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A aplicabilidade do artigo 14 da Lei nº14.193/2021

Por Rafael de Assis Fernandes Cersósimo[1] e Thalita Marques Monteiro[2]

  1. INTRODUÇÃO

A lei 14.193/2021, publicada em agosto de 2021, instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) possibilitando aos clubes de futebol brasileiro um novo modelo de gestão com a promessa de modernização e profissionalização no esporte mais popular do país.

Com efeito, o clube-empresa é uma realidade que já se fazia presente em clubes no Brasil antes do advento da Lei da SAF, a título exemplificativo tem-se o Botafogo de Ribeirão Preto que desde 2018 é uma sociedade anônima (S.A) e o Red Bull Bragantino, que é uma sociedade limitada (LTDA) desde 2020, além de diversos outros clubes que implementaram ou foram fundados em moldes empresariais no país.

Para realizarmos uma análise acerca da aplicabilidade do artigo 14 da lei 14.193/2021 que versa sobre o Regime Centralizado de Execuções é imprescindível abrirmos um parêntese sobre as experiências (positivas ou negativas) dos clubes-empresas no país.

Como supramencionado, o Red Bull Bragantino é um clube-empresa, entretanto este não foi o começo da história da empresa Red Bull GmbH no futebol. Conhecida no meio esportivo por meio de eventos esportivos e patrocínios, a participação mais ativa da empresa ocorreu em 2005 quando adquiriu o clube de futebol austríaco SV Wüstenrot Salzburg, que posteriormente se tornou o FC Red Bull Salzburg (COUTINHO FILHO, 2021).

A expansão do grupo Red Bull rapidamente fez sua estreia na América Latina: em 2007 fundou o Red Bull Brasil, com sede em Campinas/SP. Contudo, dentro de campo o Red Bull Brasil não encantava: disputava apenas a 4ª divisão do futebol nacional. Sendo assim, o grupo Red Bull optou por aumentar sua presença no futebol brasileiro e assim adquiriu o Clube Atlético Bragantino em 2019, transformando-o em Red Bull Bragantino, sociedade empresária limitada denominada Red Bull Bragantino Futebol LTDA. O investimento do grupo Red Bull no clube paulista pode ser visto como um caso de sucesso dentro das quatro linhas: campeão da segunda divisão do campeonato brasileiro em 2019, retornou à elite do futebol brasileiro após cerca de 20 anos fora dela, e vice campeão da Sul-Americana em 2021 (COUTINHO FILHO, 2021).

Extra campo o RB Bragantino vem conseguindo atingir patamares importantes para sua saúde financeira consolidando o momento atual como de sucesso e, não apenas sonhando, com um futuro promissor. De acordo com o estudo publicado pela Sports Value em 2022, o RB Bragantino no ano de 2021 era o 12º clube mais valioso do Brasil, com seu valuation em R$692 milhões; considerando as dívidas operacionais o estudo indica o valor ajustado de R$534 milhões. Em comparação com o outro clube-empresa já citado, o Botafogo S.A de Ribeirão Preto tem seu valuation em torno de R$ 76 milhões[1].

Ao tratarmos dos clubes brasileiros que por hora implementaram a Sociedade Anônima do Futebol em seu modelo de gestão nota-se o ponto em comum: endividamento.

No levantamento das finanças de clubes de 2020 publicado pela EY Sports o Cruzeiro Esporte Clube teve seu índice de endividamento líquido em 7 vezes maior que seu faturamento. Enquanto o Club de Regatas Vasco da Gama obteve seu índice de endividamento líquido 4 vezes maior que seu faturamento.

Portanto, para estas entidades de prática desportiva, a Lei da SAF é uma solução para sair da situação dificílima em que encontram seus aspectos financeiros, já que a SAF pode se beneficiar do sistema de centralização de execuções criado pela norma: o Regime Centralizado de Execuções (RCE). Sendo assim, o presente artigo estuda a aplicabilidade do art. 14 da Lei nº 14.193/2021 na seara cível e trabalhista, com o objetivo de fazer uma reflexão sobre modelos de execuções judiciais vigentes e o regime centralizado de execuções trazidos pela nova legislação.

Para tal, na primeira parte deste artigo analisamos o procedimento de execução no âmbito cível.

Enquanto na segunda parte do artigo analisamos o Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT, suas semelhanças e diferenças com o Regime Centralizado de Execuções.

  1. PRIMEIRO TEMPO – CÍVEL

2.1 Aspectos Iniciais do processo executório

A tutela executiva busca a satisfação ou realização de um direito consagrado em título judicial ou extrajudicial, com vistas à satisfação de uma situação de inadimplência, tratando-se de uma espécie de tutela jurisdicional exercida mediante execução forçada em favor do credor, com previsão legal a partir do art. 771 e seguintes do Código de Processo Civil.

Dessa forma, na execução forçada não se discute mais o mérito do crédito do autor, tendo o título caráter de liquidez, exigibilidade e certeza[2], tendo como requisito necessário o não cumprimento da obrigação no prazo e na forma avençadas, conforme art. 786 do CPC[3].

O título é certo quando não há dúvidas sobre as obrigações a serem cumpridas, quem é o devedor e quem é o credor; é líquido quando o título permite uma definição exata do quantum debeatur [4] independentemente de qualquer outra prova. Portanto, o título deve conter todos os elementos necessários para determinar o valor pago ou o valor do item entregue ao titular do direito; e é exigível quando o cumprimento das obrigações previstas no título executivo está vinculado a um prazo.

2.1.1 Modalidades de títulos executivos

Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais, com previsão legal nos artigos 515 e 784 do CPC, senão vejamos:

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Regra geral, responde aquele que possui a obrigação[5], ou seja, as figuras do débito e da responsabilidade pelo débito recaem sobre a mesma pessoa. Contudo, é possível diferenciar o débito da responsabilidade, como a própria lei o faz.

A responsabilidade é patrimonial, respondendo o devedor com seus bens presentes e futuros pelo pagamento de suas dívidas, diferentemente do Código Penal e das épocas imperiais e romanas, onde a responsabilidade é pessoal.

Há de se ressaltar que em nosso ordenamento pátrio, a única hipótese que o resquício da responsabilização em caráter pessoal continua é nas execuções de alimentos.

2.2 Centralização das Execuções Civis

O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 780[6], um regramento específico quanto a cumulação de demandas executivas.

Colocando como requisitos necessários o mesmo devedor, devendo o juízo ser o mesmo competente para cada procedimento executório com mesma identidade de procedimento processual.

Resta cristalino perceber que o legislador quis homenagear o princípio da economia processual, reunindo em um único procedimento várias execuções, ainda que originadas de títulos executivos diferentes.

Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

Sendo faculdade do exequente centralizar as execuções, devendo ser mencionada no momento da propositura da ação.

2.3 Execuções Fiscais e a Centralização

A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública é regulada pela Lei nº 6.830/1980, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil no que couber.

A centralização das execuções fiscais está prevista no artigo 28 do mesmo dispositivo legal[7].

Portanto, insurge-se da leitura do dispositivo legal que a reunião das execuções fiscais é uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra imperiosa, mas sim de uma análise de conveniência do julgador a ser exercida no caso concreto, uma vez que a reunião de execuções em fases distintas implicará em tumulto processual, conforme entendimento esposado na Súmula nº 515 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe da seguinte redação: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.

  1. SEGUNDO TEMPO – TRABALHISTA

Como tratado anteriormente, a reunião de execuções na seara cível é permitida pela regra do artigo 780 do CPC e as execuções fiscais são permitidas pelo art. 28 da Lei nº 6.830/1980. Enquanto na seara trabalhista, as execuções são regulamentadas por meio do instituto do Ato Trabalhista (art. 50 da lei 13.155/2015).

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em junho de 2003, decidiu reunir as execuções em face do Clube Náutico Capibaribe, do Sport Clube do Recife e do Santa Cruz Futebol Clube na 12ª Vara do Trabalho de Recife com a Resolução 1/2003 – responsável pela regulamentação dos procedimentos nestes casos (DIDIER JR; FERNANDEZ, 2019).

Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região editou o Ato 2.772/2003 reunindo as execuções em face do Clube de Regatas do Flamengo[8], Botafogo Futebol e Regatas e Fluminense Football Clube, estendidos seus efeitos ao Club de Regatas Vasco da Gama pelo Ato 673/2004 (DIDIER JR; FERNANDEZ, 2019).

Estas centralizações das execuções, popularmente chamadas de Atos Trabalhistas, passaram a compor o instituto do Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT, e em seu conteúdo apresentavam, normalmente, as seguintes medidas:

  1. a) suspensão do cumprimento de mandados já expedidos e de decisões de constrição de bens provenientes das diversas Varas do Trabalho; b) centralização das execuções em um único juízo (seja uma Vara, seja um órgão específico), com fundamento no art. 28 da Lei 6.830/1980, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho; c) depósito mensal de percentual das receitas recebidas pela entidade, com apresentação do respectivo demonstrativo geral.

A partir da adoção de tais providências os clubes brasileiros obtiveram perspectivas positivas para organizar as finanças no que tange aos débitos trabalhistas. A consolidação do PEPT no ordenamento jurídico brasileiro ocorreu com a redação do artigo 50 da Lei nº 13.155/2015:

Art. 50. Ficam os Tribunais Regionais do Trabalho, ou outro órgão definido por determinação dos próprios Tribunais, autorizados a instaurar o Regime Centralizado de Execução (Ato Trabalhista) para as entidades desportivas de que trata o § 10 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Com a permissão para instaurarem o procedimento do Ato Trabalhista para as entidades de práticas desportivas, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho ficou responsável pela implementação de um procedimento padrão quando da centralização de execuções no âmbito trabalhista. Assim, editada a Consolidação dos Provimentos da CCorregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (arts. 151 a 153).

3.1 Regime Centralizado de Execuções

Ligado às corregedorias dos Tribunais Trabalhistas o Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT não apresentava uma regra única para sua implementação. Por essa razão, na lei da SAF, o mecanismo do Regime Centralizado de Execuções inspira-se no PEPT, mas não se limita a este.

O Regime Centralizado de Execuções – RCE trazido pela lei nº 14.193/2021 é um modo de pagamento das obrigações pelo concurso de credores em que há a concentração da execução em um juízo, que impede atos de penhora e define valores mensais de repasse, e outros critérios de pagamentos dos credores (DE CASTRO, 2021).

De acordo com a regulamentação dos artigos 14 a 24 da Lei nº 14.193/2021, o RCE terá o prazo de 6 anos para pagamento de credores, caso o clube ou pessoa jurídica comprove a adimplência de ao menos 60% do passivo original ao final deste período de seis anos, será permitido a prorrogação do Regime por mais 4 anos. Além disso, o plano de credores tem que conter, obrigatoriamente, os seguintes: I – balanço patrimonial; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais; III – as obrigações consolidadas em execução e a estimativa auditada das suas dívidas ainda em fase de conhecimento; IV – o fluxo de caixa e a sua projeção de 3 (três) anos; e V – o termo de compromisso de controle orçamentário.

Ao juízo centralizador também deve ser fornecido a ordem da fila de credores, com os valores individualizados e atualizados, e o comprovante dos pagamentos efetuados durante a vigência do regime.

Outrossim, a preferência dos credores para ordem de pagamento é definida no artigo 17 da Lei nº 14.193/21.

Art. 17. No Regime Centralizado de Execuções, consideram-se credores preferenciais, para ordenação do pagamento:

I – idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

II – pessoas com doenças graves;

III – pessoas cujos créditos de natureza salarial sejam inferiores a 60 (sessenta) salários-mínimos;

IV – gestantes;

V – pessoas vítimas de acidente de trabalho oriundo da relação de trabalho com o clube ou pessoa jurídica original;

VI – credores com os quais haja acordo que preveja redução da dívida original em pelo menos 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Na hipótese de concorrência entre os créditos, os processos mais antigos terão preferência.

A partir destes apontamentos a percepção é que com a criação do Regime Centralizado de Execuções pela Lei da SAF àquelas determinações de execuções trabalhistas oriundas de um único juízo foram estendidas ao juízo cível e aperfeiçoadas por meio da determinação de requisitos para obterem o Regime Centralizado de Execuções.

As opções apresentadas para pagamento da dívida pela Lei da SAF não constituem uma completa novidade. Afinal, a recuperação judicial já existe no ordenamento brasileiro há mais de 15 anos e as hipóteses de execução centralizada, embora sob a roupagem dos antigos Atos Trabalhistas já eram praticadas por alguns Tribunais Regionais do Trabalho, tendo beneficiado diversos clubes brasileiros (DE CASTRO, 2021, p. 162 – 163).

 Por assim dizer, as novidades da lei da SAF tornam-se a interrupção da constrição patrimonial ou de qualquer ato de penhora dos bens do executado quando os pagamentos estiverem em dia, o preestabelecimento da ordem de preferência dos credores.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em sede de considerações finais, verifica-se que o advento da Lei 14.193/2021 estabelece várias alterações, entre elas destaca-se a jurídica, empresarial e tributária, com o objetivo de que os nossos clubes de futebol, tornem-se economicamente e financeiramente viáveis, através de gestões e governanças profissionais e responsáveis.

Entretanto, a reorganização financeira dos clubes necessita de uma mudança da forma de efetuar negócios jurídicos, por meio de capacitações técnicas e permanentes na filosofia da entidade profissional e não uma nova forma de pagar dívidas.

Inegável é que, a lei da SAF cumpre (em partes) o que ela prometeu: resolver as pendências econômicas dos clubes de futebol é um passo importante para alcançar a profissionalização e modernização do futebol brasileiro, e não atoa os clubes já passaram a aderir o Regime Centralizado de Execuções apresentado pela lei nº 14.193/2021. Há diversos clubes associativos que pleitearam a adesão ao Regime Centralizado de Execução e foram bem sucedidos na demanda.

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REFERÊNCIAS

COUTINHO FILHO, José Eduardo. Futebol Globalizado: paixões de bilhões, mercado de trilhões. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021.

DE CASTRO, Rodrigo R. Monteiro (Coord.). Comentários à Lei da Sociedade Anônima do Futebol Lei nº 14.193/2021. São Paulo: Quartier Latin, 2021.

DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. Cooperação judiciária e protocolos institucionais: o caso do “Ato Trabalhista”, ou plano especial de pagamento trabalhista, para a centralização de execuções contra entidades desportivas. Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social. vol. 219. ano 47. p. 201-232. São Paulo: Ed. RT, set./out. 2021. Disponível em: https://www.researchgate.net/profile/Fredie-Didier-Jr/publication/356811001_Cooperacao_judiciaria_e_protocolos_institucionais_o_caso_do_Ato_Trabalhistaou_plano_especial_de_pagamento_trabalhista_para_a_centralizacao_deexecucoes_contra_entidades_desportivas/links/61ae23feaade5b1bf50d3bb8/Cooperacao-judiciaria-e-protocolos-institucionais-o-caso-do-Ato-Trabalhista-ou-plano-especial-de-pagamento-trabalhista-para-a-centralizacao-deexecucoes-contra-entidades-desportivas.pdf. Acesso em: 15 de fevereiro de 2022.

ITAÚ BBA. Análise Econômico-Financeira dos Clubes Brasileiros de Futebol: 12ª Edição: Demonstrações Financeiras de 2020. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1EJT8JskEbNVImtikbJ5SdRm9H07V2wQM/view Acesso em: 4 de fevereiro de 2022.

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 2 de fevereiro de 2022.

Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021. Institui a Sociedade Anônima de Futebol. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 2021. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14193.htm. Acesso em 20 de fevereiro de 2022.

[1] A avaliação econômica da Sports Value considerou os seguintes indicadores: ativos circulantes e imobilizados, valor da marca, ativos intangíveis e ativos esportivos.

[2] Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

[3] Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

[4] Quantia devida.

[5] Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

[6] Art. 780: O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas sejam competentes o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

[7] Art. 28 – 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.

[8] Ao adotar este Ato o Clube de Regatas do Flamengo quitou aproximadamente R$ 130 milhões em dívidas, distribuídas em cerca de 650 ações trabalhistas, entre os anos de 2003 e 2017.

[1] Assessor de Magistrado no TJAM, pós-graduando em Negócios no Esporte e Direito Desportivo pelo CEDIN e Auditor no Tribunal de Justiça Desportiva do Amazonas.

[2] Advogada no Pereira Pulici Advogados, pós-graduanda em Negócios no Esporte e Direito Desportivo pelo CEDIN e integrante do GEDiDe – UNESP Franca.

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