A quantidade de atletas brasileiros que atuam em clubes nacionais convocados para a Copa do Mundo 2022 invoca a atenção dos que acompanham o esporte, e acima de tudo, aos que estudam o Direito Desportivo.
Do elenco que representará a seleção brasileira no mundial da FIFA, apenas três jogadores atuam em clubes brasileiros. Ou seja, todos os demais jogam em equipes estrangeiras, notadamente no futebol europeu.
A entidade privada que regulamenta e disciplina o futebol e as relações jurídicas entre as entidades de prática desportiva, suas transações, atentou-se ao longo dos anos com o êxodo de atletas. O mercado de futebol internacional alcança não apenas o aspecto profissional da atividade desportiva, mas a etapa que a precede: a formação desportiva.
Dessa forma, a FIFA determinou regras em vista a respaldar o clube formador e a pertinente necessidade de preservar o interesse destes em investir recursos para infraestrutura e profissionais especializados para fornecer a formação, regulamentos estes que buscam compatibilizar com os direitos fundamentais assegurados aos jovens jogadores, norteados pelo sonho de se profissionalizarem como atletas de futebol. Referidas disposições surgiram notadamente após a instituição da liberdade nos contratos de trabalho, com o fim do passe.
Inicialmente, importante sintetizar uma breve referência de como sucedeu o encadeamento das legislações que dispõem sobre o assunto no Brasil.
A Lei nº 11.438/2006 autorizou a captação de recursos de incentivos fiscais para entidades sem fins lucrativos que apresentem projetos de prática esportiva, incluindo os de formação. Na mesma linha dos arts. 56-A, 56-B, 56-C da Lei Pelé, os quais preveem o repasse de recursos públicos para as entidades que firmarem contratos de desempenho com o Ministério do Esporte.
A esse respeito, vale sempre retomar a previsão constitucional que impõem ao Estado o dever de fomentar às práticas desportivas como direito de cada cidadão (art. 217, CF).
Nesse sentido, ensinou o professor Álvaro Mello Filho (“O desporto na ordem jurídica constitucional. São Paulo: Malheiros, 1995) que aludido artigo da Constituição Federal insere a responsabilidade social como um dos pilares do esporte, deixando de ser política pública facultativa, passando a ser exigida (inciso II, art. 217 CF) por meio de “destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, e em casos específicos, para o desporto de alto rendimento”
Trata-se de legislação com eficácia limitada, por não descrever a forma a qual sucederá o dever estatal, e por isso, mencionados dispositivos legais indicam a opção do Estado em descentralizar a formação desportiva para entidades privadas, em contrapartida à benefícios, como o incentivo fiscal.
No tocante à legislação infraconstitucional, cumpre rememorar o Decreto nº 3199/41, o qual, ao dispor sobre as bases de organização do desporto, e criar o Conselho Nacional do Desporto, representou entraves ao desenvolvimento do desporto nacional pelo excesso de burocracias.
Posteriormente, a Lei nº 6251/72 que além de dispor sobre a Política Nacional de Educação Física, a criação do Sistema Desportivo Nacional e a divisão das entidades de administração desportiva em Federações, Confederações e clubes. conferiu tratamento especial para a justiça desportiva, além da preocupação dos atletas sobre sua profissionalização e o aperfeiçoamento técnico.
Por sua vez, a Lei nº 6354/76 retirou a competência do Ministério da Educação, inserindo o desporto sob a alçada do Ministério do Trabalho, passando a exigir o contrato de trabalho na forma escrita e com prazo determinado, e os registros na CBF e da Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros direitos , como o período de concentração de 72 horas semanais em competição oficial, sem direito a horas extras, e idade mínima de 16 anos para a profissionalização do atleta.
Na sequência, a Lei nº 8672/93 (Lei Zico) definiu as categorias de desporto em prática educacional, participação e rendimento, distinguindo o desporto profissional, semiprofissional e amador, além de criar o Conselho Superior do desporto, sendo revogada pela vigente Lei nº 9615/98 (Lei Pelé).
A legislação desportiva em vigor contou com diversas alterações, sobretudo por meio da Lei nº 12.395/11, especialmente quanto ao direito de formação (art. 29 da Lei Pelé).
Por fim, a Lei nº 13.155/ 15 incluiu o desporto por formação como uma das formas de manifestação desportiva elencadas no art. 3º da Lei Pelé, afastando o entendimento (ou dúvida) de que o desporto de formação poderia ser considerado como desporto de rendimento.
No tocante ao direito de formação, em linha com movimento da FIFA que tomou força em 2001, a Lei nº 10.672/2003 passou a abordar o tema e a importância da proteção dos clubes formadores, além de incentivar o mercado a formar novos atletas, prevendo a indenização ao clube formador, exigindo destes estrutura adequada para inserir a formação desportiva.
Tais circunstâncias representam significativa importância no cenário nacional, que tem o futebol enraizado na cultura, e faz parte do sonho de inúmeros jovens, em especial pela premente preocupação com os aspectos físicos, psicológicos, educacionais desses atletas, em sua maioria, em situações de vulnerabilidade social.
Destaca-se, nesse sentido, que a Lei nº 12.395/11 foi redigida em linha com as disposições de tutela do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No âmbito internacional, o fomento da atividade desportiva formal e não formal correspondeu à recomendação da Carta Internacional de Educação Física e Esporte da UNESCO (1978), considerando o acesso à prática do esporte premente para o desenvolvimento das faculdades físicas, morais, psicológicas do indivíduo.
Embora o presente tema verse sobre a etapa anterior à profissionalização, este retrato revela-se iminente à questão inicialmente abordada (dos atletas profissionais convocados para a seleção, e o fato destes possuírem vínculo com clubes estrangeiros).
Na próxima semana, este espaço abordará as regulamentações relativas às transferências nacionais e o formato em que o mercado se estruturou em vista a respaldar o clube formador e seus respectivos investimentos em infraestrutura e corpo técnico especializado, bem como a proteção da criança e do adolescente inserido na formação desportiva, particularmente no mercado internacional.
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