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A figura do acionista controlador na SAF

A interdisciplinaridade do direito e futebol provoca uma série de discussões após a construção da Sociedade Anônima do Futebol. Inicialmente é certo destacar que a SAF é uma intersecção entre o direito desportivo e o direito empresarial, em especial no que refere a aplicação das regras societárias, formatos de investimentos e o desenvolvimento do futebol brasileiro.

Neste artigo a confluência do direito empresarial e futebol tem como objetivo analisar a figura do acionista controlador, o qual estará a frente da sociedade empresária do futebol e que terá inúmeras responsabilidades na prática da administração da atividade desenvolvida.

Destarte, imperioso destacar que o futebol nunca esteve acostumado com regras empresariais, sendo que questões como responsabilização de administradores/gestores, responsabilidade financeira, dentre outras questões, nunca foram objeto de preocupação do mundo do futebol. Contudo, com o advento da SAF essas preocupações se tornaram, não só mais uma situação que se desejava, mas uma obrigação legal, que se tornou como um dos pilares do novo formato operacional do futebol brasileiro.

Em suma, a SAF objetiva a superação de um amadorismo e a profissionalização do futebol com a busca pelo aumento de capital. Igualmente, essa profissionalização, cunhada, cada vez mais na responsabilidade financeira e na responsabilização de administradores propicia a realização de investimentos, que claramente fomentam o crescimento da modalidade.

Como consequência dos investimentos e a situação econômica delicada de alguns clubes do futebol brasileiro, se tem que o investidor passa a ter uma força grande para exigir um percentual significativo da sociedade empresária, passando a ter um controle sobre esta, tornando-se um acionista controlador.

Nos termos da lei das Sociedades Anônimas,  “entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e, b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Fato é que o acionista controlador é aquele que possui o controle da empresa, sendo que todas as deliberações e rumos da empresa passam obrigatoriamente por essa pessoa, a qual, deve entender que suas ações não mais interferem só em si, mas também em toda a comunidade que a empresa está inserida, tal como assevera, novamente, a lei,  o acionista controlador “deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender”.

Diante a tamanha responsabilidade é evidente que esse acionista controlador possui deveres que seguem o tamanho de sua responsabilidade, em especial limitando este para que não pratique um exercício abusivo de poder, o qual se configura de diversas formas, mas em especial no que tange a desvios do objeto social da companhia, e adoção de decisões que prejudiquem acionistas minoritários, e descumprir deveres de lealdade, tais como a indução de administradores ao cometimento de ilícitos, prática de concorrência, dentre outras questões.

Na seara do futebol, quando se avalia a aplicação das normas societárias, necessário fazer, também entender que cada vez a integridade desportiva, alinhada com independência das competições e não interferência do jogo fazem com que se exija ainda mais a responsabilidade de gestores que assumam o controle das SAF’s. Nesse sentido se exige do acionista controlador na SAF, para além do esperado por meio da lei das sociedades anônimas, um controle rígido para evitar que interesses individuais destes controladores sejam sobrepostos ao interesse da empresa, mas também, do interesse público que é efetivado por meio da prática desportiva do futebol.

Com esse entendimento e visando uma maior proteção da, agora, atividade empresarial do futebol que a Lei que institui a SAF, em seu artigo 4.º entende que “o acionista controlador da Sociedade Anônima do Futebol, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra Sociedade Anônima do Futebol”.

Em suma, para além da proteção que a lei impõe sobre os abusos de poder do acionista controlador, a SAF entende que seria um imenso desvio de finalidade, bem como uma quebra do dever de lealdade deste, a aquisição de participações societárias de forma direta, por si, ou de maneira indireta, por meio de terceiro, de outra SAF, podendo, acarretar punições que podem ser consideradas, inclusive, como justa causa para sua exclusão da sociedade, além de sanções administrativas e desportivas.

Desta forma tem-se que o Acionista Controlador da SAF terá um trabalho hercúleo no exercício de sua administração, e deverá, cumprir com regras que visem a proteção do interesse da sociedade empresária (SAF), bem como do interesse coletivo do desenvolvimento da atividade econômica do futebol, com toda a sua extensão para terceiro na efetiva prática da função social que sua atividade emana.

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