Por Eduardo Hissa
Primeiramente, é preciso falar mais uma vez o porquê de os esportes serem tão apaixonantes e acompanhados fielmente por milhares de pessoas. A aleatoriedade de resultados, como tudo pode ocorrer, é um grande motivo para isso. Porém, esse fator está sendo cada vez mais mitigada devido a manipulação de resultados.
No mês de dezembro de 2021, tivemos a maior derrota que poderíamos ter em relação a regulamentação das apostas esportivas, quando os avanços que tinham sido apresentados no Projeto de Lei 442/1991, comumente chamado de Marco Legal dos Jogos, foram ignorados pela Câmara dos Deputados e que basicamente levaram as esperanças dos apostadores ao limbo.
As propostas apresentadas anteriormente prometiam uma nova realidade, como, por exemplo, o papel do agente regulador, a criação de um grande banco de dados com os registros dos jogadores e das apostas e, o mais importante, novas figuras penais seriam criadas para proteger os envolvidos nesse cenário: os crimes contra o jogo e a aposta.
Tais dispositivos legais visavam definir os princípios da integridade e segurança, além de apresentar ações preventivas, informar sobre a conduta e boas práticas, dentre outras importantes medidas voltadas a todo setor, o que garantiria uma realidade mais segura e protegeria a lisura das competições no Brasil.
No entanto, nos últimos meses, algumas investigações sequenciais quanto a manipulação de resultado vieram à tona no Brasil, incluindo o pedido do Brasiliense Futebol Clube, ao disputar a Série D do Campeonato Brasileiro, que requereu ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol a abertura de investigação em face de dois de seus jogadores por suposta manipulação de resultado. Além desse caso, similares ocorreram no Campeonato Cearense e novamente na última divisão do Campeonato Nacional.
Tais situações preocupam os envolvidos, inclusive – e principalmente – os apaixonados torcedores, que, como já dito, tem na incerteza do resultado um grande amor pelo esporte. Não à toa, que a premissa dos gregos na criação dos Jogos Olímpicos foi a licitude e o jogo limpo.
A partir dessas premissas, a legislação brasileira já buscou proteger as competições através do Estatuto do Torcedor em seus artigos 41-C, 41-D e 41-E, tendo como bens jurídicos tutelados por esses dispositivos, por exemplo, a integridade e a imprevisibilidade, elementos inerentes ao desporto.
O artigo 41-C dispõe sobre a relação do crime de corrupção passiva e criminaliza a conduta daquele que solicita ou aceita, para si ou terceiro, “vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado”. Ou seja, é um crime próprio, que só pode ser cometido por uma pessoa que possa cometer algo dentro do esporte, não de fora.
Agora falando sobre o artigo 41- D, é um crime que só se consuma no momento que a promessa de vantagem é levada ao conhecimento do agente que poderá atuar para alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado, ou seja, não é necessário que o árbitro, treinador ou atleta aceite o quanto prometido ou que o resultado seja de fato manipulado.
Por fim o delito do artigo 41-E, ele tipifica-se como uma ação do ser que frauda ou contribui para a fraude, por qualquer meio ou qualquer forma o resultado da competição desportiva, por conta da ausência de obtenção ou de promessa de vantagens pelos agentes. Cabe citar que os três tipos penais citados acima não podem ser imputados como culposos e preveem em si a pena de reclusão de 2 a 6 anos.
Podemos falar que está previsto no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) em seu artigo 240 a infração daquele que alicia ‘’atleta autônomo ou pertencente a qualquer entidade desportiva’’, o autor desta prática pode ser punido com uma multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de sessenta a cento e oitenta dias e que caso a entidade desportiva participe, estará sujeita a penalidade desta mesma multa.
No artigo 241 do CBJD previu a mesma multa do artigo 240 do CBJD e ainda a eliminação daquele que dá ou promete vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem para influenciar no resultado da partida, prova ou equivalente, promete também essa punição ao intermediário. Por sua vez, o artigo 242 do CBJD trata de uma sanção a quem direta ou indiretamente dá ou promete vantagem indevida a membro de uma entidade ou a qualquer indivíduo que exerça emprego direto ou não diretamente relacionados a alguma modalidade esportiva.
Finalmente falando sobre o artigo 243 do CBJD que cita a mesma multa dos artigos anteriores e com o adendo de uma suspensão de cento e oitenta e trezentos e sessenta dias, em seu § 1° prevê a infração que impõe penalidade mais gravosa nas hipóteses em que é praticado mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, no § 2° a tipificação da conduta do autor da promessa ou vantagem fica sujeito a penalidade de eliminação além da multa de cem a cem mil reais.
Porém e no dispositivo do artigo 243-A que estabelece especificamente como infração disciplinar a atuação de forma contrária à ética esportiva a fim de influenciar o resultado da partida, prova ou equivalente, determinando a penalidade deste crime com a mesma multa dos anteriores com a adição de suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, caso sejam praticadas pelo o atleta; treinador ou membro da comissão técnica pelo prazo de cento oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida ao CBJD, no caso de reincidência, a pena será de eliminação. O caput deste artigo traz uma coisa interessante, ele não fala claramente sobre a manipulação, mas sim a mera atuação contrária à ética desportiva.
Há de se destacar por último, que as previsões da Justiça Penal e da Justiça Desportiva, que os regramentos específicos de Comitês e Federações Internacionais preveem graves sanções ao indivíduo que pratica essa manipulação de resultados, podemos citar o que está previsto no âmbito do Movimento Olímpico, no Código do Movimento Olímpico para a Prevenção da Manipulação de Resultados; do futebol no artigo do Código Disciplinar da FIFA e no artigo 29 do Código de Ética da entidade, do Voleibol em seu artigo 21 das Regulações Disciplinares da FIVB; do tênis com a Tennis Anti- Corruption Program 2020 entre outros que poderíamos citar aqui que preveem essa pena máxima, que é o banimento vitalício do esporte.
Tenho em mente que essa ‘’necessidade’’ de manipular jogos, além de procura por um lucro muito maior, se dá justamente pelo fato de o Brasil ainda enfrenta dificuldades para tornar o esporte como algo mais profissional, podemos citar o baixo salário de atletas de divisão menores no futebol e também o calendário curtíssimo para times que basicamente só disputam 1 campeonato por ano e tem que sobreviver após o fim do campeonato, além da falta de fiscalização nesses campeonatos de baixo escalão, o baixo investimento em esportes que são muito consolidados pelo mundo como o tênis, podemos até lembrar do caso do tenista do João Souza ( Feijão) que foi banido por manipular seus próprios jogos. Por isso, é um problema sistemático que nosso país vive, quanto mais profissionalizarmos o esporte, melhor para todos.
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Eduardo Hissa. Graduando em direito pelo IBMEC-RJ (6º período) e membro pesquisador do Grupo de Estudos em Direito Desportivo do Ibmec RJ (GEDD Ibmec).