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A importância do Certificado de Clube Formador

No início desde mês de abril, a CBF divulgou a atualização da lista de clubes que possuem o Certificado de Clube Formador (CCF), conforme noticiou o blog Lei em Campo[1]. A referida credencial é negligenciada pelos clubes, porém sua importância é vital, na medida em que assegura à entidade de prática desportiva o direito de pleitear indenização pela formação de jogadores.

A Lei n.º 13.155/2015 alterou o artigo 3º da Lei Pelé e acrescentou o inciso IV com a previsão do desporto de formação, caracterizado como aquele responsável pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.

O contrato de formação desportiva é formal e deverá conter os seguintes elementos e incluir, de forma obrigatória:

I – identificação das partes e dos seus representantes legais;

II – duração do contrato;

III – direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e

IV – especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva[2].

A entidade formadora se obriga a prestar a correta formação inerente ao desenvolvimento da capacidade técnica do formando, enquanto este se compromete a executar as tarefas necessárias à formação.

Nota-se, portanto, que o contrato de formação desportiva contém o requisito inerente aos contratos que é o sinalagma, ou seja, a observância de deveres e obrigações recíprocas entre os contratantes.

A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos. Tal previsão encontra-se estampada no caput do art. 29 da Lei Pelé.

Ressalte-se que, o contrato de trabalho desportivo somente é permitido a partir dos 16 anos, tendo em vista que, antes dessa idade, poderá haver contrato de formação desportiva, que não se confunde com o contrato de trabalho, podendo ser celebrado com o atleta não profissional com idade de 14 a 20 anos de idade e sujeitará ao clube o pagamento de bolsa aprendizagem.

Outrossim, a própria Lei Pelé estabelece uma série de requisitos para reconhecer uma entidade de prática desportiva formadora (art. 29, § 2º). A saber:

 I – fornecer aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional;

II – satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano;

b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;

c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar;

d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade;

e) manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva;

f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento;

g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva;

h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e

i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.

A entidade nacional de administração do desporto certificará como entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos na Lei Pelé (art. 29, § 3º).

No intuito de assegurar efetividade ao dispositivo legal supra citado, no ano de 2012 a CBF editou as Resoluções da Presidência (RDPs) n.º 01 e 02, sendo que a primeira estabelece normas, procedimentos, critérios e diretrizes para a emissão de certificado de clube formador (CCF) e delega às federações estaduais poderes para emitir parecer conclusivo prévio, em relação aos clubes que a estas estão filiados. Já a RDP n.º 02 apresenta modelo facultativo ou indicativo de contrato de formação desportiva e estabelece normas para viabilizar o registro do contrato.

As referidas RDP´s foram modificadas pela RDP n.º 01 de 2019.

O Certificado de Clube Formador (CCF) tem prazo de validade de 1 ano e é documento de natureza desportiva, que atesta as qualidades técnicas da entidade de prática desportiva do futebol para a formação de atletas, intitulando-a pleitear a indenização por formação estabelecida na Lei Pelé.

É importante ressaltar que, de acordo com a RDP n.º 01 de 2019, a emissão do CCF não confere à entidade de prática desportiva beneficiária o direito de utilização ou funcionamento de seus centros esportivos e locais de treinamento e alojamento, nem atesta a sua regularidade para uso, cuja autorização se traduz em matéria de competência exclusiva do Poder Público.

A qualquer tempo o CCF poderá ser suspenso ou revogado quando se verificar que a entidade de prática desportiva beneficiária deixar de cumprir os requisitos legais ou condições ensejadoras de sua outorga. Permanece a delegação às federações a possibilidade para emitir parecer conclusivo prévio, em relação aos clubes que a estas estão filiados.

O fato de ser certificada como entidade formadora implica na observância de uma série de deveres e obrigações, porém gera direitos ao clube, na medida em que o parágrafo 5º do art. 29 da Lei Pelé estabelece que a entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora.

Para que tal situação se configure deverão ser atendidas as seguintes condições: (i) o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora; (ii) a indenização será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato de que trata o § 4º do art. 29; (iii) o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administração do desporto.

A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro (art. 29, § 7º).

Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverá observar os requisitos insculpidos nos parágrafos 8º, 9º, 10 e 11 da lei Pelé.

Nos termos do parágrafo 13 do art. 29 da Lei Pelé, a entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do atleta em formação na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva.

A Lei n.º 12.395/2011 inseriu o art. 29-A na Lei Pelé para assegurar aos clubes formadores o mecanismo de solidariedade interno. De acordo com o dispositivo legal, todos os clubes formadores do atleta dividem, de forma proporcional aos períodos de formação correspondentes, 5% do valor de qualquer transferência onerosa envolvendo o atleta até o final de sua carreira.

Por fim, cumpre destacar que a falta do certificado de formador não impede que o clube celebre contratos de formação com atletas, apenas não fará jus às indenizações previstas na Lei Pelé e não gozará das prerrogativas asseguradas aos clubes que a detêm.

……….

[1] Disponível em:  https://www.uol.com.br/esporte/colunas/lei-em-campo/2021/04/06/seu-clube-tem-certificado-de-formacao-saiba-quem-tem-e-qual-a-importancia.htm. Acesso realizado em 13.04.2021.

[2] Previsão contida no art. 29, § 6º da lei Pelé. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm . Acesso realizado em 13.04.2021.

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