O meia Zé Rafael, do Palmeiras, foi denunciado pela Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) nesta quinta-feira (14) pela expulsão na partida contra o Flamengo, pela 20ª rodada do Campeonato Brasileiro. O julgamento do jogador, que pode pegar até seis jogos de suspensão, está marcado para a próxima terça, 19 de outubro.
Na súmula da partida, o árbitro Wilton Pereira Sampaio relatou o motivo da expulsão:
“Expulsei aos 50 minutos do segundo tempo, com o cartão vermelho direto, o atleta de número 08, Sr José Rafael Vivian, da SE Palmeiras, por assumir o risco de lesionar o adversário de número 05, Sr Willian Souza Arão da Silva, da equipe CR Flamengo, ao atingir a perna (panturrilha) em movimento continuado, com as travas da chuteira, com uso de força excessiva, que provocou arranhões e que a meia fosse abaixada até próximo do tornozelo”, descreveu.
“A ação se deu no contexto da disputa da bola, porém sem que pudesse ser jogada, pelo jogador expulso, porque a bola se encontrava a frente de seu adversário e ação foi praticada por trás, o atingido continuou jogando e o atleta expulso saiu de campo sem resistência”, completou.
O lance aconteceu nos acréscimos do segundo tempo, quando o meia atingiu Willian Arão com a sola da chuteira. Wilton Pereira foi chamado ao VAR e então apresentou cartão vermelho ao palmeirense.
Zé Rafael foi denunciado no artigo 254 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que fala em punir quem praticar jogada violenta.
O que diz o art.254 do CBJD?
Art. 254. Praticar jogada violenta:
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes.
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I – qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade;
II – a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário.
§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
§ 3º Na hipótese de o atingido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência de jogada violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 4º A informação do retorno do atingido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o atingido estiver vinculado.
Crédito imagem: Marcos Ribolli
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