Pesquisar
Close this search box.

A Abolição no futebol brasileiro: a Lei Pelé

Entre tantas ficções e mentiras compartilhadas nesta era das redes sociais, existe uma que vem desde os tempos da imprensa escrita, a lápis e papel e prensada sob o modelo de Gutemberg (que inventou a máquina de impressão para jornais): a da realidade do futebol.

Nada é mais imaginário do que a leitura quase universal que se tem sobre o esporte. Glamour, status, trampolim social… sofismas de um mundo do entretenimento que convive com uma extrema minoria privilegiada por uma montanha de dinheiro que não passa nem perto da realidade sofrida do nosso futebol.

Se alguém disser que até 1998 jogadores de futebol viviam sob uma realidade legal quase escravocrata, muitos irão pular da cadeira. Ou, para ser mais atualizado, jogar o smartphone para o alto. Pois sim. O que melhor define a relação atleta-clube até aquela data é esta palavra: escravidão.

O futebol vivia tal qual uma casa-grande & senzala, aproveitando para citar a obra de Gilberto Freyre, que é fundamental para entender a formação sociocultural brasileira. O jogador pertencia a um clube. E poderia ser assim até o fim da carreira, a não ser que aquele o vendesse a outro clube, tal qual mercadoria.

A Lei 9.615, de 24 de março de 1998, trouxe mudanças significativas no ordenamento jurídico para o esporte brasileiro. A mais importante, sem dúvida, o “fim do passe”. A partir da entrada em vigor da lei, mudava o vínculo do atleta com o clube. Os contratos passaram a ter prazo fixo e multa estipulada. Para muitos, uma libertação; para outros, o atleta só mudou de “dono”.

O antigo passe foi substituído pela cláusula penal, indenizatória e compensatória, que passou a ser estipulada nos contratos entre clubes e atletas. A grande diferença é que essa exigência só pode ser cobrada com o contrato em vigor. Com o “passe”, o clube mantinha esse direito mesmo com o fim do contrato de trabalho com o atleta.

A atual redação da lei, no art. 28, estabelece a obrigatoriedade das cláusulas penais, indenizatória (art. 28, I – devida ao clube ao qual o atleta está vinculado) e compensatória (art. 28, II – devida pela entidade ao atleta). Lembrando que essas só poderão ser buscadas dentro do período de validade do Contrato Especial de Trabalho Esportivo.

A crítica que surgiu à época, reverberada pelos dirigentes, era de que o “fim do passe” representaria a “falência” dos clubes, uma vez que não encontrariam compensação financeira pela formação dos atletas. Não foi o que se viu. Com a cláusula penal, as entidades esportivas se organizaram, passaram a fazer contratos mais longos e continuaram a ganhar receita com o talento dos jogadores.

Mas outra crítica segue viva: é de que os jogadores mudaram de “dono”. Para muitos dirigentes do esporte, os novos “senhores” do futebol passaram a ser os agentes. Atletas passaram a ser procurados, assediados, por intermediários, assessores, cada vez mais cedo. Com procuração de plenos poderes em mãos, eles começaram a negociar por seus representados.

A relação do intermediário com o atleta é livre. Existem bons e maus profissionais, como em todas as áreas. O atleta buscar informação, ter consciência dos direitos que tem, saber que é livre no exercício da profissão que escolheu é fundamental numa relação profissional e sadia com o intermediário.

E tudo isso só é possível hoje em função da Lei Pelé, de 1998, que, por incrível que pareça, foi a lei que libertou nossos atletas. E ela tem apenas 20 anos. O mundo da bola também é feito de muito talento, de craques, de negócios milionários, mas carrega junto uma realidade que está muito longe do imaginário popular. E esse é só um exemplo.

……….

Mais sobre

Lei Pelé: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9615consol.htm

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.