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A importância do Brasil para a construção do conceito de transferência ponte

Como é sabido, há muito tempo o futebol deixou de ser um mero esporte para se tornar um ambiente economicamente rentável para todos os membros do mercado. O aumento dos valores envolvendo a modalidade atraiu as grandes empresas, empresários, fundos de investimento e, automaticamente, o sistema de negócio passou a ser cada vez mais profissional, visando a obtenção do lucro. Com isso, novas estratégias comerciais surgiram, principalmente para a diminuição dos custos e, consequentemente, aumento dos valores percebidos, dentre elas, as denominadas transferências ponte.

Com efeito, esse formato de transferência ocorre quando um jogador sai do clube A para o clube B (clube ponte ou hospedeiro) e depois é transferido para o clube C (destino final), ao invés de o jogador ser transferido diretamente para o clube C. Rapidamente, podemos perceber que essa transferência do jogador ao clube B não tem qualquer intenção ou objetivo esportivo.

Nesse contexto, podemos citar algumas intenções dos envolvidos, além de evitar a aplicação do artigo 5bis do Regulamento sobre Status e Transferência de Jogadores da FIFA (RSTJ)[1], ao utilizarem as transferências ponte:

i) existência de possíveis pagamentos, comissões ou salários ocultos pela nova equipe (clube C) através do clube ponte (clube B) ao jogador ou seus agentes;

ii) possíveis vantagens fiscais devido a uma menor carga tributária, pois os clubes ponte se valem da sua localização, geralmente em países onde as exigências fiscais são mais benéficas para os participantes;

iii) defraudar outras pessoas ou entidades, evitando-se, assim, o pagamento de impostos que devem ser pagos em condições normais;

iv) reduzir os pagamentos relativos ao mecanismo de solidariedade e, principalmente, a indenização por formação, aproveitando o fato de o clube ponte normalmente pertencer a uma divisão inferior e, por conseguinte, frequentar uma classificação inferior na tabela de valores definida pela FIFA. Assim, deve pagar quantidades muito menores dos que as que seriam pagas diretamente ao clube A; e, por último,

v) disfarçar o assédio de clubes poderosos sobre jogadores de equipes com menor poder econômico, facilitando a transferência definitiva para o clube mais rico através do clube ponte, vencendo, assim, a concorrência dos demais.

Posto isso, partimos para a explanação sobre como uma mudança no RSTJ pela FIFA, desencadeou o aumento do uso desse instituto. No ano de 2015, a introdução do artigo 18ter fez com que passasse a ser proibida a propriedade/aquisição de direitos econômicos dos jogadores por terceiros, conceito em que se enquadram os grandes empresários, empresas e os fundos de investimento.

A FIFA acreditava que essa medida permitiria que os terceiros pudessem investir mais nos clubes, revestidos de uma estrutura societária favorável, o que, segundo a entidade, aumentaria a transparência e manteria a integridade do esporte, uma vez que reduziria a influência deles, principalmente nas transferências e contratos de trabalho, e o conflito de interesses, evitando-se, assim, uma possível manipulação de resultados.

Ocorre que, todavia, o mercado se adapta às necessidades e às demandas existentes. Enquanto a FIFA proibia o investimento de terceiros nos direitos econômicos dos jogadores, outros mecanismos, antes adormecidos, tornaram-se uma alternativa para as pessoas excluídas pelo sistema continuassem explorando a atividade econômica. Decerto, os clubes ponte ou transferências ponte são os melhores exemplos para ilustrar uma técnica que se desenvolveu devido as restrições impostas pelo órgão máximo do futebol.

O investimento, conforme desejado pela entidade suíça, transladou-se dos direitos econômicos para a aquisição/criação de clubes. Um dos lados obscuros, foi que os clubes passaram a ser utilizados pelos intermediários, empresários e fundos de investimento, valendo-se do seu poderio financeiro e da sua influência, para que pudessem continuar a aparecer e lucrar com a mesma aquisição e venda dos direitos econômicos, que havia sido proibida. Dessa vez, através de clubes e transferências ponte.

O uso dessa prática se intensificou bastante na América do Sul, tendo o Brasil como protagonista mundial[2]. Nesse sentido, podemos destacar que justamente um caso ocorrido aqui foi fundamental para a construção do conceito de transferência ponte pela própria FIFA, até então insuficiente, além de provocar uma mudança inovadora no regulamento nacional, exemplo no cenário mundial. Some-se isso, obviamente, a jurisprudência do Tribunal Arbitral do Esporte (TAS ou CAS).

Em 2015, no Brasil, houve um dos primeiros com repercussão pública, com a imposição de sanção disciplinar e econômica aos clubes envolvidos e ao atleta pela Justiça Desportiva, em razão das infrações ao Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNTAF) da CBF e à Lei 9.615/98[3], a Lei Pelé, que, desde 2011, preconizava que eram nulas as cláusulas pactuadas entre clubes ou atletas e terceiros que pudessem influenciar ou interferir no desempenho esportivo ou na transferência de jogadores por terceiros.

No caso concreto, o jogador Iago Maidana foi transferido para o São Paulo, com a empresa Itaquerão Soccer como intermediária. Inicialmente, o jogador saiu do Criciúma para o Monte Cristo, clube da terceira divisão goiana e, em menos de uma semana, foi para o São Paulo. A transferência do jogador para o Monte Cristo foi paga pela empresa Itaquerão por 400 mil reais[4]. Logo depois, um percentual de 60% do jogador foi adquirido pelo São Paulo, através de um pagamento de 2 milhões de reais.

Dessa forma, como podemos analisar, o Monte Cristo atuou como clube ponte, sem interesse esportivo, e este caso não só teve consequências no âmbito disciplinar, como também serviu para alterar o regulamento da CBF. No ano seguinte, passou a conter o dispositivo legal que proibia e conceituava, na prática, a transferência ponte.

O artigo 34 do dispositivo foi reformulado, inclusive antes do disposto no RSTJ sobre transferência ponte, e, de maneira pioneira e inovadora, passou a vigorar da seguinte forma[5]:

“Art. 34: São passíveis de sanção as chamadas transferências ponte:

§ 1º – Entende-se por transferência ponte toda transferência que envolva o registro do atleta em um clube intermediário sem finalidade desportiva visando a obtenção de vantagem, direta ou indireta, por quaisquer dos clubes envolvidos (cedente, Intermediário ou adquirente), do atleta ou de terceiros.

§ 2º – Presume-se que a transferência não possui finalidade desportiva nas hipóteses exemplificadas:

I. duas transferências definitivas do atleta em um lapso temporal igual ou inferior a 3 (três) meses;

II. transferência definitiva seguida de transferência temporária, sem que o atleta participe de competições oficiais pelo clube intermediário; III. fraude ou violação a normas financeiras

III. fraude ou violação a normas financeiras, trabalhistas e/ou desportivas;

IV. fraude ou violação aos regulamentos de entidades nacionais e/ou internacionais de administração do desporto; V. ocultação do real valor de uma transação. Palmeiras Notícias, bastidores e tudo que falam do seu time na TV e na internet.

V. ocultação do real valor de uma transação

No entanto, o mesmo artigo estabelecia que o investigado poderia reverter a presunção de culpa e que caberia à recém constituída Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) basear-se nos critérios estabelecidos pelo regulamento para definir se a transferência teve ou não um propósito esportivo.

Nessa esteira, foram fixados alguns parâmetros, entre eles: idade do jogador, número de jogos disputados pelo futebolista em cada um dos clubes (cedente, intermediário e adquirente), lapso de tempo entre as transferências, remuneração do atleta recebida em cada um dos clubes, valores envolvidos nas transferências, valor estimado de mercado, proporcionalidade entre os valores envolvidos em cada sequência da transferência ponte, a categoria dos clubes envolvidos para efeitos de indenização por formação, etc.

Sendo assim, não só se estabeleceu que a acusação de transferência ponte poderia ser afastada pela defesa da parte investigada, como também se afirmou que seria possível analisá-la caso a caso, segundo os critérios impostos pelo próprio regulamento.

Contudo, ressalte-se que essas premissas não podem ser examinadas sempre sob a letra fria, pois há hipóteses em que não ocorre burla à normativa, pois se encontram elementos que caracterizam um objetivo esportivo. Podemos citar, como exemplo, um caso real onde um clube adquire um jogador jovem, mas devido a sua inexperiência e a evidente falta de espaço no elenco, acaba transferindo-o para outra equipe, em menos de 3 meses, onde encontrará mais espaço para jogar e, consequentemente, poderá se desenvolver mais rapidamente do que se permanecesse no clube. Há uma finalidade desportiva.

Do mesmo modo, a vasta jurisprudência internacional do TAS também evoluiu no sentido de coibir a prática de transferência ponte, com o intuito de assegurar os direitos dos clubes formadores para que pudessem receber o pagamento relacionado à indenização por formação.

No caso CAS 2011/A/2477[6] FC Spartak Moscou v. Federação Russa (FUR) & FC Rostov, em que, em apertada síntese, dois jogadores foram transferidos para o FC Mitos e, sem sequer terem jogado, foram cedidos temporariamente (empréstimo) para o FC Rostov, clube pelo qual os futebolistas já tinham passado por um período de treinamentos, onde não houve acordo entre Rostov e Spartak sobre o pagamento de indenização por formação, o Painel concluiu que:

“Qualquer evasão às regras de indenização por formação, visando reduzir ou evitar o pagamento de indenização por formação, contraria o objetivo de promover mais e melhor formação dos jovens futebolistas e, sobretudo, viola a solidariedade entre clubes, pelo que será impedido. Portanto, os requisitos formais estabelecidos nas respectivas disposições devem ser interpretados de forma a dar sentido e efeito às disposições. À luz da jurisprudência do CAS, um clube tem direito a receber compensação por treinamento de outro clube, se este tiver se beneficiado dos esforços de treinamento investidos pelo primeiro.”

Anteriormente, a Corte já havia decidido na mesma direção sobre indenização por formação, em um caso semelhante ao supracitado. No processo CAS 2009/A/1757 MTK Budapest v. FC Internazionale Milano S.p.A[7], o promissor jogador húngaro foi para o clube maltês Pieta Hotspurs FC e, nove dias depois, se transferiu para a Inter de Milão. Sendo assim, o MTK Budapest reivindicou os valores não recebidos a título de indenização por formação.

A princípio, a escolha sobre a mudança de clube impactou os árbitros, que não entenderam como um futebolista de alto nível, que foi capitão da seleção húngara sub-19 e atraiu a atenção da Inter de Milão, optou por se mudar para um clube de Malta e ficar por lá por pouco mais de uma semana antes de se mudar para a Itália.

Por fim, consumou-se que:

“De acordo com o Regulamento da FIFA de 2005, um clube que fornece treinamento deve receber uma compensação por treinamento, mesmo que não tenha oferecido um contrato ao jogador, desde que possa justificar que tem direito a tal compensação. Os padrões, em termos de requisitos formais, são mais altos para profissionais do que para os amadores. Além disso, tendo em conta o princípio fundamental do fair play e o espírito da Carta Olímpica em que se baseia o próprio CAS, o clube que formou um jogador deve ser remunerado por este trabalho e o clube que dele se beneficiou deve ser obrigado a pagá-lo ao clube de origem. Os objetivos da justiça desportiva seriam derrotados por uma interpretação excessivamente formalista do Regulamento da FIFA, que os desviaria de seu propósito original”

Podemos concluir que o Tribunal definia que a transferência ponte não somente violava o disposto no RSTP, como também colidia com os princípios basilares do esporte, posto que tinha o intuito de evitar ou diminuir o pagamento da indenização por formação, o que configuraria em uma gravíssima transgressão da justiça e do mérito esportivo, ao qual podemos incluir a formação do atleta.

Seguindo a jurisprudência consolidada do TAS, conforme o exposto anteriormente, os clubes sul-americanos passaram a ser o centro das atenções quando o tema era transferência ponte. Alguns casos conhecidos, como, por exemplo, o do Deportivo Maldonado, no início dos anos 2010. Essa equipe geralmente frequentava a segunda divisão uruguaia e, até então, não possuía muitas aspirações esportivas. Após se tornar uma sociedade anônima, foi adquirido por um grupo de investidores e empresas especializadas em futebol.

Esse clube atraiu a atenção do mercado devido a uma menor carga de impostos cobrados no país, que é um centro muito importante no futebol mundial e, por pertencer a uma divisão inferior, seria pago uma quantia menor a título de indenização por formação. Portanto, era um cenário perfeito para o estabelecimento de um negócio lucrativo.

Entre 2009 e 2016, os uruguaios investiram cerca de 28 milhões de libras e se tornaram o destino de muitos futebolistas antes das suas transferências internacionais para alguns dos principais clubes europeus, como aconteceu com alguns jogadores como Alexsandro, Jonathan Calleri e William José, que sequer atuaram pelo time uruguaio.

Diante da recorrência dos feitos, a FIFA começou a investigar clubes sul-americanos pelo suposto uso de transferências ponte e, em 2014, sancionou alguns clubes argentinos e uruguaios[8]. Imediatamente, o Racing Club, uma das equipes punidas, recorreu ao TAS contra as sanções impostas pela entidade suíça.

Nessa decisão (CAS 2014/A/3536 Racing Club Civil Association v. FIFA)[9], uma das mais importantes para o tema, o Painel considerou que, embora houvesse motivos obscuros para a obtenção de vantagens econômicas pelo clube/empresa atuante nas transferências ponte, o ônus da prova para verificar a realização desse tipo de transação pertencia à FIFA e que os regulamentos existentes naquela época não eram suficientemente claros, pois não fixavam especificamente o conceito de transferência ponte, ao qual se pretendia proteger. Assim, com base no princípio da legalidade, os clubes não poderiam ser sancionados.

Podemos destacar um trecho muito importante da decisão, que alterou os rumos para a imposição de uma tipificação expressa, contendo a definição do conceito:

“A FIFA é responsável por elaborar as regras que, de forma clara e transparente, possam regular as transferências ponte e as consequências decorrentes da participação em atividades ilícitas praticadas no âmbito delas. As partes envolvidas, excluindo-se os jogadores, de acordo com o princípio da legalidade, terão orientações específicas sobre como agir quando ocorrerem transferências internacionais de jogadores. As atuais regras do TMS não atendem a essas necessidades, pois não representam uma ferramenta eficaz para combater e/ou sancionar as transferências ponte. Isto é, por exemplo, visto no fato de que aparentemente não há base legal para sancionar um clube por sua participação “direta” em uma transferência ponte se esse clube não obtiver nenhum benefício financeiro de sua participação nela. Além disso, no futebol profissional, os jogadores não estão abrangidos pelo conceito de usuários em relação ao TMS, pelo que, no âmbito do atual conjunto das suas regras, não é possível impor sanções aos jogadores pela participação nas transferências e/ou como resultado de registro impróprio no TMS (…)”

Por esse motivo, para tipificar explicitamente a conduta em seu ordenamento, mesmo que de forma tardia, em fevereiro de 2020, a FIFA publicou a Circular nº 1709, introduzindo o artigo 5bis ao RSTJ, que segue em vigor com a seguinte redação:

“1. Nenhum clube ou jogador estará envolvido em uma transferência ponte.

2. Se ocorrerem duas transferências consecutivas do mesmo jogador – nacional ou internacional – no prazo de dezesseis semanas, presumir-se-á, salvo indicação em contrário, que as partes (clubes e jogador) envolvidas nessas duas transferências participaram de uma transferência ponte.

3. De acordo com o Código Disciplinar da FIFA, o Comitê Disciplinar imporá sanções às partes sujeitas aos Estatutos e regulamentos da FIFA que estiveram envolvidas em uma transferência ponte.”

Como se vê, a redação atual do artigo 5bis ainda carece de algumas modificações para esclarecer as dúvidas surgidas, como no caso concreto de jogadores recém adquiridos e emprestados para ganharem minutagem necessária para a evolução desportiva.

No entanto, a definição de número 24 do RSTJ impõe que devem ser consideradas ponte: duas transferências consecutivas do mesmo jogador — nacional ou internacional — vinculados entre si e com registro desse jogador em um clube intermediário para evitar a aplicação do regulamento ou legislação pertinente e/ou com o objetivo de fraudar outras pessoas ou entidades, o que ainda é muito amplo e pouco específico.

Em contrapartida, o regulamento brasileiro foi pioneiro e é uma referência no tema, que define muito bem o conceito e os parâmetros para detectar se restou caracterizada ou não uma transferência ponte, servindo de inspiração para o mundo. O caso Maidana foi paradigma para uma criação do conceito e para a tipificação dessas transações no plano internacional.

Novamente, o Direito se molda aos eventos do quotidiano e os regulamentos privados precisam evoluir e se adaptar à realidade do mercado e às exigências dos membros do esporte, a fim de resguardar os direitos das partes. O Brasil também possui protagonismo fora das quatro linhas.

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo

[1]Reglamento-sobre-el-Estatuto-y-la-Transferencia-de-Jugadores-Edicion-de-julio-de-2022.pdf (fifa.com) – última consulta: 15.06.2022

[2] Transferências através de clubes ‘hospedeiros’ se multiplicam – Jornal O Globo – última consulta: 15.06.2022

[3] Lei Pelé – L9615 – Consolidada (planalto.gov.br) – última consulta: 15.06.2022

[4] Notícias | STJD | Superior Tribunal de Justiça Desportiva – última consulta: 15.06.2022

[5] CBF divulga novo regulamento que pune “transferência ponte” – 14/03/2016 – UOL Esporte – última consulta: 15.06.2022

[6] CAS 2011/A/2477 FC Spartak Moscow v. Football Union of Russia (FUR) & FC Rostov – TAS xxx (tas-cas.org) – última consulta: 15.06.2022

[7] CAS 2009/A/1757 MTK Budapest v. FC Internazionale Milano S.p.A – TAS xxx (tas-cas.org) – última consulta: 15.06.2022

[8] Who We Are – News – Argentinian and Uruguayan clubs sanctioned for bridge transfers – FIFA.com – última consulta: 15.06.2022

[9] CAS 2014/A/3536 Racing Club Civil Association v. FIFA – TAS xxx (tas-cas.org) – última consulta: 15.06.2022

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