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A duração e o fim do contrato de atleta de esporte eletrônico

Diferentemente do que ocorre nos contratos de trabalho comuns, que têm prazo indeterminado, o Contrato Especial de Trabalho Desportivo tem hora certa para acabar.

Isso ocorre por conta das especificidades da atividade esportiva exercida pelo atleta, não sendo aplicado ao seu contrato com o clube o princípio da continuidade da relação empregatícia.

Vantagens do prazo determinado

Não é interessante nem para o clube nem para o atleta que o contato de trabalho não tenha data para terminar. Para o atleta, ter uma data para o fim do contrato é importante porque dá a oportunidade a ele de maiores oportunidades de trabalho.

Se o atleta tem interesse de ficar no mesmo clube, terá a oportunidade de renegociar seu salário caso tenha feito uma boa temporada. Se, por outro lado, tiver interesse de seguir a carreira em outro clube, o limite da duração contratual força o clube atual a negociá-lo ou perdê-lo ao fim do contrato sem receber nada por isso. Além disso, o atleta poderá ser contratado por outro clube durante o contrato – basta que o novo clube pague a cláusula indenizatória ou negocie com o time atual.

O clube também tem vantagens, pois poderá celebrar contratos de curto prazo com os atletas que não tem interesse que permaneçam no time por muito tempo, a exemplo dos campeonatos estaduais no futebol. Assim como poderá renegociar o salário de um atleta que não foi tão bem na temporada, mas quer que permaneça no time.

A duração do contrato e os casos de rescisão antes do fim acordado

O artigo 30 da Lei Pelé é o responsável por determinar a duração mínima e máxima do contrato de trabalho do atleta: “Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos”.

Caso, dentro do período acordado, o contrato acabe em acordo entre o clube e o atleta, nada será pago por nenhum dos dois. Entretanto, caso o contrato termine de forma unilateral, deverão ser pagas as cláusulas rescisórias, sendo elas a Cláusula Indenizatória e a Cláusula Compensatória.

Cláusula Indenizatória e Compensatória

A Cláusula Compensatória prevê pagamento de um valor ao atleta pelo clube que rescindir unilateralmente o contrato. O valor pago ao atleta será de no mínimo o valor total dos salários mensais que ele teria direito da data da rescisão até o término do contrato. O valor poderá ser maior se assim for pactuado, com limite máximo de 400 vezes o salário do atleta.

Já a Cláusula Indenizatória prevê o pagamento de um valor do atleta para o clube. Essa cláusula busca proteger o clube principalmente de aquisições hostis de outros clubes, por isso ela também pode ser paga pelo clube que pretende contratar o atleta.

Como uma forma de proteger os clubes brasileiros de aquisições hostis de atletas por partes de clubes estrangeiros, é possível definir valores diferentes da cláusula para transações nacionais e internacionais.

Não existe um valor mínimo para a cláusula indenizatória. O máximo para as transações nacionais será de 2.000 vezes o valor do salário do atleta. Para as transições internacionais, o valor é ilimitado. A cláusula indenizatória normalmente será paga pelo outro clube que planeja contratar o atleta.

Cláusula Indenizatória e Compensatória na prática (e no eSport)

Quando o clube e o atleta negociam seu contrato, deverão acordar a duração dele que irá variar entre trê meses e cinco anos. Esse momento é muito importante, e a negociação dependerá principalmente de qual plano de carreira o atleta quer seguir, enquanto o clube observará a estratégia competitiva e econômica.

Contratar um atleta por pouco tempo significa que o clube terá uma proteção contra outros clubes mais curta, porém, se fizer um contrato muito longo e esse jogador não vingar, será custoso pagar a cláusula compensatória para se livrar dele.

Porém o cyber-atleta, em sua esmagadora maioria, é jovem e sem qualquer informação jurídica; além disso, carece de uma associação ou órgão que os proteja. Por isso acabam assinando contratos que os colocam em desvantagem que beira o absurdo.

Além disso, no momento da rescisão unilateral por parte do clube, o cyber-atleta acaba não cobrando os valores da cláusula compensatória, fazendo com que, na extensão da validade do contrato, o clube estivesse protegido de aquisições hostis sem que haja uma contraprestação em razão da rescisão unilateral.

Além disso, já foram observados casos em que o jogador permanece contratado e tendo seu salário pago, porém, não faz mais parte de treinos e nem sequer é inscrito em competições. Passa a realizar funções diversas daquelas para a qual foi contratado.

Irregularidades no eSport

Apesar de supostamente um acordo ter sido feito em 2017 entre a Associação Brasileira de Clubes de Esporte Eletrônico com a Riot Games para que a inscrição dos atletas no CBLOL só seja aceita com a celebração de contrato de trabalho, é de conhecimento deste autor que ainda são feitos contratos de prestação de serviço entre os atletas e os clubes.

Os contratos a que este autor teve acesso mostram que esses contratos de prestação de serviço são um projeto do contrato previsto na Lei Pelé, com os diversos direitos dos atletas mitigados, fazendo com que o contrato seja ou chegue muito perto de ser leonino.

Este autor procurou a ABCDE para saber se o acordo expirou ou se há conhecimento dos contratos irregulares, mas não teve resposta.

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