Pesquisar
Close this search box.

Uma verdade inconveniente

“Uma verdade inconveniente” (2006) é um documentário sobre a campanha feita pelo ex-vice-presidente dos Estados Unidos Al Gore para conscientizar o mundo sobre o aquecimento global, através de uma apresentação de slides que, segundo ele mesmo, já realizou mais de mil vezes.

Mais de mil vezes também a Justiça do Trabalho já apreciou reclamações trabalhistas propostas por atletas que argumentam que os contratos de cessão do uso de imagem, celebrados com seus clubes, nada mais são do que uma forma de burlar a legislação trabalhista.

Quem aqueceu o debate desta vez foi o goleiro Thiago, do futsal do Corinthians, ao argumentar que 40% de seus vencimentos eram pagos por meio de um pseudocontrato de imagem, responsável por remunerar a única atividade por ele exercida, qual seja, a de atleta profissional.

O “impacto ambiental” proposto por Thiago já é também sabido por todos:  a integração dos valores pagos a título de direito de imagem na sua remuneração para todos os fins legais.

A temperatura da discussão em torno do licenciamento da imagem aumenta na medida em que se constata que todos os atores do desporto são responsáveis pela degradação desse instituto, a começar pelo legislador.

Com efeito, o art. 87-A da Lei nº 9.615/98 diz que “O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.”

O problema é que em 99,9% dos casos eles se confundem. Como sabemos, o atleta não exerce a sua atividade numa fábrica, escritório ou presídio. Sua função pertence à área do entretenimento, em que a exposição do trabalhador é uma consequência lógica e natural do exercício profissional.

Mesmo que não tenha celebrado um contrato de cessão de uso de imagem com seu clube, seria inconcebível imaginar que o atleta pudesse impedir o seu empregador de transmitir seus treinos, ou promover entrevistas pelo canal da agremiação no YouTube, ou ainda se recusar a vestir a camisa do seu time com a marca do patrocinador, por exemplo.

Destacar o uso da imagem de um evidente contexto laboral para inseri-lo em contrato de índole cível, é atentar contra a natureza das coisas. E quando o homem não respeita as leis da natureza, ela reage e quem sofre é o próprio homem. Al Gore, a propósito, explicou isso muito bem em seu documentário.

Por via de consequência, tudo isso gera um efeito estufa na atmosfera jurídica, resultando na punição de empregadores pela justiça do trabalho e empregados pela Receita Federal, por violarem o meio ambiente trabalhista e tributário.

A utilização da imagem de atletas fora do ambiente esportivo é rara e apenas nessa hipótese poderia se admitir a celebração de um contrato próprio, pois sairia da especificidade do trabalho dos jogadores. Entretanto, fizeram da exceção a regra, contrariando a previsão do art. 87-A.

A pulverização desse tipo de contrato se tornou tamanha que a lei nº 9615/98 foi modificada em 2015 para dizer que “A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido” (Art. 31).

Ora, a própria lei acaba confessando que o contrato de cessão de imagem se confunde com o contrato de trabalho, pois se aquele ajuste não for honrado pelo clube, será o acordo laboral que será rescindido…

 Basta ver também, por exemplo, que ninguém cogita que um jogador que celebre um contrato com o Vasco possa fazer, ao mesmo tempo, um contrato de cessão de uso da imagem com o Flamengo…

Portanto, quando o uso da imagem do atleta estiver intimamente relacionado ao exercício do seu labor no âmbito desportivo, a sua exploração deveria ser prevista no próprio contrato de trabalho.

Veja-se a atividade do artista, que também está ligada à área do entretenimento. Conforme a lei nº 6.533/1978, o seu contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente, disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas. Assim, quando o uso da imagem do artista estiver atrelada ao desempenho de sua função, ele deve ser contemplado no próprio ajuste laboral e não em acordo separado.

A Lei nº 9.615/98 ressalta as peculiaridades da atividade do atleta, ao prever que os períodos de concentração, viagens e pré-temporada fazem parte do contrato de trabalho, podendo inclusive serem previstos acréscimos remuneratórios por isso.  Por que então não fazer o mesmo com o uso da imagem? Assim terminariam as infindáveis controvérsias sobre a burla à legislação trabalhista e fiscal.

Mas não se faz isso por que não convém a ninguém. Para os atletas, a tributação é menor, pois ao invés de pagarem 27,5% dos rendimentos via Imposto de Renda para Pessoa Física, terão de recolher entre 15% e 25% do valor recebido através de pessoa jurídica criada especificamente para o licenciamento da imagem.

Por sua vez, o empregador reduz sobremaneira o seu gasto com encargos trabalhistas, mais do que a diminuição da emissão de gases do efeito estufa pela não utilização de combustíveis fósseis.

Todos querem se beneficiar desse artifício, mas ninguém quer assumir publicamente.

Entretanto, admitam ou não, esta é a mais pura verdade.

Uma verdade, que para muitos, é bastante inconveniente.

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.