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A competência da Justiça do Trabalho para julgar questões de dano moral entre atleta da luta e eventos

  1. Introdução

O assunto escolhido para a coluna da semana é polêmico e provoca acirrado debate, pois não se trata somente de discutir a questão da competência da justiça trabalhista para julgar dano moral oriundo da relação contratual entre um atleta da luta e a promoção contratante.

Na realidade, o tema exige analisar também o regime de contratação do atleta da luta e entender a natureza jurídica dos contratos celebrados com deste tipo de atleta com o evento promotor de lutas.

Atualmente, à exceção do boxe, os lutadores que competem no MMA, muay thai, jiu-jitsu e kickboxing são atualmente classificados como contratados independentes[1].

Defendi, em artigo recente, que, no caso do atleta da luta que firma contrato de longa duração com determinado evento, estaria configurado o vínculo empregatício, tendo em vista o princípio da primazia da realidade, isso sempre que o atleta preencher os requisitos elencados no art. 3º da CLT, levando em consideração a intermitência na prestação dos serviços desse tipo de atleta[2].

Considerando-se a hipótese de estarmos diante de uma relação de emprego, cumpre então analisar determinadas situações onde o empregado da luta teria lesionada sua personalidade, sua honra, e a sua integridade psicológica.

Recentemente, graças ao processo antitruste Le v Zuffa em andamento contra o UFC[3] nos EUA, algumas das comunicações envolvendo executivos do UFC que discutiam negociações com lutadores vieram à tona. E-mails e mensagens de texto reveladas no processo demonstram táticas agressivas por parte dos donos do evento para manter os lutadores atrelados à promoção.

Depois que o UFC usou suas polêmicas cláusulas contratuais[4] para impedir que Gilbert Melendez se transferisse para o Bellator, mensagens de texto divulgadas no processo judicial mostram Dana White (atual CEO do UFC) parabenizando Lorenzo Fertitta (ex-dono do UFC) por uma ação agressiva de negócios[5] que teria mantido Melendez sob contrato:

“Mano, você sabe que eu te amo pra caramba, mas o que você fez esta semana com Melendez e o “outro cara” foi demais! Um negócio de cortar a garganta como você vê nos filmes!!!” (Dana White)

“Temos que continuar tirando oxigênio desses malditos até que eles desistam. Já nos sacrificamos demais para deixar que alguém ganhe força agora”. (Lorenzo Fertitta)

“Eu concordo! Você está 100% correto e eu ADORO ISSO” (Dana White). (tradução nossa)

Em outra troca de e-mails, o ex-matchmaker (profissional responsável por casar as lutas) do UFC, Joe Silva, expressou seu desejo de “cortar” o brasileiro Antônio Rogerio Nogueira (o “Minotouro”) da promoção por ter recusado uma luta contra Daniel Cormier.

Ele diz que a única razão pela qual não o fez foi para impedi-lo de competir no Bellator, concorrente do UFC, depois[6]:

Rogério Nogueira se recusou terminantemente a lutar contra Daniel Cormier.

Ele diz que quer alguém mais fácil depois de seu sabático.

Ele estava sugerindo lutar contra Rich Franklin!

Adoraria cortá-lo, mas ele acabaria lutando contra Rampage no Bellator. (tradução nossa)

Silva chegou a pedir ao lutador Gray Maynard para quebrar a mão do oponente Roger Huerta e “matá-lo” por causa dos comentários de Huerta sobre o UFC[7].

 Na ação civil contra o UFC, onde tais mensagens vieram à público, o juízo entendeu que o evento usou uma variedade de técnicas coercitivas implacáveis para evitar que os lutadores se tornassem agentes livres, tornando esses contratos efetivamente perpétuos, observando o juízo que o UFC mantinha um controle significativo sobre a carreira de um lutador por vários meios, permitindo que a empresa usasse várias estratégias relacionadas ao momento, à localização, ao número e aos oponentes das lutas de um lutador para coagir os lutadores a renovar seus contratos antecipadamente ou estender seus contratos[8].

  1. Do dano moral à coletividade

Verifica-se provável conduta lesiva a direitos transindividuais nas mensagens reveladas, gerando significativo grau de reprovabilidade social e efeitos danosos à coletividade formada pelas pessoas dos lutadores[9].

Qualquer que seja a prática discriminatória de que possa ter sido vítima o trabalhador, relacionada ou derivada do contrato de trabalho, ou outro tipo de ilícito atribuído ao empregador, que se origine de imputação ofensiva ao patrimônio imaterial do empregado, este terá direito, além das verbas resilitórias (indenização material), ao ressarcimento pelo dano moral consequente, no montante a ser arbitrado pelo Juiz do Trabalho em reclamação trabalhista[10].

No direito brasileiro, inicialmente só se admitia o dano na esfera da personalidade do indivíduo, negando-se o alargamento desse conceito aos danos sofridos pela sociedade considerada em sua coletividade. No entanto, a noção de transindividualidade vai-se aprofundando, a partir das definições de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, normatizados de forma minudente no Código de Defesa do Consumidor, art. 81, parágrafo único, incisos I a III, sem nenhuma ressalva quanto à possibilidade de as ações ajuizadas abrangerem os danos morais, ao lado dos materiais causados aos consumidores[11].

Com a edição da Lei nº 8.884/94, conhecida como Lei Antitruste – que dispôs sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica –, introduziu-se alteração no caput do art. 1º da Lei de Ação Civil    Pública, para o fim de se incluir no texto legal, explicitamente, as expressões danos morais e patrimoniais, não mais havendo margem, pela própria literalidade do dispositivo, para qualquer argumento contrário ao reconhecimento normativo da possibilidade de reparação do dano moral coletivo, e também se reforçando a abrangência, a extensão e o universo de possibilidades das demandas coletivas[12].

São exemplos de condutas ilícitas, no âmbito trabalhista, a ensejar a reparação pelo dano moral coletivo, a manutenção de meio ambiente de trabalho inadequado à integridade psicofísica dos trabalhadores, o abuso de poder, e o assédio moral.

A meu sentir, a atitude dos donos do UFC configuraria assédio moral (mobbing) organizacional[13]. Esse tipo de psicoterror é caracterizado pelo seu destinatário, que não é apenas um empregado isolado, mas toda uma coletividade.

O principal objetivo dessa conduta não é a exclusão dessas pessoas do quadro de empregados da empresa (como vimos em uma das mensagens), mas o alcance ilimitado e incessante da produtividade a qualquer custo através da imposição da autoridade do empregador. Essa busca desmesurada por lucros cada vez mais extravagantes acaba por gerar um meio ambiente de trabalho instável e doentio, baseado na competitividade e na pressão psicológica injustificada.

O mobbing organizacional é ato ilícito que pode ensejar na rescisão indireta do contrato de trabalho de acordo com o art. 483 da CLT. Por essa ser uma decisão muito limitada, que na verdade não pune o assediador, deve também haver uma reparação por danos morais coletivos, conforme o art 5°, V e X, da Constituição e os arts. 186 e 187 do Código Civil, de forma tal que seja capaz de punir severamente o assediador para que este não volte mais a praticar essas condutas dentro do ambiente de trabalho e que também repare o mal causado[14].

Por sua natureza objetiva, a configuração do dano moral coletivo, no plano fático, é verificável a partir da constatação da ilicitude trabalhista a direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, sem que haja necessidade de se provar a culpabilidade do ofensor.

Para a efetiva constatação do dano moral coletivo não é necessária a ocorrência e a verificação de fatores subjetivos, como o constrangimento, a angústia, a humilhação ou eventual dor moral. Se estas vierem a ocorrer e a se manifestar no grupo ou comunidade atingida caracterizar-se-ão apenas como efeitos do ato lesivo perpetrado pelo infrator[15].

O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, tem admitido amplamente a reparação do cabimento dano moral coletivo em matéria trabalhista, como se verifica nas seguintes decisões da corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL VERTICAL DESCENDENTE. TRATAMENTO OFENSIVO. EMPREGADOR. PODER DIRETIVO. ABUSO. CONFIGURAÇÃO 1. Configura assédio moral vertical descendente a conduta de superior hierárquico consistente em expor subordinados a situações vexatórias e/ou humilhantes, de modo a afetar-lhes a dignidade e a autoestima. Tal se dá quando se utiliza de palavras agressivas e ofensivas, de forma a ridicularizar da generalidade de seus subordinados, na presença de colegas. 2. Convicção que se robustece ante a constatação de que a empresa, ciente de práticas agressivas e desmesuradas de gestão, genericamente cometidas, buscou justificá-las sob a alegação de que a conduta do superior hierárquico “decorre de sua forma de administrar, do seu temperamento ou do seu jeito de ser, não revelando ser intencional esse tratamento agressivo e grosseiro”. 3. Tipifica dano moral coletivo o assédio moral que implica lesão a interesses transindividuais, que ultrapassam a esfera pessoal de cada um dos empregados. 4. Por ofender direitos fundamentais e personalíssimos dos empregados, o assédio moral institucional gera direito à indenização decorrente de responsabilidade civil subjetiva, que tem como pressupostos a conduta comissiva ou omissiva do empregador, a existência de dano real à vítima e a relação de causalidade entre a conduta do ofensor e os danos experimentados. 5. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST – AIRR: 12425420095100008, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017).”

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTRANSCENDÊNCIA 1. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública que visa à proteção de interesses difusos e coletivos, tal como preconizado no artigo 129, inciso III, da Constituição da Republica, e que também contempla a defesa de interesses individuais homogêneos, considerados espécies de interesses coletivos em sentido amplo. 2. A presente demanda busca a observância de normas de proteção ao meio ambiente do trabalho, em especial para que a Reclamada se abstenha de assediar moralmente seus empregados, além de indenização por dano moral coletivo, tratando-se de interesses e direitos de natureza coletiva. Inequívoca, portanto, a legitimação ativa do Ministério Público. DANO MORAL COLETIVO – ASSÉDIO M ORAL – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Na presente hipótese, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho consignou que a Ré foi omissa no dever de manutenção de um ambiente de trabalho sadio. Registrou que, não obstante os trabalhadores tenham informado o elevado descontentamento com a atitude da chefia imediata, em pesquisa de clima organizacional, a empresa não adotou medidas para alterar o cenário. Assinalou, por fim, que o relatório de fiscalização do ambiente laboral nos autos do inquérito civil também identificou a situação de assédio moral. 2. Verificada a omissão da empresa na melhoria das condições de trabalho a fim de evitar o assédio moral e diante do impacto sobre o universo de empregados da unidade, justifica-se a condenação da Reclamada à reparação de dano moral coletivo. O valor fixado a esse título (R$ 20.000,00 – vinte mil reais) é adequado, não comportando redução. […]. Agravo de Instrumento a que se nega provimento” (AIRR-1000126-19.2019.5.02.0056, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022).”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior firmaram-se no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes. No caso destes autos, o órgão ministerial requer sejam impostas obrigações de fazer e não fazer, a fim de compelir a ré a cumprir as normas de proteção ao meio ambiente do trabalho, consistentes em fazer com a empresa deixe de praticar ou continuar praticando ato caracterizador de assédio moral organizacional. Pede, ademais, indenização por dano moral coletivo. Esta ação civil pública visa tutelar normas de ordem pública, que se revestem, simultaneamente, de caráter difuso, coletivo e individual indisponível e homogêneo. De um lado, tem por escopo proteger direitos individuais indisponíveis e com repercussão social, uma vez que inerentes ao meio ambiente do trabalhador; por outro, o interesse da coletividade de trabalhadores de laborar em um meio ambiente de trabalho saudável; e, ainda mais, o interesse difuso de toda a sociedade, em ver concretizados a Constituição Federal e os direitos trabalhistas fundamentais. Assim, patente a legitimidade ativa e o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho. Inteligência dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; 5º, I, da Lei nº 7.347/85; 1º, 6º, VII, e 83, I e III, da Lei Complementar nº 75/93. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. […] (RR-99500-91.2009.5.03.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/10/2015).”

Destarte, há a possibilidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho devido ao descumprimento de normas de ordem pública relacionadas a bens jurídicos de alta dignidade e relevância, configurando-se a necessidade da efetiva reparação do dano moral coletivo, com fundamento na responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

  1. Considerações finais

Ao longo deste artigo, buscou-se explorar a possibilidade de reparação por danos morais de atletas da luta por meio de ação trabalhista, desde que seja configurado o vínculo empregatício, lembrando que esse atleta luta mediante contrato de autônomo.

No entanto, dado o cenário atual de conflito entre a Justiça do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal, ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho chancele a declaração de invalidade de contratos atípicos por algum vício de consentimento ou social com a constituição de um novo tipo contratual, qual seja, o contrato subordinado, a partir do julgamento do REMG nº 958.252/MG que representa o que fixou o leading case Tema 725, somada a crescente discussão sobre trabalhos em plataformas digitais e outros tipos de prestação de trabalho como por meio de cooperativa, pessoa jurídica ou autônomo, o STF decidiu por afastar da competência da justiça do trabalho as ações em que o contrato de outra natureza pudesse ser discutido.

Destarte, quando o STF afirma que além da contratação de trabalho subordinado típico há outras formas contratuais que, por negação, não são tipicamente regidas pelas CLT, isto é, pelo contrato de trabalho regulado pela norma trabalhista especifica que dispõe nos art. 2º e 3º sobre a caracterização das partes contratuais, o que quis definir foi que a análise do vício de consentimento ou social daqueles contratos atípicos, deve ser feita pelo Juízo que tem competência para conhecer do respectivo negócio jurídico (juízo civil ou empresarial, por exemplo)[16].

Portanto, a menos que seja caracterizado vício de consentimento (como manifesta hipossuficiência de uma das partes etc.) pelo juízo cível, a ser mantido o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, o juízo trabalhista não será competente para analisar o contrato inicialmente.

Crédito imagem: Getty Images

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[1] Os lutadores do UFC estão atualmente tendo dificuldades porque são classificados como contratados independentes em vez de funcionários. Fazer a determinação entre quem é funcionário ou contratado independente é um dilema que tem atormentado a jurisprudência americana por mais de 100 anos. No século passado, os tribunais federais e estaduais dos EUA não conseguiram criar um teste uniforme para fazer a determinação e a linha entre funcionário e contratado independente ainda é indefinido. Nos EUA, não há um teste único nos estatutos ou na jurisprudência para determinar se uma pessoa é um empregado ou um contratado independente. Assume-se que se uma pessoa é classificada como funcionário sob um conjunto de leis e seus testes relevantes, essa pessoa seria então um funcionário sob todas as outras leis, mas isso não é verdade. Entretanto, uma vez que uma pessoa é classificada como contratado independente ou como funcionário, a classificação ajudará a ter argumentos de apoio para quaisquer outros casos relativos às outras pessoas sob a mesma classificação. No Brasil, o contratado independente seria equiparado ao autônomo. COSTA, Elthon José Gusmão da. Aspectos jurídicos do desporto MMA. 1ª. ed. São Paulo: Mizuno, 2023a, p. 112-113.

[2] COSTA, Elthon José Gusmão da; COSTA, Maria Luisa Borba da. O Contrato Desportivo do Atleta de MMA à Luz do Direito Trabalhista Brasileiro. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães et alDireito do Trabalho Desportivo: Panorama, Crítica e Porvir: estudos em homenagem aos ministros Pedro Paulo Teixeira Manus e Walmir Oliveira da Costa in memoriam. 1. ed. Campinas, SP: Lacier, 2024. p. 169-181.

[3] COSTA, Elthon José Gusmão da. A Ação civil de classe contra o UFC e seus novos andamentos. Academia Nacional de Direito Desportivo, 1 dez. 2023b. Disponível em: https://www.andd.com.br/artigos-academicos/a-acao-civil-de-classe-contra-o-ufc-e-seus-novos-andamentos. Acesso em: 10 fev. 2024.

[4] COSTA, Elthon José Gusmão da. Cláusula arbitral e renúncia a direitos trabalhistas nos contratos do UFC. Consultor Jurídico, 31 out. 2023c. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-out-31/elthon-costa-clausula-arbitral-renuncia-contratos-ufc/. Acesso em: 10 fev. 2024.

[5] https://substackcdn.com/image/fetch/f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2F1ea4fc7c-3a15-4af9-ada8-cacb9f954420_1024x104.png.

[6] https://substackcdn.com/image/fetch/f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2Fe67a3733-b93c-4245-869d-dfa86b7c152a_1024x610.png.

[7] SINGH, Rishabh. “I Want You to F***ing Kill Him” – Former UFC Fighter Reveals Crazy Story About UFC Matchmaker. Essentially Sports, 16 jun. 2020. Disponível em: https://www.essentiallysports.com/ufc-news-i-want-you-to-kill-him-former-ufc-fighter-reveals-crazy-story-about-ufc-matchmaker/. Acesso em: 10 fev. 2024.

[8] COSTA, Elthon José Gusmão da. Atletas x UFC: Os novos desdobramentos do processo contra o Ultimate e o possível fim do monopólio no MMA. Lei em Campo, 14 ago. 2023. Disponível em: https://leiemcampo.com.br/atletas-x-ufc-os-novos-desdobramentos-do-processo-contra-o-ultimate-e-o-possivel-fim-do-monopolio-no-mma. Acesso em: 20 out. 2023.

[9] Em agosto de 2023, nos autos do processo Cung Le, et al. v. Zuffa, LLC d/b/a Ultimate Fighting Championship and UFC, No. 2:15-cv-01045-RFB-BNW (D. Nev.), o juízo reconheceu oficialmente (certificou) o grupo que ajuizou a ação como uma “classe” de lutadores. Com a classe oficialmente reconhecida, os lutadores que lideram o processo e seus advogados representarão todo o grupo de aproximadamente 1.200 lutadores. COSTA. 2023c. op.cit.

[10] COSTA, Walmir Oliveira da. Dano moral nas relações laborais: competência e mensuração. 2ª. ed. Curitiba: Juruá, 2013, p. 143.

[11] LEVADA, Claudio Antônio Soares. Dano moral coletivo. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direitos Difusos e Coletivos. Nelson Nery Jr., Georges Abboud, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/324/edicao-1/dano-moral-coletivo. Acesso em: 10 fev.2024.

[12] NETO, Xisto Tiago de Medeiros. O DANO MORAL COLETIVO E O VALOR DA SUA REPARAÇÃO, p. 292. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 78, n. 4, p. 288-304, out/dez 2012. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/35831/014_medeiros_neto.pdf?sequence=3&isAllowed=y. Acesso em: 10 fev. 2024.

[13] SABOYA, Amanda de Sousa de. MOBBING ORGANIZACIONAL: UMA NOVA FORMA DE ASSÉDIO MORAL? P. 249. RevJurFA7, Fortaleza, v. V, n. 1, p. 243-254, abril 2008. Disponível em: https://periodicos.uni7.edu.br/index.php/revistajuridica/article/download/218/242/. Acesso em: 10 fev. 2024.

[14] Ibid.

[15] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. A natureza objetiva do dano moral coletivo no Direito do Trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro, n. 2, p. 2-20, out/dez 2011. Disponível em: https://www.trt1.jus.br/documents/22365/3115410/REVISTA+ELETRÔNICA+2.pdf/44effb82-aeb8-4326-9272-9db41caf9235. Acesso em: 10 fev. 2024.

[16] Entendimento consignado em sentença proferida nos autos da RT 1000504-78.2023.5.02.0332, da lavra da Dra. Thereza Christina Nahas.

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