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TST condena Botafogo a pagar aviso prévio, FGTS e prêmios a supervisor técnico

Em decisão proferida nesta quarta-feira (8), a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Botafogo contra a condenação ao reconhecimento do vínculo de emprego por prazo indeterminado de um supervisor técnico. Para os magistrados, as regras excepcionais destinadas aos atletas profissionais não se aplicam ao caso, e o clube terá que pagar parcelas como aviso prévio, FGTS e premiações por conquistas esportivas.

O supervisor foi contratado pelo Botafogo em dezembro de 2014 e trabalhou no clube por cerca de um ano. Entre suas funções estava a de preparar os equipamentos para os treinamentos diários da equipe de futebol profissional e acompanhar o time em treinamentos e jogos oficiais.

Apesar do contrato se por tempo determinado, o profissional sustentou que o prazo inicialmente previsto foi ultrapassado, o que o tornava por tempo indeterminado. Segundo ele, a tarefa de supervisão técnica é exercida de forma permanente, o que afasta o enquadramento como serviço de natureza transitória.

Em sua defesa, o Botafogo alegou que o contrato deveria ser regido pela legislação específica aplicada aos treinadores de futebol (Lei 8.650/93), que prevê o prazo determinado de, no máximo, dois anos.

Na decisão, o juízo de primeiro grau afastou a pretensão do trabalhador, por entender que o contrato deveria seguir as normas da Lei Pelé (Lei 9.615/98), que tem como regra a duração determinada.

No entanto, para o TRT-1, a regra, no Direito do Trabalho, é a continuidade da relação de emprego e, por isso, a excepcionalidade da Lei Pelé não se aplica a profissionais não indiciados no seu artigo 30 (atletas profissionais) e 90-E (membros da comissão técnica e da área de saúde).

Além disso, o TRT também considerou que o cargo de supervisor técnico não é alcançado pela lei específica para treinadores, reconhecendo o vínculo por prazo indeterminado e condenou o clube ao pagamento das parcelas recorrentes.

Já a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista, observou que não há como reconhecer a violação direta à Lei 8.650/93, apontada pelo Botafogo. Segundo a magistrada, a norma dispõe especificamente acerca das relações de trabalho do treinador profissional, não podendo ser aplicada ao supervisor técnico. Nesse mesmo sentido, também não é possível verificar violação a dispositivos na Lei Pelé que dizem respeito ao atleta profissional.

A decisão, que está disponível na íntegra no site da Secretaria de Comunicação Social do TST, foi unânime.

Crédito imagem: Botafogo

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