Search
Close this search box.

A atuação da justiça desportiva no combate ao racismo

​A repressão à praticas de atos discriminatórios no esporte tem se apresentado como importante ferramenta no combate ao racismo. Contudo, há muito o que ser enfrentado e um longo caminho a ser percorrido.

​O Observatório da Discriminação Racial do Futebol extraiu dados importantes sobre isso. Em 2022, 90 ofensas de cunho racial ocorreram, representando um aumento de 40% em relação aos 64 casos registrados em 2021.

​As informações apontam que os números da prática de atos discriminatório no ambiente esportivo aumentou, na contramão de determinadas medidas adotadas pelas entidades de administração desportiva e por movimentos legislativos, para enfrentar esse desastre que assombra parte da sociedade há séculos.

​A exemplo, cita-se o progresso na esfera da lexpublica, expressado por meio da Lei 14.532, sancionada em janeiro de 2023, a qual passou a tipificar a injúria racial como crime de racismo, nos termos da Lei 7.716/89. No âmbito regulatório desportivo, o Regulamento Geral de Competições da CBF majorou a punição em incidentes de discriminação, passando a permitir a perda de pontos da equipe cuja torcida esteja relacionada à prática discriminatória.

​Além do Brasil, a Conmebol também enrijeceu as punições em face às equipes que disputam as partidas organizadas pela entidade, que incorrerem em comportamento racista, aumentando o valor da multa de R$ 150.000,00 para R$ 500 mil reais, podendo, ainda, serem punidos com partida de portões fechados, sem a presença de público.

​Os eventos esportivos ainda são palco para lamentáveis episódio de racismo, sendo este, um reflexo do contexto social. A discriminação, o preconceito ou o tratamento desigual com base na raça ou etnia de um indivíduo se manifesta sistematicamente em todo os países.

​Um dos principais aspectos do racismo incluem o abuso verbal, com insultas ou comentários discriminatórios, desdenhosos e hostis relacionados à cor, raça e etnia.

​Como mencionado acima, ainda que medidas estejam sendo adotadas pelas organizações competentes, sendo estas público ou privada, os números apresentados reforçam que ainda não se efetivou uma estratégia capaz de minorar tais acontecimentos repulsivos.

​A falta de representação em posições de liderança, e a ausência de políticas que fomentem a igualdade racial em órgãos dirigentes e instituições perpetuam um sistema em que, não obstante haja certa evolução e esforço para combater o racismo, estas medidas não parecem alcançar a necessária efetividade.

Lamentavelmente, registram-se diversos episódios de cantos, agressões verbais e gestos depreciativos de cunho racista em partidas, de forma que a promoção de campanhas de conscientização e programas educacionais não tem sido capazes de inserir parte da sociedade em perspectivas diversas sobre a história.

​É importante reconhecer que abordar o racismo no desporto requer um esforço coletivo que envolva organizações desportivas, atletas, em sua vasta influência e alcance, torcedores, patrocinadores, valendo-se dos meios de comunicação social. Em resumo, embora tenham sido feitos progressos, ainda há muito trabalho a fazer para criar ambientes inclusivos e equitativos no mundo do desporto.

​No que se limita ao futebol, o combate ao racismo exige uma abordagem multifacetada que envolva tanto a FIFA (Fédération Internationale de Football Association) como os sistemas jurídicos.

​É fundamental, mas não suficiente, a colaboração com instituições e ONG´s para desenvolver programas anti-racismo para todos os integrantes do esporte, sendo a promoção da sensibilidade cultural e da diversidade dentro da comunidade do futebol um pequeno passo nessa jornada contra a discriminação, em todas as suas dimensões. Para assegurar efetividade na punição nos abusos raciais praticados, torna-se imprescindível, combinado com medidas regulamentares, educativas e legais, tal como especificar e expandir o conceito de ato discriminatório e práticas racistas, reforçar o monitoramento, fomentar a delação para identificação do agressor, a partir de um esforço coletivo, sobretudo quando cometido pela torcida, por exemplo.

 ​Pode-se verificar nos regulamentos desportivos, tal como da leitura do art. 78 do Regulamento Geral da Competição da CBF, ou da disposição do art. 13 do Código Disciplinar da FIFA, o reforço quanto à severidade das penalidades, já que estas ultrapassaram a puniçãopecuniária, colocando o clube sob risco de perda de pontos, ainda que por meio de sua torcida, afastando eventual exclusão de culpabilidade, ainda que se identifique o agressor.

​Mas mais do que isso, deve-se exigir das associações-membro um rigoroso e consistente regulamento anti-racismo, e respectiva fiscalização, usando da tecnologia e do reporte em tempo real de incidentes de racismo pelos árbitros, para melhor identificação do infrator e responsabilização dos indivíduos pelas suas ações.

​Neste tocante, incumbe uma colaboração entre FIFA e governos responsáveis em garantir que o quadro jurídico seja aplicado de forma eficaz, encorajando pessoas a apontarem tais atos, resguardando a sua segurança. Além do Poder Judiciário no que respectivamente lhe compete, cabe à Justiça Desportiva atuar em prol da integridade desportiva, tutelada

​Ao combinar estas estratégias, a FIFA e a lei podem trabalhar em conjunto para criar um forte elemento dissuasor contra o racismo no futebol e garantir que aqueles que se envolvem em tal comportamento enfrentam as consequências apropriadas. O objetivo final é criar um ambiente seguro, inclusivo e respeitoso para todos os participantes e torcedores do mundo do futebol.

​Extrai-se de notícia veiculada em 2022 no site do STJD que “19 casos foram denunciados e, após comprovados, 13 deles foram punidos pelos auditores em julgamentos realizados de janeiro a dezembro. Somadas as penas, foram aplicadas punições de R$ 335 mil em multa e o total de 5 partidas e 370 dias de suspensão aos clubes e infratores relacionados com as práticas”.

O fundamento das citadas condenações se pauta no tipo infracional disposto no art. 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, ermitindo pena de suspensão de cinco a dez partidas, se aplicada ao atleta, ou de 120 a 360 dias de suspensão, se aplicada aos demais jurisdicionados da Justiça Desportiva, treinador, membro da comissão técnica, etc., além de multa de R$ 100 a R$ 100 mil reais. Em linha com a rigidez de medidas em face às práticas de abuso raciais e demais atos discriminatórios, em 2022. Importante citar que ainda que o infrator seja identificado, isso não isenta a responsabilidade da agremiação desportiva a qual este esteja relacionado.

Importante citar que ainda que o infrator seja identificado, isso não isenta a responsabilidade da agremiação desportiva a qual este esteja relacionado.

A matéria em questão aponta um caso em que o infrator que incorreu em ato discriminatório, por imitar um macaco como gesto de hostilidade racista, foi suspenso por 730 dias de ingressar no estádio.

Outra informação valiosa retirada do referido texto, é a integração do STJD do Futebol ao Grupo de Trabalho de combate ao racismo criado pela CBF, aliando-se à FIFA, Conmebol, Federações Estaduais, clubes e Ministério Público.

Para esse fim, salienta-se a importante atuação da justiça desportiva brasileira, inserido em um sistema legal e regulatório que supervisiona e regula questões relacionadas ao esporte no Brasil. Além de ser competente para processar e julgar as infrações disciplinares e questões relacionadas à competição, possui um papel fundamental na manutenção da integridade do esporte no país, garantindo que as regras e regulamentos sejam cumpridos e que os casos de infração sejam devidamente julgados.

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.