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TST mantém condenação da Chapecoense em pedido de indenização dos pais de Tiaguinho por acidente aéreo de 2016

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Chapecoense para pagar indenização aos pais de Tiaguinho, jogador que morreu no acidente aéreo de 2016, na Colômbia, quando o time viajava para disputar a final da Copa Sul-Americana contra o Atlético Nacional.

Na decisão, o colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva (que dispensa comprovação de culpa) da Chapecoense, inclusive pelo risco pelas viagens frequentes.

Tiaguinho foi uma das 71 vítimas fatais do acidente que aconteceu próximo a Medellín, na Colômbia, no dia 28 de novembro de 2016. Ele era jogador da Chapecoense desde 2010 e tinha 22 anos.

A defesa dos pais de Tiaguinho alegam que ele foi vítima de um típico acidente de trabalho, uma já que viajava de um país para outro para disputar partidas de futebol para a Chapecoense. Na ação contra o clube, eles pediram reparação por danos morais e materiais pela perda do filho.

Responsabilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) manteve a sentença que deferiu o pedido, determinando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 80 mil para o pai e R$ 50 mil para a mãe. A diferença se deu porque receberá, também, pensão mensal, por ter sido privada do familiar que lhe provia o sustento.

Segundo o TRT, em toda atividade esportiva há risco, seja de lesões, seja por acidentes decorrentes de viagens, e esse risco é assumido pelo empregador. Sendo assim, a Chapecoense teria responsabilidade objetiva pelos danos ocorridos em decorrência do acidente de trabalho.

No recurso, o clube argumentou que o acidente foi uma fatalidade e que a atividade de jogador de futebol não pode ser considerada de risco. “Se assim o for, todo ser humano estará sujeito a lesões, de diferentes graus e sequelas, ocasionadas pelo simples fato de estar vivo”, alegou.

Para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, não há dúvidas quanto à ocorrência de acidente de trabalho. Afinal, o atleta morreu ao ser transportado, por aeronave pertencente a empresa contratada pela empregadora, para outro país onde ocorreria o jogo de futebol. Ainda que durante o voo não estivesse propriamente na execução direta do trabalho, ele estava à disposição do empregador.

Ainda para o magistrado, o transporte aéreo foi fornecido e custeado pela empregadora para atender à exigência de sua própria atividade econômica, e o jogador estava no avião porque cumpria ordens.

“Trata-se de contrato acessório conexo ao contrato de trabalho”, considerou.

Nesses casos, o empregador equipara-se ao transportador para fins de responsabilização pelos danos causados às pessoas transportada.

Ainda segundo o relator, outra aplicação para esse caso é a teoria do risco decorrente da atividade desenvolvida. A seu ver, ele também está presente no caso, com a reiteração das viagens em transportes terrestres ou aéreos.

Em um exame detalhado, o ministro verificou que, de abril a novembro de 2016, dos 51 jogos que a Chapecoense disputou, 26 foram “fora de casa”.

“Independentemente do meio de transporte utilizado para chegar aos locais dos jogos, o empregado estava claramente exposto a um maior risco de sofrer acidentes”, citou.

A decisão foi unânime.

Crédito imagem: Chapecoense

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