)constitucionalidade – tese pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (Tema 914) e sob a perspectiva da finalidade a norma, atrelada ao estímulo do desenvolvimento tecnológico, por não haver qualquer transferência de tecnologia em quaisquer destes pagamentos.

Outro aspecto relevante é a tributação da remuneração do atleta. Dependendo da estrutura contratual, valores pagos a título de luvas ou direitos de imagem podem ser interpretados pela Receita Federal como forma de dissimulação salarial, atraindo a incidência de contribuição previdenciária e IRRF. O planejamento adequado dessas estruturas pode mitigar riscos e garantir maior segurança jurídica.

Para os atletas, a permanência no Brasil em caráter definitivo os enquadra como residentes fiscais, sujeitando-os às regras tributárias aplicáveis aos contribuintes brasileiros, bem como ao cumprimento de obrigações acessórias. Em alguns casos, pode ser interessante estruturar juridicamente a remuneração, com a finalidade de explorar o apelo comercial da imagem do atleta também em contratos publicitários com marcas não vinculadas ao contrato esportivo.

Venda de atletas para o exterior

A exportação de jogadores é um fenômeno comum no futebol brasileiro, sendo fonte relevante de receita para os clubes nacionais. A formação de atletas e sua transferência para o exterior fazem parte da estratégia financeira de muitas equipes, que se utilizam dos valores recebidos para equilibrar as finanças e investir em novas contratações.

A tributação das receitas dependerá do tipo societário do clube de futebol brasileiro, tema recorrente desta coluna.

Para o atleta, a mudança para outro país exige uma análise detalhada das normas tributárias tanto do Brasil quanto do país de destino. A regularização da sua situação fiscal no Brasil inclui o cumprimento de obrigações como a Comunicação de Saída Definitiva, cuja não apresentação pode gerar impactos tributários, como a tributação de valores na saída e restrições junto a instituições financeiras.

Ainda sob a ótica do atleta, a manutenção de uma estrutura jurídica no Brasil para a exploração de sua imagem pode ser vantajosa do ponto de vista fiscal, reduzindo a carga tributária. No entanto, essa análise deve levar em conta possíveis impactos da reforma tributária atualmente em discussão no Congresso Nacional.

O papel dos intermediários e a tributação de comissões

Os agentes e intermediários de jogadores têm um papel relevante nas transferências, sendo remunerados pelo pagamento de comissões que também estão sujeitas à tributação.

No Brasil, o pagamento a intermediários pode estar sujeito ao IRRF e, dependendo da estrutura da operação, também ao ISS, PIS e COFINS. O pagamento a intermediário no exterior também pode atrair a incidência do IRRF e a sua dedutibilidade na base de cálculo dos tributos deve ser avaliada caso a caso.

Conclusão

A tributação na transferência internacional de jogadores é um tema complexo, que exige planejamento detalhado para evitar custos inesperados e garantir conformidade com a legislação brasileira e internacional. Clubes, atletas e intermediários devem contar com assessoria especializada para otimizar a carga tributária e mitigar riscos fiscais nas negociações globais do futebol.

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[1] A alíquota será de 25% se o destinatário configurar país de tributação favorecida (art. 744, §1º do RIR/18).

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