Desde o fim do ano de 2019 o Londrina tenta de todas as formas alterar o resultado final da Série B do Campeonato Brasileiro para não ser rebaixado para a Série C, apesar dos resultados em campo. Para isso, tenta fazer com que um processo já julgado envolvendo o Figueirense seja reaberto e reanalisado, sendo aplicada a perda de pontos. Caso o Figueirense perca os pontos que o Londrina espera, será ele o rebaixado.
A primeira tentativa já foi repelida pela Justiça Desportiva, mas em fevereiro um novo pedido foi aceito, e um inquérito para analisar as atitudes do Figueirense foi instaurado. Esse inquérito alega que houve fraude processual por parte do Figueirense no primeiro julgamento. Segundo o Londrina, teria ocorrido fraude processual por parte do Figueirense.
De cara temos que deixar claro que o que busca o Londrina não poderá acontecer em hipótese alguma, a menos que se descumpra a lei. O processo contra o Figueirense já transitou em julgado, não havendo mais prazo para a apresentação de qualquer recurso dentro daquele processo. Para alterar um processo já transitado em julgado existe um procedimento especial previsto no CBJD chamado Revisão. A revisão cabe quando houver claro erro ou uso de prova falsa no processo, ou caso a decisão tenha sido contra disposição legal ou evidência das provas apresentadas. Caso a intenção seja a de absolver, também pode ser revista a decisão em caso de novas provas da inocência.
Esse procedimento, no entanto, não pode ser aplicado em nenhuma hipótese quando o processo tiver como objetivo aplicar penas de exclusão de competição ou perda de pontos, mando ou renda de jogos. No caso do Figueirense, é exatamente essa a intenção do Londrina: fazer com que o denunciado perca pontos. Essa proteção é importante para garantir a continuidade das competições e dar segurança jurídica a todos os envolvidos.
Mas isso quer dizer que o eventual uso de provas ou declarações falsas não trará nenhuma consequência após o trânsito em julgado dos processos? Definitivamente não.
Ainda que o resultado do processo não seja alterável e que o clube não possa perder pontos, além de eventuais ações cíveis e criminais que sejam cabíveis, caso seja comprovada a falsificação de documentos ou declarações falsas, bem como os prejuízos que possam ter causado, também podem ser iniciados processos disciplinares desportivos para punir os responsáveis.
Vamos usar como exemplo o caso do Figueirense e as hipóteses levantadas pelo Londrina. Segundo a equipe paranaense, um atleta teria assinado um documento prestando informações falsas à Justiça Desportiva. Nesse caso, o atleta poderia ser punido com base no artigo 234 do CBJD, e ser suspenso por 180 a 720 dias. A pena elevada serve exatamente para impedir que sejam prestadas informações falsas, ou que sejam falsificados documentos, dando a maior segurança possível para as decisões da Justiça Desportiva.
Caso seja comprovado que o atleta prestou a informação falsa por ter recebido alguma vantagem de dirigente ou qualquer outra pessoa, tanto o atleta quanto quem ofereceu a vantagem podem ser punidos com suspensão que vai de 360 a 720 dias, com base no artigo 229 do CBJD.
Como observamos, ainda que o resultado do julgamento não possa ser alterado, há penas severas no código para punir aqueles que manipularam informações e, com isso, levaram o tribunal a tomar uma decisão que pode ter sido, ou não, equivocada. Na Justiça Desportiva, mentir é sempre a pior opção.