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A Decisão do TJD-RS em Caso de Manipulação de Resultados

De acordo com matéria publicada pelo Portal Lei em Campo, no dia 23 de maio de 2023, o “TJD-RS suspende por dois anos ex-jogador do Novo Hamburgo envolvido com esquema de manipulação[1]. Além da suspensão pelo período de dois anos, que foi decidido por unanimidade, o atleta foi condenado, por maioria, ao pagamento de multa no valor de R$ 80.000,00.

Segundo a denúncia formulada pela Procuradoria da Justiça Desportiva do Futebol do Estado do Rio Grande do Sul, o jogador teria cometido um pênalti para beneficiar apostadores, em partida válida pelo Campeonato Gaúcho. Para comprovar o alegado, a Procuradoria produziu prova de vídeo e apresentou conversas interceptadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás, no âmbito da Operação Penalidade Máxima.

Interessante notar que o atleta não foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, pois teria admitido o crime e colaborado com as investigações.

A decisão, que ainda não é definitiva, teve lastro no artigo 243, §1º, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, cujo inteiro teor segue reproduzido:

Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias. (NR).

§ 1º. Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

Entende-se oportuno replicar o texto do artigo 243 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, ao passo que terá protagonismo nos processos disciplinares desportivos envolvendo os recentes escândalos de manipulação de resultados. Naturalmente, os fatos amplamente divulgados pela mídia também encontrarão consequências na esfera penal, mas esse não é o objeto destas linhas.

O referido artigo 243 está incluído no Capítulo V do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, denominado “Das Infrações contra a Ética Desportiva”, com a previsão de penalidade de multa de R$ 100,00 a R$ 100.000,00, além de suspensão de 360 a 720 dias, podendo ensejar a eliminação do reincidente, no caso do §1º, aplicado ao caso em análise.

Analisando as penalidades previstas, verifica-se que o Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Estado do Rio Grande do Sul aplicou o período máximo de suspensão e se aproximou do valor máximo da multa. Ainda que o atleta seja primário, não há dúvida de que a punição severa em casos de manipulação de resultados é essencial para desestimular a prática da odiosa conduta, que coloca em risco a incerteza do resultado e todos os principais valores do esporte.

O site do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Estado do Rio Grande do Sul publica alguns dos documentos do processo disciplinar desportivo e a gravação da sessão de julgamento deste caso tão emblemático e importante para o enfrentamento da manipulação de resultados[2].

Até a próxima.

Crédito imagem: Novo Hamburgo

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[1] https://leiemcampo.com.br/tjd-rs-suspende-por-dois-anos-ex-jogador-do-novo-hamburgo-envolvido-com-esquema-de-manipulacao/ acessado em 23 de maio de 2023, às 16:18.

[2] https://www.tjdrs.com.br/site/ata-da-sessao-de-instrucao-e-julgamento-01623 acessado em 23 de maio de 2023, às 16:18.

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