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A impossibilidade de contrato de formação nos eSports

Há dois meses foi analisado aqui no eSports Legal o processo entre a jogadora Júlia “Mayumi” Nakamura e o clube INTZ.

Naquela oportunidade, verificou-se que, como parte da defesa do clube no tange às irregularidades contratuais, principalmente que a carteira de trabalho dela teria sido assinada apenas em janeiro de 2020, o clube argumentou que o contrato realizado em julho de 2019 era de formação, sem vínculo empregatício.

Neste artigo, iremos abordar alguns temas acerca dessa espécie contratual, bem como chegar-se-á à conclusão de que esse contrato, na forma como se organiza o esporte eletrônico no Brasil é impossível que seja realizado.

O Desporto de Formação

O desporto de formação é uma das manifestações em que o desporto pode ser reconhecido e, de acordo com a Lei 9.615/1998, a Lei Pelé, em seu art. 3º, IV, é “caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição”.

Dessa forma, a prática do esporte com a finalidade de se aprimorar tecnicamente será definido como desporto de formação, inclusive a lei já garante que essa espécie de desporto não será necessariamente competitiva ou profissional.

É necessário recordar que a Lei Pelé foi fundada com base no futebol e é tradição no Brasil matricular crianças em escolinhas de futebol, que representam muito bem o desporto de formação com termos recreativos, principalmente envolvendo menores de 14 anos.
Com interesse no esporte competitivo e alta competição, existem também as categorias de base, mantidas principalmente pelos clubes de futebol e “a formação de atletas constitui, senão a mais importante, uma das mais relevantes atividades e atribuições das entidades de prática desportiva, até mesmo para a sua sobrevivência.” (MELO FILHO; SANTORO, 2019. p. 143 apud VEIGA, 2021. p. 23).

Isso porque o Clube Formador, como será chamado, poderá ter vantagens econômicas por conta da formação oferecida ao jovem atleta, bem como poderá abastecer seus próprios times com talentos formados em sua própria base.
É aí que se insere o importante instituto do contrato de formação desportiva, mas antes de tratar desse assunto, vale explorar como o desporto de formação se comporta no eSport.

O Desporto de Formação nos eSports

Alimentado pelo interesse dos jogadores subirem cada vez mais nos rankings online ou até mesmo perseguir o sonho de ser um jogador profissional, já existem empresas oferecendo treinamento em jogos eletrônicos de forma similar ao que acontece no futebol.

Basta apenas buscar por “coaching” seguido do nome do jogo que joga para verificar que existem dezenas de empresas e pessoas físicas oferecendo esse tipo de serviço, que é composto por oferecimento de vídeos guias, tutoria, análise de jogos, entre outros.
Vale dizer que muitas vezes o mesmo site que oferece treinamento, oferece também serviços que são proibidos pelos termos de uso dos jogos, como o “duo boost”, que consiste em pagar um jogador para jogar com o contratante para subir de forma artificial nos rankings.

Alguns times também criaram e oferecem treinamento na sua categoria de base, em verdade a CNB e-Sports Club deixou de competir no desporto de rendimento para se dedicar apenas em formar atletas na modalidade League of Legends.

Ainda sobre League of Legends, é importante não confundir a competição “CBLOL Academy”, campeonato envolvendo os times B de cada clube que possui uma franquia no Campeonato Brasileiro de League of Legends, com o desporto de formação.

Apesar do intuito da competição é manter novos talentos e promessas aparecendo no cenário, os jogadores inscritos no CBLOL Academy já possuem (deveriam possuir) contrato de trabalho, uma vez que são inscritos da mesma forma que aqueles titulares do CBLOL principal, principalmente porque os clubes têm o direito de “portabilidade” dos jogadores, o que significa que o clube inscreve um número X de jogadores que poderá jogar tanto o CBLOL quanto o CBLOL Academy em qualquer rodada da competição.

Alguns clubes, como exposto pelo próprio INTZ no processo supracitado, já realizam o contrato de formação com alguns atletas, o que é impraticável como será visto a seguir.

O Contrato de Formação – Natureza e onerosidade

Conforme Veiga (2021, p. 24), a relação contratual entre o Clube Formador e o Atleta em formação é sinalagmática, ou seja, possuem obrigações recíprocas, sendo que “a entidade formadora se obriga a prestar a correta formação inerente ao desenvolvimento da capacidade técnica do formando, enquanto este se compromete a executar as tarefas necessárias à formação”.

Por se tratar de relação sui generis no ordenamento jurídico brasileiro, o contrato de formação foi previsto em legislação especial (art. 29 da Lei Pelé) e, portanto, se diferencia dos contratos de aprendizagem previsto na CLT (art. 428).

Inclusive, para Rafael Teixeira Ramos (2021, p. 382), o contrato de formação/aprendizagem esportiva se aproxima mais do contrato de estágio (lei n. 11.788/08), de médico residente (lei n. 6.932/81) e de trabalho voluntário (lei n. 9.608/98).

Isso porque o ponto mais interessante para o clube dessa formação é de que não constituirá relação empregatícia, fazendo com que os embargos não sejam devidos, conforme explicita o § 4º do art. 29 da Lei Pelé:

§ 4o O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.

No entanto é necessário cautela quanto ao termo “poderá” inserido nesse dispositivo legal, pois como ensina Mauricio Figueiredo Corrêa da Veiga (2021, p. 35) “Ao dizer que “poderá”, não permitiu o contrato sem contraprestação, mas admitiu que fosse por meio de bolsa”. Esse entendimento é proveniente da decisão proferida pelo TST no ARR 166400-29.2009.5.03.0018.

Além da onerosidade, outros elementos essenciais são necessários para que o contrato de formação seja válido.

O Contrato de Formação – Cláusulas obrigatórias do Contrato

O § 6º do art. 29 da Lei Pelé prevê as cláusulas obrigatórias do Contrato de Formação Esportiva, verbis:

§ 6º O contrato de formação desportiva a que se refere o § 4o deste artigo deverá incluir obrigatoriamente:

I – identificação das partes e dos seus representantes legais;

II – duração do contrato;

III – direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e

IV – especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva.

O Clube Formador – Requisitos

Como visto anteriormente, é previsão expressa do caput do art. 29 da Lei Pelé que a entidade de prática desportiva, ou seja, o clube formador terá direito de realizar essa modalidade contratual.

Os requisitos para que um clube receba esse status está alencado nos §§ 2º e 3º do Art. 29:

§ 2º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que:

I – forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e

II – satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano;

b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;

c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar;

d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade;

e) manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva;

f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento;

g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva;

h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e

i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.

§ 3º A entidade nacional de administração do desporto certificará como entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Grifamos os requisitos que entendemos serem incompatíveis à forma como o esporte eletrônico é organizado no Brasil atualmente, os quais são comentados a seguir.

Nesta oportunidade é necessário apontar, novamente, a futebolização da legislação brasileira esportiva, pois alguns dos requisitos presentes na lei pelé para que um clube possa ser considerado clube formador seriam desafiadores a qualquer outra modalidade que não sejam o Futebol.

Por exemplo, é evidente que os requisitos presentes nas alíneas b) e h), que dependem diretamente da quantidade de competições que existem em determinada modalidade esportiva, devem ser flexibilizados para modalidades que não sejam o futebol. Até porque esses são critérios que, salvo melhor juízo, não afetam de forma substancial a capacidade do clube oferecer uma formação desportiva segura e de qualidade.

No entanto, chama-se atenção aos incisos em que torna a existência de uma entidade de administração do desporto essencial para a caracterização da entidade de prática do desporto como formadora, que é o ponto central de impossibilidade da celebração do contrato de formação desportiva.

A ausência de quem assume os deveres legais da entidade de administração do desporto

Aqueles que acompanham a seção eSports legal já conhecem a nossa posição de que qualquer pessoa jurídica que organize competições esportivas será considerada entidades de administração do desporto ou ligas, sendo que essa última será equiparada à primeira caso haja, em suas competições, atletas profissionais (art. 20, § 6º da lei pelé).

Inclusive, cabe a observação de que não é necessário que essa pessoa jurídica seja federação ou confederação, uma vez que o art. 217 da constituição federal assegura a autonomia das entidades esportivas se organizarem da forma como bem entenderem.

Tendo isso em vista, será possível identificar quem deveria prestar a fiscalização dos clubes acerca a fim de lhes conferir o certificado a que se refere o § 3º do art. 29 da Lei pelé, no entanto, ao observar a realidade, está mais que claro que nenhuma organizadora de competições de qualquer modalidade de esporte eletrônico se entende como entidade de administração do desporto, seja a desenvolvedora ou terceiros que obtêm o direito de organizar competições do jogo da desenvolvedora.

Não havendo quem certifique a entidade de prática como formadora, não haverá entidade formadora, sendo, portanto, impossível a celebração do contrato de formação.

Além disso, como última pá de cal jogada em cima da possibilidade da celebração desse tipo contratual, cumpre apontar que o § 13 do art. 29 da Lei Pelé ainda define que, para o contrato ser válido, ele deverá ser registrado na entidade de administração do desporto.

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